1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, GERONIMA GONZALEZ MACIEL
Advogado
ISABELA CHRISTINE DAL BÓ LIMA AGUIRRA (OAB 28891/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Processo nº: 0010353-80.2026.8.16.0030 Requerente(s): GERÔNIMA GONZALEZ MACIEL Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
1. Para a concessão da tutela provisória de urgência é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. A autora afirma que solicitou à parte requerida a realização dos exames denominados ecografia de órgãos e estruturas superficiais, ecografia de articulação, raio-x de pé e dedos, raio-x da bacia, ecodoppler colorido venoso ou arterial de membro inferior esquerdo e consulta com especialista vascular.
Alega que sente fortes dores nos pés e na região da virilha. Por fim, afirma que já realizou de forma particular, os exames de “ultrassonografia do tornozelo esquerdo e Raio-X do pé direito". Requerendo de forma urgente o agendamento de consulta com médico especialista em ortopedia. Requereu a tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata realização dos exames listados e das consultas com médicos na especialidade ortopedia e médico cirurgião vascular.
O Município de Foz do Iguaçu deixou transcorrer o prazo sem manifestação sobre o pedido de tutela provisória de urgência. No evento 16, foi juntado aos autos parecer técnico do NAT. No caso em análise, verifica-se que não estão presentes os requisitos cumulativos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. A Nota Técnica sob nº. 493798 do Núcleo de Apoio Técnico em Saúde (NAT) de evento 16, concluiu nos seguintes termos: - Consulta Médica em Atenção Especializada (Ortopedia): CONSIDERANDO o diagnóstico de artralgia e dor pé, conforme dados acostados ao processo.
CONSIDERANDO que a situação clínica da parte requerente demanda acompanhamento médico especializado com ortopedia. CONSIDERANDO os exames de imagem anexados nos autos(Página
8) que não demonstram alterações agudas CONSIDERANDO a ausência de sinais de complicações agudas no referido relatório, situação que levaria a prioridade na necessidade de avaliação especializada. CONSIDERANDO a ausência de justificativa de que, em razão de características especial da referida doença, haveria a necessidade de acompanhamento em determinado centro especializado específico. CONCLUI-SE que:
1) HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de acompanhamento especializado.
2) Não há elementos técnicos para considerar a demanda uma urgência médica.
3) A determinação da localidade onde será feito o acompanhamento deve seguir os protocolos de referenciamento vigentes no município de domicílio e pelos meios/órgãos responsáveis no SUS. HÁ evidências científicas? Não se aplica Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não - Consulta Médica em Atenção Especializada (Vascular): CONSIDERANDO possível diagnóstico de doença arterial periférica CONSIDERANDO relatório que descreve lesão em perna esquerda face lateral e inferior CONSIDERANDO ultrassonografia de tornozelo datado de 20/03/2026 na página 9, que demonstra obstrução de vaso em perna com sinais de calcificação.
CONSIDERANDO que a situação clínica da parte requerente demanda acompanhamento médico especializado com cirurgia vascular. CONSIDERANDO que é necessário avaliação do vascular para estratificar a doença e estabelecer tratamento adequado CONCLUI-SE que:
1) HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de acompanhamento especializado.
2) Não há elementos técnicos para considerar a demanda uma urgência médica.
3) A determinação da localidade onde será feito o acompanhamento deve seguir os protocolos de referenciamento vigentes no município de domicílio e pelos meios/órgãos responsáveis no SUS. HÁ evidências científicas? Não se aplica Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não - Ultrassonografia Doppler Colorido de Vasos: CONSIDERANDO o diagnóstico de obstrução vascular diagnosticada em ultrassom de tornozelo esquerdo, conforme exames médicos acostados ao processo.
CONSIDERANDO que o exame ECODOPPLER COLORIDO VENOSO OU ARTERIAL MEMBRO INFERIOR ESQUERDO está indicado na investigação da condição clínica supracitada. CONSIDERANDO não ter sido observado, nas informações disponíveis nos autosevidências de complicações agudas no quadro clínico da parte autora, situação que levaria à prioridade na necessidade de realização do exame complementar. CONSIDERANDO não ter sido observado, nas informações disponíveis nos autos, justificativa de que, em razão de características especiais da referida doença, haveria a necessidade de realização do exame complementar em determinado centro especializado específico.
CONCLUI-SE que em razão das informações disponíveis:
1) HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do exame complementar solicitado.
2) Não há elementos técnicos para considerar a demanda uma urgência médica.
