PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Processo: 0010354-46.2016.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 11/02/2016 Autor(s): Réu(s): MARISA TAVARES PEREIRA Autos nº. 0010354-46.2016.8.16.0182
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARISA TAVARES PEREIRA, brasileira, nascida em 12 de fevereiro de 1978, filha de Cecilia Tavares Pereira, residente na Rua Coronel José Carvalho de Oliveira, nº 1276, casa 01, bairro Uberaba, pela prática do fato delituoso assim narrado: “No dia 11 de fevereiro de 2016, por volta de 15h00min, no interior do estabelecimento comercial localizado na Avenida Senador Salgado Filho, n. 4487, Bairro Uberaba, nesta cidade e capital, a denunciada MARISA TAVARES PEREIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem motivo aparente, praticou vias de fato contra a vítima Maria Alice Bianchi Fachina Batista, ao puxar o cabelo da vítima e ao derrubá-la da cadeira na qual estava sentada, conforme B.O. de sequência 8.1")" – movimento 87.1.
A ré Marisa Tavares Pereira foi citada, por meio de Oficial de Justiça, no dia 23 de junho de 2018 (movimento 125.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, a denunciada não compareceu ao ato, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Nessa oportunidade foi apresentada defesa prévia pela defensora dativa nomeada, recebida a denúncia, realizada a oitiva da vítima e ouvida uma testemunha de acusação.
O ato foi redesignado para a oitiva da testemunha faltante (movimentos 147.1/147.3). Em nova audiência, foi colhido o depoimento da testemunha Roberto Fachina (movimento 158.2). O Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental (movimento 161.1), o que foi acolhido pelo Juízo (movimento 177.1). O incidente foi processado em autos apartados (nº 0031800-03.2019.8.16.0182).
Cecília Tavares Pereira, genitora e curadora da acusada, informou que ela e sua filha foram cientificadas da data agendada para a realização do exame de insanidade mental, no entanto, Marisa Tavares Pereira se recusou a comparecer (movimento 38.1 dos autos em apenso). Foi designada audiência para o oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo (movimento 220.1). Embora devidamente intimada por telefone (movimento 245.1), a ré não compareceu ao ato (movimento 248.1).
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação da denunciada, sob o argumento de que restou comprovada a materialidade e a autoria da contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (movimento 257.1). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais na forma de memoriais, sustentando que a acusada sofre de problemas mentais, sendo, portanto, inimputável.
Requereu a absolvição imprópria e a substituição da pena por medida de segurança (movimento 267.1).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. A denúncia descreve a prática da contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41: “Art.
21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime”. O tipo penal em análise consiste na prática de violência física contra pessoa, sem, contudo, causar lesões corporais (tapas, empurrões, puxões de cabelo, etc.). Vale ressaltar que a referida contravenção penal não deixa vestígios, sendo dispensável exame de corpo de delito para demonstrar a ocorrência de violência contra a vítima.
Feitas tais ponderações, passo à análise do fato em si. No decorrer da instrução processual, restou devidamente comprovada a materialidade da infração penal acima mencionada, recaindo a autoria delitiva sobre a ré Marisa Tavares Pereira, razão pela qual sua condenação é de rigor. Senão vejamos. De acordo com a denúncia, no dia 11 de fevereiro de 2016, a acusada teria, sem motivo aparente, praticado vias de fato contra a vítima Maria Alice Bianchi Fachina Batista, ao puxar os seus cabelos e derrubá-la de uma cadeira.
Em audiência de instrução e julgamento, a vítima relatou: “Eu estava dentro de uma locadora, uma Lan House, dentro do mercado com meus pais. Eles aguardando no estacionamento no carro e a minha tia de 78 anos, que é uma das testemunhas, na porta comigo. Eu estava imprimindo os meus exames e do nada essa senhora, a Marisa, chegou, empurrou a minha tia e me derrubou da cadeira. Eu estava de costas... começou a me agredir, do nada.
Uma pessoa que eu nunca vi, sem motivo nenhum. AÍ tinha um outro rapaz que estava em um outro computador que tentou também me ajudar e daí minha tia correu chamar o meu pai. Dois homens para tirá-la de cima de mim, a mulher estava enfurecida, começou a puxar meu cabelo, agressão... eu tentando me defender da minha forma, ela tinha uma estatura mais baixa, mas na hora que você é pega desprevenida você vai se defender, mas eu não agredi em momento nenhum.
AÍ o meu pai e o senhor que estava junto no espaço retiraram ela de cima de mim, ela ainda estava fora de controle, daí caiu uma pasta dela, com alguns currículos. Foi nesse momento que nós conseguimos pegar uma das folhas que caíram e nós vimos os dados. Ela saiu totalmente desequilibrada, o pessoal do mercado e da Lan House, porque fica dentro de um mercado, tentaram segurar, mas não conseguiram.
Ela saiu assim, super desgovernada com o carro e foi embora. AÍ chega em casa todo mundo tentando entender o que era. Minto, esqueci uma parte, a hora que ela saiu a gente questionou ‘o que está acontecendo, por que a senhora fez isso?’ Ela assim, começou a chamar de termos baixos né? Vagabunda, esse tipo de coisa e falou que eu deveria guardar bem o rosto dela, mas uma pessoa que eu nunca vi na minha vida.
Daí num primeiro momento você imagina, as vezes estava acompanhada, as vezes pode achar que olhou, algum mal-entendido, me confundiu com alguém (...) aí pegamos o número do currículo, o número de recado era da mãe dela, nós ligamos para mãe e contei o ocorrido. E a mãe dela ‘não, não é do perfil dela, ela é uma pessoa muito calma e não dá para entender o que aconteceu’. E eu falei que ocorreu e eu queria entender o porquê, né?
AÍ a mãe dela foi até a casa dela para conversar... disse chegou em casa ela estava sentada de frente para uma parede como se nada tivesse acontecido. A mãe dela questionou, dizendo que eu entrei em contato e ela disse que se ela contasse para a mãe dela tudo que eu fiz uma vida inteira para ela, ninguém ia acreditar. E a gente tem mais ou menos uma diferença de uns trinta anos, acho que ela tem cinquenta e poucos anos.
Foi uma coisa muito sem motivo, sem explicação nenhuma. E várias outras vezes, como ficou um rosto conhecido, ela mora nas imediações da casa dos meus pais e hoje minha que eu me mudei para região também, então eu sempre a vejo, uma pessoa normal, andando de carro, mas não me reconhece, como se nada tivesse acontecido, e ficou por isso mesmo, sabe? E desde então nunca tive explicação nenhuma do ocorrido.
MINISTÉRIO PÚBLICO (Não a conhecia nem nada?) Nunca vi na minha frente. Até a mãe dela tentou justificar quando eu questionei, porque assim, no momento que eu estava imprimindo meus exames eu achei que eu estava grávida, então eu até tomei um susto na hora, sabe? Tentei proteger minha barriga, então assim, eu até comentei com a mãe dela que não deu tempo para eu imprimir os meus exames porque aconteceu toda aquela loucura, aí eu falei para mãe dela ‘o meu único medo é que eu realmente esteja grávida e tenha acontecido alguma coisa, né?
Eu quero saber o que aconteceu’... porque é um risco, imagina se ela tivesse uma faca ou qualquer outro objeto, uma arma... então quer dizer que ela ia chegar, ia matar, ia agredir de forma mais pesada, tem que ter uma justificativa. AÍ a mãe dela falou ‘não, ela anda nervosa, porque não tá achando emprego, será que você não olhou torto para ela?’. Eu falei ‘eu nunca vi sua filha, entendeu?’ Daí ela até falou que ela é separada, tem um período já que ela anda bem nervosa, as vezes é isso, mas deixa como tá.
E eu falei ‘não, eu quero entender o que aconteceu’. E várias vezes a gente cruza com ela, assim de carro ou vê, mas como se nada tivesse acontecido. (E a senhora estava imprimindo os documentos, estava de costas?) Eu já estava entrando no site do laboratório e foi uma coisa muito rápida. Ela chegou, empurrou a minha tia, até achei que ela fosse enfermeira porque ela estava com um uniforme todo branco (...) empurrou minha tia, já me tirou da cadeira e começou a me bater, puxar o meu cabelo e eu tentando me defender, porque você não sabe o que está acontecendo... e grudando no meu cabelo.
Tinha outro senhor tentando tirar ela de cima de mim... aí a hora que meu pai veio, meu pai pegou ela por trás. AÍ ela disse que meu pai agrediu ela, de forma alguma, isso não aconteceu, meu pai tirou ela de cima de mim e aí ela viu que umas folhas do currículo que caíram no chão ficaram conosco. Eu realmente queria ver os dados, queria ver alguma coisa... aí ela alegou que nós roubamos, de forma nenhuma, foi aí que eu consegui os dados.
Foi só o segurança do mercado que viu ela saindo de carro e quando a gente viu ela já tinha sumido. Foi bem uma coisa muito rápida, foi sem sentido, né? Não tem explicação. Porque ao meu ver, uma pessoa doente, se realmente fosse isso, não estaria dirigindo, não estaria em plena consciência vivendo normal... e se realmente for isso acredito que seja um perigo, uma pessoa que não pode estar normalmente fazendo o que nós fazemos.
Ela pode atacar qualquer pessoa a qualquer momento (E até hoje a senhora não tem explicação, não sabe o porquê?) Não, nada. JUÍZO (Agora a senhora comentou que mora no mesmo bairro, tem visto com uma certa frequência esta senhora?) É, na verdade assim, meus pais moram em média, acho que um quilômetro e meio da casa dela, mas também nunca se viram... e hoje eu moro mais ou menos assim um quilômetro, mas também ela não sabe aonde é e nem sabe quem eu sou, porque eu passei duas, três vezes bem ao lado dela (...) eu reconheço né, porque eu tomei um susto.
Ela passa como se nada tivesse acontecido. (E a senhora ou a sua família chegaram a conversar com a família dela posteriormente para saber se ela tem algum problema, necessita de medicamento?) É, na verdade assim, a mãe dela alegou que ela toma medicação. Nas últimas vezes que fomos intimadas, me parece que ela entregou algum laudo psiquiátrico, alguma coisa assim, não tive detalhes, mas até a mãe dela comentou comigo que ela andava muito nervosa, que ela estava tomando remédio para depressão, só que eu vejo uma pessoa totalmente diferente de uma pessoa depressiva, totalmente normal, até tem vizinhos dela que a gente conhece, próximo dela assim, que a gente relatou o ocorrido e disse que é do perfil dela, que ela é uma pessoa agressiva, é da personalidade dela, que ela arruma confusão com os vizinhos, então eu já não sei se é o caso de uma fase doente ou se é da personalidade da pessoa, sinceramente eu não sei.” Em seguida, Valda Ignacio de Matos, tia da vítima, ouvida na qualidade de informante, alegou: “MINISTÉRIO PÚBLICO (O que a senhora viu?
O que aconteceu com a sua sobrinha?) Bom, nós fomos lá para ela imprimir uns exames de saúde né? E foi o pai, a mãe e eu. Daí ela disse: ó, o pai e a mãe vão ficar no carro, não vão descer, não vão no mercado e você vai lá comigo. Eu desci na Lan House com ela. Ela entrou, eu encostei num balcãozinho assim, de repente entrou uma senhora que me jogou longe, por nada que não me derrubou... e avançou na Maria Alice, jogou no chão, e bateu, bateu.
Fui correndo lá fora e chamei o pai dela. Falei ‘olha Gilberto, a Alice está apanhando lá de uma mulher e não sei o que está acontecendo’. Daí ele foi lá, um senhor já estava tentando tirá-la de cima da Maria Alice e não conseguiu. O Gilberto ajudou e com muito custo conseguiram, daí ela saiu correndo assim, sabe? Foi para o estacionamento, pegou o carro e foi embora. Foi isso que eu presenciei. (A senhora estava encostada e ela lhe empurrou com força, é isso?) Me empurrou com força, entrou assim, me deu um safanão e jogou longe. (E nisso já agrediu a Maria Alice?) JÁ entrou agredindo a Maria Alice, jogou no chão, pisou em cima, bateu, puxou o cabelo, bateu muito na Maria Alice. (E o motivo a senhora sabe?) Inclusive ninguém conhece essa mulher, eu nunca vi, nem a Maria Alice nunca tinha visto essa mulher.
A gente não conhece nem parente dela, ninguém, a gente mora no Uberaba e ela na Vila São Paulo ali, mais para cima né, mas a gente não tem conhecimento dessa mulher, não conhecemos ela. (Nem sabe o motivo? Ela entrou simplesmente empurrando...) Ela entrou, falou não sei o que que eu não escutei e nisso já saí correndo pra chamar o pai da Maria Alice né, pra vim acudir, e ela ficou ainda batendo e tudo, saiu falando umas ofensas. (E ela saiu e foi embora, fugiu?) Sim, foi embora. (Ela derrubou alguns papéis, alguma coisa?) Derrubou, ela derrubou uns documentos, cujos documentos a Maria Alice achou o endereço da mãe dela.
Daí telefonou para mãe dela, contou o ocorrido e a mãe disse ‘olha, infelizmente eu não sei o que fazer, não sei né, não sei o que houve’. E aí a Maria Alice ‘eu não conheço essa mulher, não conheço sua filha’. Do nada, do nada chegou batendo assim, não sei se ela confundiu com outra pessoa, pode ser que seja né, mas não dava o direito de fazer isso. (E ela não deu explicação nenhuma né?) Não. (Nem para senhora, nem pra Maria Alice?) Não, para mim não que eu estava um pouquinho mais distante né e para Maria Alice eu não estou sabendo se ela explicou alguma coisa”.
Roberto Fachina também foi ouvido na qualidade de informante (pai da vítima) e prestou as seguintes declarações: “MINISTÉRIO PÚBLICO (O senhor presenciou os fatos descritos na denúncia?) Eu estava no estacionamento do supermercado aguardando ela e daí a minha cunhada, a Valda, veio me chamar dizendo que ela estava sendo agredida. Eu fui até o local e essa senhora estava agredindo ela e dizendo palavras de baixo calão.
Eu tentei separar as duas e tentei conversar com a pessoa para saber o porquê ela estava fazendo aquilo, né? E ela mais do que depressa queria sair do local e disse para minha filha que era para minha filha marcar bem o rosto dela e saiu dali o mais depressa possível, falou para mim que não era para ir atrás dela e pegou o carro e saiu, isso que eu presenciei. (Qual o tipo de agressão, era tapa, soco, o que era?) Puxão de cabelo, tapas e palavras de baixo calão. (E a sua filha estava conseguindo se defender ou não?) Sim, sim. (Segurá-la?) Sim. (Tinha mais gente ajudando ou não?) Tinha um tentando apartar. (Sua filha não conhecia a denunciada?) Não, nunca vimos a pessoa, nem eu e nem ela. (Sua filha na ocasião estava fazendo compras, o que era?) Ela estava na Lan House. (E o senhor estava aguardando ela?) Isso, na Lan House do supermercado Jacomar e eu estava no estacionamento aguardando ela.
DEFESA (A ré apresentava doença, alguma coisa assim aparentemente que na hora você olhou, percebeu que talvez ela tivesse um distúrbio mental, alguma coisa assim?) Ela estava bastante agitada, bastante nervosa, posteriormente a gente ficou sabendo através da mãe dela que ela tomava remédios controlados. JUÍZO (Eu lembro nas outras audiências, sua filha ter comentado que ela estaria grávida, é isso?) Na época sim. (E aí ela levou um susto, ela estava no computador né?) Eu cheguei depois, eu não vi.
Pelo que fiquei sabendo ela estava no computador e sem mais sem menos a pessoa chegou e começou a agredir ela. (...) O senhor chegou a encontrar com essa senhora em alguma outra oportunidade?) Posteriormente eu vi ela umas três ou quatro vezes. (E ela lembra do senhor ou não?) Não, ela foi até o meu serviço, onde eu trabalho, em uma farmácia e lógico que eu reconheci ela, mas ela não me reconheceu. (Sua filha tinha comentado também, que foi feito contato com a mãe e ela realmente tem problemas mentais?) Foi o que a mãe dela disse, que ela toma remédios controlados. (E qual foi a última vez que o senhor encontrou com ela?) Eu acredito que há uns três, quatro meses. (Mas ela não oferece nenhum perigo?) Não, não”.
Da análise dos depoimentos prestados em Juízo, verifica-se que a vítima confirmou o teor da denúncia, contando que a denunciada entrou na Lan House onde estava para imprimir alguns exames, a derrubou da cadeira e passou a puxá-la pelos cabelos. Disse que a agressão só cessou após a intervenção de seu pai e de outro homem que também estava no local. Relatou que não sabe o motivo do ocorrido, uma vez que nunca havia visto a acusada antes da data dos fatos.
Os depoimentos dos informantes foram firmes e coerentes com a dinâmica relatada pela vítima. Ainda, estes reforçaram que não conheciam a ré à época da agressão e que a prática de vias de fato ocorreu sem qualquer motivo aparente. Vale destacar que não há nos autos nenhum elemento indicativo de que a vítima e os informante tenham motivos para prejudicar indevidamente a acusada Marisa Tavares Pereira.
Tendo que vista que a ré nem sequer compareceu em Juízo para apresentar a sua versão dos fatos, bem como considerando que a narrativa constante da denúncia foi confirmada pelas provas orais produzidas nos autos, tem-se que restou suficientemente comprovado que a denunciada agiu com vontade livre e consciente de praticar vias de fato contra a vítima Maria Alice Bianchi Fachina Batista. Ressalta-se que inexiste nos autos qualquer prova pericial que demonstre que a ré, quando do cometimento da infração, apresentava redução na sua capacidade de autodeterminação (inimputável ou semi-imputável).
O exame de insanidade mental não foi realizado diante da recusa da acusada, não sendo possível sua determinação compulsória. Oportuna a transcrição dos seguintes julgados: “HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DETERMINAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. DIREITO DE NÃO SER COAGIDO EM COOPERAR COM A PERSECUÇÃO CRIMINAL.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Sobre o incidente de insanidade mental decidiu o STF ser "prova pericial constituída em favor da defesa", daí não ser possível determinar a sua realização compulsoriamente.
2. O princípio nemo tenetur se detegere protege os acusados ou suspeitos de possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal na coação em cooperar com a investigação criminal. Precedente do STJ.
3. Habeas corpus concedido para o Paciente não ser obrigado a se submeter ao incidente de insanidade mental. (STJ - HC: 488029 SC 2019/0001187-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2019)” “RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 21, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIAS DE FATO. AUTORIA COMPROVADA. MATERIALIDADE VERIFICADA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
RELATO COERENTE COM O FATO OCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE DESABONEM O RELATO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PENA PROPORCIONAL AO FATO. CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000680-42.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 27.09.2021, sem grifos no original)” Assim, demonstrada a materialidade e a autoria da contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, e não existindo qualquer causa excludente da ilicitude do fato, nem que possibilite a isenção da pena, a condenação da acusada é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido delimitado na denúncia para o fim de condenar a ré MARISA TAVARES PEREIRA, já qualificada, como incursa na sanção do artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, bem como ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Passo a dosar a pena em atenção ao disposto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao critério trifásico previsto no art. 68, do Código de Processo Penal.
Ressalto, neste ponto, que, considerando as peculiaridades do caso concreto e em face das circunstâncias judiciais analisadas, revela-se adequada a opção, dentre as previstas na Lei, pela pena alternativa de multa. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ARTIGO 331 DO CP. RECURSO DO RÉU. FIXADA NO MÍNIMO LEGAL SUBSTITÚIDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NULIDADE TÓPICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE ORIGINALMENTE IMPOSTA.
ART.93, IX DA CF. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESABONADORAS EM FACE DO RÉU. APLICAÇÃO DA PENA ALTERNATIVA DE MULTA PREVISTA NO TIPO. RECURSO NÃO PROVIDO.
2. Por entender que a pena de multa é suficiente para atingir os fins de proteção ao bem jurídico e em face das circunstâncias judiciais no caso, entende-se possível que, ao ser afastada a condenação nula à detenção por 6 meses, aplicar a pena alternativa de multa. Considerando-se a dosimetria realizada pelo juízo de primeiro grau, não havendo circunstâncias judiciais desabonadoras, tampouco agravantes e atenuantes aplicáveis à presente hipótese, a pena deve ser fixada no mínimo legal que, conforme determina o art. 49, caput e seu §1º, do Código Penal, será apenas de 10 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000486-17.2017.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.11.2019, sem grifos e omissos no original)
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA a) Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): A ré Marisa Tavares Pereira agiu com a livre vontade de praticar o tipo previsto no artigo 331, do Código Penal, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie. A ré não possui maus antecedentes (movimento 247.1). Sua conduta social e personalidade não são aferíveis com base no contido nestes autos. Os motivos são próprios do tipo.
As circunstâncias foram comuns à prática do ilícito. As consequências não foram demasiadamente graves. Assim sendo, diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, mantenho a pena base no mínimo legal, isto é, 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes): Não existem circunstâncias legais para agravar ou atenuar a pena. c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não existem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena. d) Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 10 (dez) dias-multa. e) Valor do dia-multa Não constam nos autos informações acerca da renda mensal auferida por Marisa Tavares Pereira.
Diante disso, bem como tendo em conta que no arbitramento do valor do dia-multa deve ser considerada a condição econômica do réu, fixo a pena de multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (art. 49, §1º, do Código Penal). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ATO OBSCENO. ART. 233 DO CP.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (...) INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA EXISTÊNCIA E AUTORIA DA CONDUTA DELITIVA. CONDUTA TÍPICA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. Analisando os documentos juntados aos autos e o interrogatório do réu percebe-se que nunca foi perguntado qual sua profissão nem quanto aufere de renda, motivo pelo qual só posso fixar a pena de multa em 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024826-16.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 11.10.2019) f) Substituição da pena por restritiva de direitos ou medida de segurança e "sursis" Inaplicáveis a substituição da pena (artigos 44 e 98, ambos do Código Penal) e o sursis (artigo 77, do Código Penal).
VI – DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado: a) intime-se a ré para efetuar o pagamento da importância correspondente ao valor do débito a que foi condenada (multa e custas processuais). b) cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas e na Instrução Normativa nº 065/2021, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça, comunicando-se, também, o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral.
À defensora Dra. Nayara Bortolotti, OAB/PR nº 68.031, que participou das audiências de instrução e julgamento e apresentou as alegações finais (movimentos 147.1, 158.1 e 267.1), arbitro os honorários advocatícios no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais - Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA), observando o disposto no artigo 1º - F, da Lei n. 9.494/97 e Súmula Vinculante 17 do STF. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito Designado rrv