PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010352-97.2025.8.16.0170 Processo: 0010352-97.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$17.986,02 Autor(s): ALESSANDRO GUERRA Réu(s): COPACOL COOPERATIVA AGRICOLA CONSOLATA
1. A parte autora opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes contra a sentença de seq. 51.1, alegando, em suma, que omissão quanto à análise da divergência entre os cálculos das partes e dos critérios utilizados pela requerida; insuficiente fundamentação no indeferimento da prova pericial; omissão quanto à aplicação do Decreto-Lei nº 167/1967 (seq. 55.1). Intimada, a parte ré manifestou-se na seq. 58.1 pela rejeição do recurso, com aplicação de multa.
Sucintamente relatei.
2. Inicialmente, constata-se que o recurso foi oposto no prazo legal, de modo que passo a analisá-lo. Ademais, inicialmente, oportuno observar que os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença/decisão. Eles não impugnam, assim, a decisão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão na decisão.
Não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0105323-36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.03.2025) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DA
DECISÃO
POR VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração não se prestam para a mera insurgência da parte com relação à decisão impugnada, não sendo possível buscar-se pela discussão do mérito por esta via.2. Não verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, que é a finalidade para qual se prestam conforme art. 1.022/CPC, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento.3.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019453-23.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 05.03.2025) No caso dos autos, verifica-se que inobstante as razões da parte autora, a decisão proferida está suficientemente fundamentada, apontando a motivação determinante do posicionamento adotado, sendo que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição ou obscuridade do julgado, mas por insatisfação com o resultado da decisão.
Portanto, não se prestam os embargos de declaração para o resultado pretendido. Ressalta-se, ademais, que restaram expressamente expostos os fundamentos do indeferimento da prova pericial, acerca da inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 167/1967, assim como da utilização da taxa Selic pelo réu, não havendo que se falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade do julgado neste ponto. Tem-se, assim, que a pretensão da parte embargante, em suma, demonstra inconformismo com a solução dada ao litígio, que abordou a questão em todos os seus limites e confluências, não padecendo a decisão de vício que autorize o manejo dos aclaratórios.
Outro não é o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Alega o embargante que o acórdão é omisso, porquanto não aborda entendimento do STJ acerca das cobranças realizadas no contrato de financiamento e não considera a previsão contratual destas.2. Não assiste razão ao réu. Note-se que o acórdão demonstra a ilicitude das cobranças em sua fundamentação, :“Passando à análise do mérito recursal, verifica-se que o registro cobrado não é aquele previsto pela resolução 320 do COTRAN, mas sim o registro de cartório.
Porém, conforme decidido no tema349 do STF, tal registro não é mais obrigatório, sendo suficiente o registro no órgão competente para o licenciamento. Para além disso, o recorrente não logrou comprovar a realização de tal registro. Sendo devida, portanto, sua restituição. “No que diz respeito à Tarifa de avaliação de bens, verifica-se que há a condição de que tal serviço seja efetivamente comprovado para que tal cobrança seja legal, como se vê:2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".(REsp1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em28/11/2018, DJe 06/12/2018)No caso em tela, não houve a comprovação da prestação do serviço.
O recorrido não trouxe nenhuma evidência de que a avaliação foi realizada, sendo que o documento juntado não é suficiente para comprovar efetivo serviço de avaliação do bem, denotando o caráter abusivo da cobrança e devendo, portanto, ser restituída.[...]Por fim, no que se refere ao seguro contratado, não foi trazido aos autos nenhuma apólice que comprovasse sua efetivação, embora o valor esteja descrito no contrato, tendo sido efetivamente pago.
Deste modo, também é devida sua restituição.”3. Assim, as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. O recurso eleito não é vocacionado para sanar eventual “error in judicando”.
4. Em conclusão, o voto é pela rejeição dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação. (TJPR - 5ªTurma Recursal dos Juizados Especiais - 0003787-98.2019.8.16.0018 -Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 09.09.2020)
3. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, deixo de acolhê-los.
4. Quanto ao pedido de aplicação de multa ao embargante, ainda que as teses ventiladas não pudessem ser acolhidas, estando verificado o aparente intuito de rediscussão, não é possível considerar que tal oposição tenha se dado em caráter protelatório. Ademais, não se vislumbra que os embargos tenham sido manejados com o fim único de retardar o andamento do processo. Assim, dada a mera intenção de rediscussão, na primeira oposição dos embargos declaratórios, não comporta fixação a multa pela oposição de recurso protelatório.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.026, § 2o. DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE REVESTIRAM DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO DA MULTA. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que os juros serão apurados a partir da citação, que no caso ocorreu aos 10.11.2014 (fl. 21v), já sob a vigência do art. 1o.-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pela Lei 11.960/2009, e a correção monetária, pelo IPCA, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados (fls. 159).
2. Verifica-se, portanto, que o Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito das questões postas à sua apreciação, tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses da parte Recorrente, que buscou, com os Declaratórios, a reapreciação do mérito da causa, motivo pelo qual inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código Fux.
3. No tocante à multa do art. 1.026, § 2o. do Código Fux, tem-se que os Embargos Declaratórios opostos não se revestiram de caráter protelatório, sendo impositiva a exclusão da multa aplicada na origem. Confira-se, a propósito: REsp. 878.941/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU 17.9.2007 e REsp. 929.479/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU 14.9.2007.
4. Agravo Interno da Fundação parcialmente provido, somente para excluir a aplicação da multa do art. 1.026, § 2o. do Código Fux. (STJ - AgInt no REsp: 1709752 MG 2017/0293432-0, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 28/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 04/06/2019)
Diante do exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa.
5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara.
6. Intimações e diligências necessárias Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito