PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0010353-80.2024.8.16.0182 Polo Ativo(s): flavio henrique okamoto Polo Passivo(s): BLAKSTONE PEREIRA MONTEIRO
1. A parte ré se manifestou nos autos alegando, em síntese, a nulidade da citação, vez que não reside no endereço onde foi recebida a carta. Intimada, a parte autora deixou de se manifestar.
Decido. Pelo que se infere do comprovante juntado no mov. 21.1, a demandada foi citada em 04/04/2024 no endereço localizado na Rua Jornalista Alceu Chichorro, n. 175, bairro Alto, nesta Capital. A demandada juntou comprovante de residência referente ao período de abril de 2024 comprovante que à época da realização da citação era residente e domiciliado na Av. Senador Souza Naves, n. 600, bairro Alto da XV, Curitiba.
Veja-se que houve comprovação de que o demandado não residia no endereço onde ocorreu a citação, o que se mostra suficiente para o reconhecimento da nulidade. Os Enunciados n. 5 do FONAJE¹ e n. 3 da Turma Recursal Plena do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná² dispõem sobre a presunção de validade da citação quando encaminhada para o correto endereço do réu. Trata-se, portanto, de presunção relativa, haja vista a possibilidade de produção de prova em contrário, como no caso dos autos.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS. CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RECEPÇÃO POR TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O ENDEREÇO É DO REQUERIDO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 5 DO FONAJE. CITAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES.
SENTENÇA