PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010353-19.2024.8.16.0170
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP, inscrito no CNPJ nº 76.***.***/0001-17, por intermédio de advogado devidamente constituído aforou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar em face de OLAIR JOSE GOMES, brasileiro, CPF n° 048.***.***-55, ambos qualificados na inicial, sustentando: Que firmou com a parte ré em 21/12/2021 uma Cédula de Crédito Bancário nº C10825756-4 tendo ficado em garantia o veículo “MARCA/MODELO VW GOL CITY MB, COR BRANCA, ANO FÁB./MOD. 2015/2016, CHASSI 9BWAA45UXGT020260, RENAVAM 010.***.***-73, PLACA FWV-5D78”.
Alega que a parte ré tornou inadimplente não cumprindo as obrigações contratualmente assumidas no contrato a partir de 22/03/2024 e, apesar da notificação realizada, nenhuma providência tomou para saldar o débito que contempla a quantia atualizada de R$ 32.015,696 Requer a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, no mérito, a procedência do pedido com a condenação da parte ré nas verbas de sucumbência.
Juntou documentos. Pela decisão do mov. 23 foi deferida a liminar pleiteada que foi cumprida parcialmente no mov.
42. Embargos de declaração interposto pela parte autora foi indeferido no mov.
55. Agravo de instrumento interposto pela parte autora no mov. 65, o qual foi dado provimento, conforme v. Acórdão do mov.
72. Citada, conforme mov. 93 a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de resposta ou para purgação da mora conforme certificado no mov.
96. Pela decisão do mov. 103 foi decretada a revelia da parte ré e encerrada a instrução do feito.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I e II do CPC, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e sendo também de fato, encontra-se devidamente comprovada nos autos, bem como diante da revelia da parte ré que não apresentou contestação no prazo legal, tampouco manifestou interesse na purgação da mora. DA BUSCA E APREENSÃO Da leitura destes autos e documentos acostados com a inicial constata-se que efetivamente as partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário nº C10825756-4, conforme documento juntado no mov. 1.9, tendo a parte ré dado em garantia em alienação fiduciária o bem retro referido apreendido conforme auto de busca e apreensão juntado no mov.
42. A inadimplência da parte ré está plenamente configurada pela notificação do mov. 1.12, conforme dispõe o artigo 2º, § 2º Decreto-Lei nº 911 /69, e por ela ignorada, sendo assim, ficou constituída em mora dando ensejo a liminar concedida initio litis. Por outro lado, configura-se a revelia da parte ré, diante do seu silêncio nos autos, confirmando as assertivas retro e comprometendo toda a matéria fática que teria a arguir em seu favor validando de outra forma todos os argumentos fáticos despendidos pela parte autora.
Verifica-se, portanto, que solução outra não há senão aquela de atender ao pedido da parte autora, em face da documentação acostada e da revelia da parte ré. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PREVISTA NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 Prevê o art. 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69 que “no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.” Com a consolidação da propriedade do veículo em nome do credor fiduciário, conforme fundamentação supra, deve a parte autora proceder a alienação do veículo e utilizar o produto dessa venda para pagamento das despesas realizadas com o aforamento desta ação e para quitação do saldo devedor do contrato.
Havendo saldo remanescente é da credora obrigação devolvê-lo a parte ré. Assim sendo, deverá a parte autora juntar a estes autos nota fiscal da alienação do veículo e o demonstrativo analítico das despesas realizadas contendo o saldo devedor do contrato, a fim de apurar o saldo devedor ou credor ao final em favor ou contra o(a) devedor(a), no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Essas providências objetivam prestigiar os princípios da economia, da celeridade e da cooperação processual, procurando resolver a questão contratual nestes mesmos autos, evitando-se o aforamento de uma nova ação para esta finalidade que somente se prestará para sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário. Não nos parece justo impor ao réu/devedor, parte hipossuficiente da relação jurídica, que contrate advogado e promova uma ação de prestação de contas, unicamente para obter as referidas informações, providências estas que para o réu são extremamente simples de fornecer e que normalmente atendem a imensa maioria dos devedores neste tipo de demanda.
Entretanto, se o devedor não se sentir satisfeito com as informações que serão prestadas nesta ação, lhe competirá promover a ação de prestação de contas em processo autônomo, conforme é o entendimento majoritário das jurisprudências do STJ e do TJPR.
III -
DECISÃO
Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos consta, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e, em consequência:
1. CONFIRMO a liminar deferida no mov. 23, consolidando a posse e a propriedade do bem referido na inicial apreendido conforme Auto de Busca e Apreensão juntado no mov. 42 consubstanciado no automóvel “MARCA/MODELO VW GOL CITY MB, COR BRANCA, ANO FÁB./MOD. 2015/2016, CHASSI 9BWAA45UXGT020260, RENAVAM 010.***.***-73, PLACA FWV-5D78” em favor da parte autora. 1.1. Esta sentença servirá como título hábil para transferência do veículo junto ao DETRAN, mediante requerimento da própria autora, para seu nome ou de terceiro por ele indicado. 1.2.
Deverá a parte autora juntar a estes autos nota fiscal da alienação do veículo e o demonstrativo analítico das despesas realizadas contendo o saldo devedor do contrato, a fim de apurar o saldo devedor ou credor em favor ou contra o(a) devedor(a), no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme exposto na fundamentação supra.
2. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ambos pelo INPC, em face da sucumbência e revelia, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC.
3. Oportunamente, arquivem-se. P. R.
I. Toledo, 12 de agosto de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.