PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010354-06.2019.8.16.0129 Processo: 0010354-06.2019.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/12/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Emerson Scurupa da Silva
DECISÃO
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra a(s) pessoa(s) em epígrafe, já qualificada(s) nestes autos, imputando-lhe a(s) infração(ões) penal(is) do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (seq. 19.1). Rescindido/Revogado o ANPP (seq. 136), a denúncia foi recebida no dia 14.4.2025 (seq. 143). Citado (seq. 158), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (procuração na seq. 156.2).
Preliminarmente, requereu a rejeição a denúncia pela inépcia da exordial acusatória. Requereu ainda a absolvição sumária, pois existem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena. No mérito, pugnou pela absolvição, por força do in dubio pro reo. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação (seq. 156.1). O Ministério Público se manifestou pelo afastamento das questões preliminares e prosseguimento do feito (seq. 161).
É o relatório.
Decido.
2. QUESTÕES PRELIMINARES 2.1. A defesa sustentou a inépcia da denúncia. Verifica-se da denúncia o preenchimento os requisitos no art. 41 do CPP: Art.
41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Além disso, a peça acusatória está ancorada nos documentos encartados no inquérito policial que ensejou estes autos e a conduta da ré está especificada, de forma a possibilitar o contraditório e a ampla defesa.
Como bem pontuou o Ministério Público (seq. 161): (...) Tem-se que a peça acusatória só pode ser considerada inepta quando há tamanha deficiência a ponto de obstar sua compreensão, o que não se verifica na espécie. Assim, estão presentes o lastro mínimo probatório a evidenciar a prática das condutas imputadas ao réu na denúncia, restando configurados os requisitos necessários, bem como configurada a justa causa para o prosseguimento da aça o penal. (...) De mais a mais, sabe-se que a justa causa para o trancamento da ação penal se caracteriza pela ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado no sentido de que “o trancamento de ação penal por falta de justa causa, postulado na via estreita do habeas corpus, somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos na denúncia, se constata que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo paciente” (RSTJ 94/353).
Desta feita, verifica-se que a peça acusatória está formalmente em ordem, que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, e que há lastro probatório mínimo para a instauração de processo penal, não havendo que se falar em inépcia da denúncia. Por fim, cumpre ressaltar que o relato dos policiais militares acerca da presença de sinais visíveis de embriaguez no acusado, quais sejam, olhos vermelhos, hálito alcoólico, agir com arrogância e ironia, configuram meio de prova idôneo para atestar a alteração da capacidade psicomotora do réu (mov.1.12).
Ademais questões trazidas concernem ao mérito, de modo que serão futuramente analisadas.
Ante o exposto, não acolho a prefacial. 2.2. Outrossim, pugnou pela absolvição sumária. Não obstante, a tese de absolvição por existir circunstância que excluam o crime ou isentem o réu de pena, alegando que é necessário à especificação/comprovação de que ele (a) estava com sua capacidade motora alterada, o que nos presentes autos não existe. No entanto, tal circunstância é uma questão que que depende de aprofundada análise probatória, inexistindo, neste momento, demonstração cabal de que o réu não estava com a capacidade psicomotora alterada.
Além disso, a fase da reposta à acusação o não é o momento processual mais oportuno para se valorar tais alegações, visto que tal situação depende de dilação probatória. Dessa forma, rechaço esta prefacial. 2.3. Ainda, registro a retirada da proposta de suspensão condicional do processo (seq. 140). 2.4. Portanto, persiste a justa causa da ação penal e inexistem hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP), cabendo a análise das demais questões trazidas na defesa apenas na sentença.
3. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL 3.1. Logo, com fundamento nos arts. 399 e 400 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 8.7.2025, às 13h30min. 3.1.1. Paute-se audiência semipresencial no sistema Microsoft TEAMS e vincule-se o link nos autos. Faculto às partes e às testemunhas/informantes participarem do ato presencialmente (ressalva que deverá constar nos expedientes de intimação).
Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo WhatsApp da 2ª Vara Criminal (41-3420-5024). 3.1.1.1. Consigne-se nos mandados a faculdade de acessar virtualmente a reunião ou comparecer no Fórum, vedando-se a participação do escritório do advogado de defesa e/ou do assistente de acusação, e do gabinete da Promotoria, a fim de resguardar a incomunicabilidade (art. 210, parágrafo único, CPP), salvo se se tratar de testemunha/informante abonatória(o). 3.1.2.
Requisite-se à polícia militar as testemunhas EDERSON NASCIMENTO DE ALMEIDA e RAFAEL PEREIRA DIAS. 3.1.3.
Intime-se o acusado (EMERSON SCURUPA DA SILVA).
4. Intimem-se Ministério Público e defesa(s). Diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito