TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Processo nº. 0010354-47.2019.8.16.0083 Espécie: Ação indenizatória Requerente: FLAVIANA PAULA RODRIGUES FRANÇA Requeridos: MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, CEBRAD - CENTRAL BRASILEIRA DE ESTAGIOS ME e MAPFRE VIDA S/A Juíza Prolatora: LISIANE MATTOS KRUSE _____________________________________________________________________________ 1).
RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2). FUNDAMENTAÇÃO: 2.1). Da preliminar de falta de interesse processual Alega a requerida MAPFRE VIDA S/A a falta de interesse processual em razão da ausência de aviso do sinistro e de entrega dos documentos necessários. No entanto, sua alegação não prospera. Vejamos. O interesse de agir mostra-se presente nos casos em que há necessidade da prestação jurisdicional para satisfazer ou preservar direito pretendido.
Assinale-se que a existência de prova ou não do direito alegado é matéria atinente ao mérito, e não preliminar. Além disso, a reclamação administrativa é prescindível para o ajuizamento da ação. Independentemente de prévio processo administrativo, o segurado tem o acesso ao judiciário garantido pelo princípio consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, afasto a preliminar apontada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 2.2). Da preliminar de prescrição Alega a requerida MAPFRE VIDA S/A a prescrição do direito da autora, no argumento de que houve o transcurso do prazo de um ano, à luz do disposto no art. 206, § 1º, alínea "b", do Código Civil, entre a data do evento danoso e a do ajuizamento da ação, tendo em vista o acidente ocorrido em 15-06-2018 e a propositura da demanda somente em 02-08-2019.
Todavia, sua alegação não prospera. Isso porque a ação sob exame diz respeito a descumprimento de obrigação por parte da Municipalidade acionada, que não comunicou o sinistro à seguradora e, assim, deve-se observar, para fim de prescrição, o decurso do prazo quinquenal ditado pelo Decreto n. 20.910/1932. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL FIXADO PELO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
MÉRITO. CONTRATO DE ESTÁGIO. ACIDENTE NO CURSO DA AVENÇA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. NÃO-INSCRIÇÃO DO AUTOR COMO BENEFICIÁRIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DESCUMPRIDA PELA MUNICIPALIDADE RÉ. DEVER DE INDENIZAR O VALOR CORRESPONDENTE À COBERTURA SECURITÁRIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 0500045-86.2010.8.24.0119, de Garuva, rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2019). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXORDIAL COM OBSERVÂNCIA AO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL À ESPÉCIE. DECRETO N. 20.910/1932. PRECEDENTES DO STJ. PREJUDICIAL AFASTADA.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram. Precedentes do STJ" (AgRg no Resp 969681/AC, Min. Arnaldo Esteves Lima). [...] (Apelação Cível n. 2012. 093054- 2, rel.
Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 17.9.2013). [...] (Apelação Cível n. 2011.019492-3, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11.2.2014). (Apelação Cível n. 2012.061120-2, de Papanduva, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11.11.2014). De ressaltar que o evento danoso ocorreu em 15-06-2018 e que a ação sob análise foi ajuizada no dia 02-08-2019, dentro do prazo quinquenal, razão pela qual afasto a preliminar apontada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 2.3). Do mérito Consta dos autos a admissão da autora em estágio remunerado, intermediado pela ré CEBRAD, junto ao Município de Francisco Beltrão, na data de 01 de junho de 2018, para exercício de atividades junto à Escola Municipal Higino Antunes Pires Neto, com vigência de 01-06-2018 a 30-05-2019, recebendo como remuneração o valor de R$ 600,00(seiscentos reais), mais R$ 50,00 (cinquenta reais) de auxilio transporte.
Segundo a autora, no dia 15-06-2018, enquanto exercia suas atividades no estágio, sofreu agressões físicas por parte da mãe de uma aluna, resultando na quebra de um dedo da autora, tendo que se submeter a procedimento cirúrgico na data de 16-06-2018. As suas alegações restaram corroboradas pelo boletim de ocorrência, bem como pelos exames e prontuários médicos juntados com a inicial. Em razão do acidente, a autora ficou afastada de suas atividades por 15 dias e, quando retornou à atividade, foi dispensada.
A rescisão do contrato de estágio em questão se deu a pedido do Município requerido na data de 25-09-2018 (mov. 1.5). Alega a autora que os contratantes nada fizeram acerca do assunto, não acionaram a seguradora e ainda dispensaram a autora antes do final da vigência contratual, razão pela qual pleiteia o pagamento de lucros cessantes correspondentes ao período que faltaria para completar o estágio, no valor de R$5.200,00, acrescido de indenização por dano material no valor de R$20.000,00 e indenização por dano moral.
Pois bem. A controvérsia posta consiste em definir se a autora faz jus --- ou não --- ao recebimento de indenização decorrente do seguro que lhe seria devido em razão de acidente sofrido quando era estagiária do Município requerido. A relação contratual restou demonstrada através do termo de compromisso de estágio juntado com a inicial. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Consta da cláusula 3ª do contrato de estágio previsão de seguro contra acidentes pessoais na vigência do termo de estágio, conforme apólice nº. 10.005.289/99-84, da ré MAPFRE VIDA S.A.
Por sua vez, o certificado individual do seguro contratado prevê cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, possuindo capital segurado de até R$10.000,00. O acidente noticiado nos autos ocorreu no local e enquanto a autora exercia sua atividade de estágio, portanto, configurando acidente de trabalho. Sabe-se que a cobrança de indenização prevista em apólice de seguro depende da convergência dos requisitos consistentes em demonstração da incapacidade, vigência do ajuste na data do sinistro e, ainda, previsão de cobertura contratual, consoante o disposto no art. 757 do Código Civil (CC).
No caso em tela, restou comprovada a existência de acidente que afastou a autora do seu local de trabalho, a contratação do seguro contra acidentes pessoais e sua validade, bem como o laudo pericial judicial confeccionado por perito especialista, no qual se constatou que as lesões sofridas pela autora são compatíveis com o acidente noticiado nos autos e que houve, inclusive, redução da capacidade de trabalho desde o acidente, apresentando a autora incapacidade parcial e permanente, com perda parcial da função da mão esquerda devido à fratura da falange da mão esquerda, caracterizando invalidez definitiva, com grau de redução funcional em 6%. (mov. 162 e 176).
Logo, deve ser reconhecido à autora o seu direito em receber a indenização pleiteada, correspondente a 6% (perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios – 12% - em razão da perda parcial: 6%), conforme previsão da Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente preconizada pela Superintendência de Seguros Privados SUSEP (10.000,00 x 6%: 0,06 - 600,00 (seiscentos reais).
Quanto à pretensão de pagamento de lucros cessantes correspondentes ao período que faltaria para completar o estágio, no valor de R$5.200,00, entendo que seu pedido não prospera. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 1 Isso porque, conforme previsão do art. 3º da Lei nº. 11.788/2008, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, possuindo os contratantes total liberalidade sobre a manutenção ou não do referido contrato, tendo direito o estagiário apenas aos dias efetivamente estagiados.
Diante disso, o pedido não comporta acolhimento. Passa-se à análise do pedido de indenização por dano moral 2.4). Do dano moral Sobre o dano moral, ensina Savatier, dano moral é "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc." (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).
No caso em tela, além da redução da capacidade de trabalho da autora, diante da perda parcial da função da sua mão esquerda, o Município requerido não cumpriu com sua obrigação de acionar o seguro de acidentes pessoais em favor da estagiária demandante. A indenização tem como uma de suas finalidades a compensação à dor que a autora sofreu ante o acidente de trabalho e a omissão do Município, mas por outro lado deve ter efeitos pedagógicos e sancionadores, obrigando o ofensor a refletir acerca do ilícito cometido, impondo-lhe uma conduta mais cautelosa e prudente.
Assim, entendo que resta configurado o direito da autora ao recebimento da indenização por dano moral. Nesse sentido: 1 Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza (...). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PERDAS E DANOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. DEVER DO MUNICÍPIO DE FAZÊ-LO. OMISSÃO ARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. "Constando do certificado individual de seguro de vida em grupo, que é obrigação da estipulante comunicar a seguradora da ocorrência de sinistro envolvendo o segurado, que lhe dá o direito à percepção da indenização securitária, e sendo verificada a ausência daquela comunicação, caracterizada a ocorrência de ato ilícito por omissão contratual, cabendo à estipulante indenizar os prejuízos" (Apelação Cível n. 2003.016776-5, de Jaguaruna, rel.
Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 21.11.2006) (Apelação Cível n. 2008. 023505-4, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 5.8.2008). Quantificação do dano Para a fixação do valor da indenização devida a título de dano moral diversos são os critérios adotados e o STJ, reiteradamente, vem decidindo que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel.
Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). A reparação pecuniária, tanto do dano material como do dano moral, tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor1. A indenização por dano moral visa compensar a sensação de sofrimento e humilhação. Tem, portanto, caráter compensatório. Não se pode perder de vista, porém, que, à satisfação compensatória, soma-se o sentido punitivo e pedagógico da indenização, buscando evitar que situações semelhantes ocorram.
A indenização punitiva pode fixar uma punição exemplar, como forma de contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica (STJ, REsp. 265.11, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., j. 19-09-00, p. DJ 23-10-00). O sentido punitivo ou pedagógico tem sido reforçado em múltiplos julgados: “Responsabilidade Civil. Dano moral. Indenização. O dano moral deve ser indenizado mediante a consideração das condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau da culpa e da gravidade dos efeitos, a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima (STJ, Resp. 207.926, Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., j. 01-06-99, p. DJ 08-03-00). Pela análise dos diversos acórdãos do STJ pode-se verificar que, de acordo com o caso concreto, um ou outro critério é levado em conta no arbitramento, não havendo uma prefixação de critérios rígidos seguidos em todas as decisões da Corte Superior. Pela análise dos acórdãos é possível extrair-se os seguintes critérios: grau de sofrimento da vítima (REsp 1021986/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/04/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 27/04/2009); (REsp 976.059/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009), condição da vítima (REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009), capacidade financeira do infrator (REsp 1021986/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 27/04/2009), capacidade financeira da vítima (REsp 988.380/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008), grau de culpa do infrator e nível socioeconômico das partes (REsp n.º 214.381- MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999), finalidade da reparação (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209), tempo decorrido para o ajuizamento da ação (STJ, REsp 153.155-SP, 4ª T., Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar, D.J.U,
16- 03-1998), condições pessoais dos envolvidos (REsp 214.053-SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 05-12-2000). Portanto, se é certo que o dano é irreparável, é justo que haja ao menos uma compensação em virtude do erro do demandado, compensação esta que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente (desde a data de prolação da sentença) e acrescido de juros de mora (desde a citação). 3).
DISPOSITIVO: ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do NCPC) os pedidos formulados por FLAVIANA PAULA RODRIGUES FRANÇA, nos autos da Ação Indenizatória TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 que moveu em face de MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, CEBRAD - CENTRAL BRASILEIRA DE ESTAGIOS ME e MAPFRE VIDA S/A, para o fim de: 3.1).
Condenar solidariamente os promovidos, a título de danos materiais, ao pagamento da importância de R$600,00 (seiscentos reais ), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o arbitramento, a partir de quando devem ser aplicados os índices da poupança que compreendem também os juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. 3.2). Condenar o promovido Município de Francisco Beltrão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o arbitramento, a partir de quando devem ser aplicados os índices da poupança que compreendem também os juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas processuais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito