PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Processo: 0010354-09.2019.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.434,69 Exequente(s): SIMONE DE SOUZA OLIVEIRA Executado(s): JHONYELLISON CARLOS MARTINS
DECISÃO
1 – Trata-se de execução de título judicial ajuizada por SIMONE DE SOUZA OLIVEIRA contra JHONYELLISON CARLOS MARTINS. Foram realizadas diligências para localização de bens e valores passíveis de penhora, tendo a penhora via sistema SISBAJUD (eventos 141.1/141.3), restada frutífera. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação à penhora (evento 145.1). Alegou a impenhorabilidade dos valores, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, vez que a quantia integra o seu salário, sendo fundamental para o sustento próprio e de sua família, bem como outra parte se encontra depositado em fundo de investimentos.
Requereu o desbloqueio das contas e liberação do valor em seu favor. A parte exequente apresentou resposta no evento 152.1, pugnando pelo indeferimento dos pedidos apresentados pelo executado e prosseguimento do feito.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2 – A partir da análise dos autos, entendo que não assiste razão à parte executada em seus argumentos. Compulsando a impugnação e o documento trazido aos autos, verifica-se que ao executado não se aplica a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, uma vez que não trouxe aos autos elementos suficientes a fim de comprovar que os valores penhorados são provenientes de sua remuneração e que são destinados exclusivamente ao seu sustento e de sua família, bem como que o outro valor estaria aplicado em fundo de investimentos, haja vista a impossibilidade de se observar tal situação por meio do bloqueio efetuado.
Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS.
DECISÃO
CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – AI: 0033217-81.2021.8.16.0000. Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima. 5ª Câmara Cível DJ 09/09/2021, DP: 14/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
DECISÃO
QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA NATUREZA DA CONTA - IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA VERBA –
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – AI 0001251-03.2021.8.16.0000, Rel: DES. José Hipolito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, DJ 14/04/2021, DP 15/04/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido apresentado pela parte executada e mantenho o bloqueio sobre os valores.
3 –
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
4 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito