Intimação
D- Órgão
- Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR FRANCISCO DA SILVA
- Advogados
- LETICIA GABRIELA CAMARGO FRANCO DE LIMA (OAB 91750/PR), FRANCELISE CAMARGO DE LIMA (OAB 46923/PR), PEDRO FRANCO DE LIMA (OAB 73680/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6445 - Celular: (46) 3905-6446 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010354-53.2026.8.16.0131 Processo: 0010354-53.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$29.679,11 Autor(s): VALDIR FRANCISCO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
INICIAL Trata-se de ação previdenciária típica para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedidos subsidiários de auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente, ajuizada por VALDIR FRANCISCO DA SILVA, em face de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
1. Em cumprimento aos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 129-A da Lei 8.213/91, extrai-se da petição inicial os seguintes elementos fáticos e jurídicos: a) Fundamento da ação: O autor busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, o restabelecimento/concessão de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. Alega que vinha em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 728.664.570-7), cessado em 28/03/2026, e que, diante da persistência da incapacidade laborativa, formulou novo requerimento em 31/03/2026 (NB 729.684.747-7), indeferido sob alegação de aptidão para o trabalho.
Afirma ser portador de patologias na coluna vertebral, tendo sido submetido a procedimentos cirúrgicos em 2017 e junho de 2024, sem restabelecimento da capacidade funcional, além de apresentar dor crônica e patologias psiquiátricas. Sustenta que exerceu a função de gari/coletor de lixo e que laudo pericial produzido em ação trabalhista reconheceu nexo concausal, em grau de 25%, entre a atividade profissional e as patologias da coluna.
Alega incapacidade total e permanente para sua atividade habitual e inviabilidade de reabilitação profissional, requerendo, caso constatada apenas redução parcial e permanente da capacidade, a concessão de auxílio-acidente. b) Doença e limitações que ela impõe: O autor relata ser portador de transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10 M51.1), outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID-10 M51.3), discopatias cervicais, dor crônica, episódio depressivo (CID-10 F32.0) e síndrome de dependência alcoólica (CID-10 F10.2), além de histórico de artrodese posterior L4-L5-S1.
