PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página . de . Processo: 0010352-95.2026.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Exequente(s): E DOS SANTOS RIBEIRO MULTIMARCAS Executado(s): ÂNDERSON COSTA ANDRADE
1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por E. DOS SANTOS RIBEIRO - MULTIMARCAS em face de ANDERSON COSTA ANDRADE, na qual a parte exequente requer, liminarmente e antes da citação, a concessão de medida cautelar de arresto via sistema RENAJUD sobre o veículo Ford Fusion, Placa ODH9A91. A parte credora justifica o pedido alegando dificuldade na localização do devedor e inadimplência desde o ano de 2024, apontando que o processo anterior (nº 0019411-78.2024.8.16.0030) restou frustrado.
2. Indefiro o pedido de arresto cautelar e indisponibilidade do bem de forma antecedente à citação. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Diante desses princípios próprios e das regras de competência do sistema, não se admite a adoção de medidas cautelares de arresto sem a prévia citação da parte devedora.
3. Cumpre destacar que a execução anterior foi extinta sem resolução de mérito justamente pela impossibilidade de localização do devedor e pela ausência de pressupostos processuais, destacando-se que, neste rito sumaríssimo, é expressamente vedada a citação por edital. A propositura de nova execução exige que o exequente demonstre a viabilidade da citação, não cabendo ao Judiciário subverter o rito para antecipar constrições sem que a relação processual esteja devidamente formada.
4. Sendo assim, o processo deve seguir o seu trâmite regular. Expeça-se citação regular especificamente para o endereço indicado na petição inicial visto que este não foi utilizado nos autos extintos: Rua Rio Grande do Sul, nº 504, Jd. Maracana, Foz do Iguaçu/PR, CEP: 858582-100.
5. Cite-se a(s) Parte(s) Executada(s), via Carta com AR, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento integral do débito, nos termos do art. 827 do CPC. 5.1. Fica(m) ciente(s) de que, no mesmo prazo, poderá(ão), reconhecendo o crédito e depositando 30% do valor executado, requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
6. Sempre que infrutífera(s) a(s) citação(ões) por AR por defeito no endereço:
Intime-se a(s) Parte(s) Exequente(s) para que, no prazo de 5 dias, indique(m) novo endereço, sob pena de extinção da execução. Havendo endereço, expeça-se nova citação pela sequência de meios regulares (AR, Oficial de Justiça ou Carta Precatória).
7. Infrutífera a citação por ausência da(s) parte(s) Executada(s) 3x no endereço e não havendo pagamento: Expeça-se mandado de citação pelo Oficial de Justiça ou Carta Precatória. Esgotadas as diligências, e havendo requerimento da parte Exequente para a realização de buscas de endereço, fica autorizada a Secretaria a proceder a prática do ato, exclusivamente por meio dos sistemas conveniados a este Juízo, notadamente SIEL, SISBAJUD e INFOJUD.
8. Devidamente certificada a citação da(s) parte(s) Executada(s), e ausente pagamento, inicia-se o ciclo de atos executivos, conforme detalhado a seguir.
I - PRIMEIRO ATO EXECUTIVO: SISBAJUD (teimosinha por 45 dias)
9. Realize a Secretaria pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pela modalidade teimosinha (45 dias), em nome da(s) Parte(s) Executada(s), limitada ao valor da execução. A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º. e 6º. da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto para o credor como para o devedor do que a opção de “indisponibilidade” facultada atualmente na ferramenta eletrônica “Sisbajud”, a qual priva a importância de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc.., o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para a conta judicial.
Resultando parcial ou totalmente positiva a pesquisa realizada por meio do SISBAJUD, observe-se o - tópico
IV - item 10, deste despacho, procedendo-se à designação de audiência de conciliação pós-penhora.
II - SEGUNDO ATO EXECUTIVO: RENAJUD
10. Se NEGATIVA a busca SISBAJUD, determine-se a busca RENAJUD, para consulta e eventual bloqueio de veículos em nome da(s) Parte(s) Executada(s).
11. Resultado positivo RENAJUD: Havendo veículo bloqueado, a Secretaria deverá verificar se há endereço viável previamente diligenciado pela(s) Parte(s) Exequente(s) e, caso positivo: Expeça-se MANDADO DE BUSCA E PENHORA DO VEÍCULO, para localização e remoção do bem. • Autorizo os benefícios do §2º do art. 212 do CPC, • Autorizo a requisição de força policial, se necessária, e • Determino o cumprimento do C.N. 5.8.3.2.
Desde logo a(s) Executada(s) fica(m) nomeada(s) como fiel(is) depositária(s) do(s) veículo(s) penhorado(s), nos termos do art. 840 do CPC, ciente das responsabilidades civis e criminais decorrentes da guarda do bem. Devendo a(s) parte(s) Exequente(s) buscar(em) junto a central de mandados a distribuição e providenciar o que for necessárias para seu cumprimento.
12. Não localizado o veículo, o(a) Sr(a). Oficial de Justiça deverá, no mesmo ato, diligenciar para penhorar bens móveis não essenciais, observando: • apenas bens de elevado valor; • apenas bens que excedam as necessidades comuns de um padrão de vida médio; • prudente avaliação sobre essencialidade e proporcionalidade. • ainda tratando-se de Pessoa Jurídica fica autorizada a para penhora “na boca do caixa”; Não havendo endereço diligenciado pela(s) parte(s) exequente(s) ou caso o bem "bloqueado" já seja alvo de penhoras antecedentes que tornem inócua sua busca.
Mantem-se o bloqueio seguindo para o próximo ato executivo.
III - TERCEIRO ATO EXECUTIVO: PENHORA DOMICILIAR OU COMERCIAL -
13. Em havendo endereço válido diligenciado pela(s) parte(s) Exequente(s) e ou indicado bem penhorável, expeça-se MANDADO DE PENHORA DOMICILIAR OU COMERCIAL, ficando: a) Autorizados os benefícios do §2º do art. 212 do CPC, b) Autorizada a requisição de força policial, se necessária, e c) Determinado o cumprimento do C.N. 5.8.3.2. d) Devendo ser diligenciado para penhora de bens móveis não essenciais, observados: • apenas bens de elevado valor; • apenas bens que excedam as necessidades comuns de um padrão de vida médio; • prudente avaliação sobre essencialidade e proporcionalidade. • ainda, tratando-se de Pessoa Jurídica fica autorizada a para penhora “na boca do caixa”; Desde logo a(s) Executada(s) fica(m) nomeada(s) como fiel(is) depositária(s) do(s) Bem(s) penhorado(s), nos termos do art. 840 do CPC, ciente das responsabilidades civis e criminais decorrentes da guarda do bem, devendo ser lavrada a devida certidão do ocorrido pelo Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
IV - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PÓS-PENHORA
14. Concretizada a primeira penhora (dinheiro, veículo ou bens), deverá ser DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ocasião em que deverá ser intimada a parte Executada para, querendo, quando da realização do ato, apresentar embargos à execução de forma oral ou escrita (rito do Juizado Especial Cível).
15. Não havendo embargos, intime-se a parte Exequente para dizer, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, sendo o silêncio interpretado como quitação integral.
V - QUINTO ATO EXECUTIVO: INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
16. Se Negativos os atos acima (SISBAJUD, RENAJUD e PENHORA DOMICILIAR), autoriza-se a quebra de sigilo fiscal, exclusivamente para fins executivos, determinando-se: a) Pesquisa INFOJUD pelo servidor autorizado; b) Juntada das 03 (três) últimas declarações de IRPF ou IRPJ em nome da(s) Parte(s) Executada(s); c) Decretação automática de sigilo (nível médio) para todos os documentos fiscais anexados.
17. Exauridos todos os meios de busca (SISBAJUD, RENAJUD, diligência presencial, INFOJUD), após a juntada das devidas certidões, intime-se a(s) parte(s) Exequente(s) para se manifestar em 5 dias, a respeito dos atos acima, indicando, desde logo, quais bens deseja ver penhorados.
18. Observa-se, por fim, que se revela imprescindível que a(s) parte(s) Exequente(s) indique(m) de maneira concreta bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito pela inexistência de bens penhoráveis, preservada a possibilidade de nova ação enquanto não consumada a prescrição, desde que, na re propositura, haja demonstração objetiva de bens previamente localizados e efetivamente disponíveis à constrição.
Int. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 01 de abril de 2026. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.