3) A determinação da localidade onde será feito o exame deve seguir os protocolos de referenciamento vigentes no município de domicílio e pelos meios/órgãos responsáveis no SUS. HÁ evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não - Ultrassonografia de Articulação: CONSIDERANDO o diagnóstico de lesão em porção letero- inferior da perna esquerda, conforme relatórios médicos acostados ao processo.
CONSIDERANDO que o exame ECOGRAFIA DE ÓRGÃOS E ESTRUTURAS SUPERFICIAIS CERVICAIS, MÚSCULOS, TENDÕES, GLÂNDULAS, ETC está indicado na investigação da condição clínica supracitada. CONSIDERANDO não ter sido observado, nas informações disponíveis nos autos, evidências de complicações agudas no quadro clínico da parte autora, situação que levaria à prioridade na necessidade de realização do exame complementar.
CONSIDERANDO não ter sido observado, nas informações disponíveis nos autos, justificativa de que, em razão de características especiais da referida doença, haveria a necessidade de realização do exame complementar em determinado centro especializado específico. CONCLUI-SE que em razão das informações disponíveis:
1) HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do exame complementar solicitado.
2) Não há elementos técnicos para considerar a demanda uma urgência médica.
3) A determinação da localidade onde será feito o exame deve seguir os protocolos de referenciamento vigentes no município de domicílio e pelos meios/órgãos responsáveis no SUS. HÁ evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não - Radiografia de Bacia: CONSIDERANDO o diagnóstico de dor de longa data em bacia, conforme relatórios médicos acostados ao processo.
CONSIDERANDO que o exame RADIOGRAFIA DE BACIA está indicado na investigação da condição clínica supracitada. CONSIDERANDO não ter sido observado, nas informações disponíveis nos autos, evidências de complicações agudas no quadro clínico da parte autora, situação que levaria à prioridade na necessidade de realização do exame complementar. CONSIDERANDO não ter sido observado, nas informações disponíveis nos autos, justificativa de que, em razão de características especiais da referida doença, haveria a necessidade de realização do exame complementar em determinado centro especializado específico.
CONCLUI-SE que em razão das informações disponíveis:
1) HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do exame complementar solicitado.
2) Não há elementos técnicos para considerar a demanda uma urgência médica.
3) A determinação da localidade onde será feito o exame deve seguir os protocolos de referenciamento vigentes no município de domicílio e pelos meios/órgãos responsáveis no SUS. HÁ evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não - Exerese de Tumor de Pele e Anexos/Cisto Sebaceo/Lipoma: CONSIDERANDO o diagnóstico TUMORAÇÃO EM TERÇO INFERIOR LATERAL DA PERNA ESQUERDA CONSIDERANDO a ausência de relatório com descrição da lesão assim como da principal suspeita clínica, exames complementares e motivo da solicitação de exérese.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos para sustentar a indicação do procedimento solicitado, no presente caso, pela ausência de dados clínicos (sem relatório médico anexo) assim como de descrição detalhada da lesão e NÃO há, até o momento, critérios para considerar a demanda uma urgência conforme CFM. HÁ evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM?
Não Conforme se verifica no parecer transcrito, o NATJUS concluiu que o procedimento, os exames e as consultas médicas especializadas não possuem, por ora, caráter de urgência, e, por consequência, inexistência do requisito do perigo de dano apto a autorizar a antecipação de tutela.
Registre-se, ademais, que não há nos autos, qualquer documento que comprove indeferimento administrativo prévio ou resistência do ente requerido, ao contrário, verifica-se que o atendimento segue o fluxo ordinário do SUS, condicionado à fila de espera. Tal circunstância fragiliza a tese de urgência e afasta a utilidade da tutela antecipada quanto ao procedimento, exames e consultas médicas. A par dessas constatações, e diante da ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do CPC, impõe-se por ora, o indeferimento do pedido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a contrariu sensu.
2. Nos moldes do artigo 139 do Código de Processo Civil, ao juiz compete dirigir o processo com vistas a preservar os direitos das partes, em especial velando pela razoável duração do processo.
3. Considerando os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação da parte requerida para apresentar resposta.
4. No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei.
5. Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe ao requerido na contestação informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente.
6. Cite-se com prazo de 30 dias para apresentação de resposta, devendo a parte requerida observar o disposto no item 5 desta decisão.
7. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar em 15 dias. Cabe ao requerente, se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente.
8. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO