DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), MARÍLIA MARQUES COELHO (OAB 478058/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA (OAB 21549/PR), CARLOS FERNANDO BOMFIM (OAB 52793/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
94) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A PAULISTINHA TINTAS LTDA
Advogados
DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), MARÍLIA MARQUES COELHO (OAB 478058/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
94) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
VOLUTI GESTAO FINANCEIRA LTDA, A PAULISTINHA TINTAS LTDA
Advogados
DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), MARÍLIA MARQUES COELHO (OAB 478058/SP), ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA (OAB 21549/PR), CARLOS FERNANDO BOMFIM (OAB 52793/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010354-87.2025.8.16.0131 Processo: 0010354-87.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): A PAULISTINHA TINTAS LTDA Réu(s): VOLUTI GESTAO FINANCEIRA LTDA
1. A parte autora opôs embargos de declaração (evento 77.1) contra a sentença proferida no evento 75.1, alegando haver omissão sobre a aplicação do artigo 85, §§ 8 e 8-A, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, §2º do CPC, a parte contrária foi intimada e apresentou manifestação (evento 83.1).
É o relatório.
DECIDO.
2. Conheço os embargos, porquanto tempestivos (evento 78.1). Não obstante o esforço da parte embargante, não verifico a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material capaz de modificar a sentença atacada. Nitidamente, nota-se que a parte embargante pretende a alteração do entendimento adotado na sentença, com o fito exclusivo de aderir ao seu escopo, ao pedir a majoração de honorários sucumbenciais fixadas por equidade, pois discorda do valor arbitrado em R$ 600,00.
Todavia, a medida em questão não serve para tal fim. Visando a reforma do decisum, há que se valer de recurso adequado. Portanto, em suma, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não verifico qualquer vício na sentença. Além disso, destaca-se que não cabe embargos de declaração para rediscutir a decisão proferida, devendo a parte, novamente, valer-se do recurso adequado, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. (...)
4. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VOLUTI GESTAO FINANCEIRA LTDA
Advogados
ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA (OAB 21549/PR), CARLOS FERNANDO BOMFIM (OAB 52793/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
78) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
VOLUTI GESTAO FINANCEIRA LTDA, A PAULISTINHA TINTAS LTDA
Advogados
DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), MARÍLIA MARQUES COELHO (OAB 478058/SP), ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA (OAB 21549/PR), CARLOS FERNANDO BOMFIM (OAB 52793/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010354-87.2025.8.16.0131 Processo: 0010354-87.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): A PAULISTINHA TINTAS LTDA Réu(s): VOLUTI GESTAO FINANCEIRA LTDA
1. Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por A PAULISTINHA TINTAS LTDA em face de VOLUTI GESTAO FINANCEIRA – LTDA, na qual a parte autora alega que descobriu que uma ex-funcionária desviou cerca de R$ 2.800.000,00 da empresa, realizando transferências não autorizadas para contas de terceiros, sendo R$ 175.791,00 para contas mantidas na instituição Voluti. Relata que, pós auditoria interna, constatou-se que os valores foram enviados para empresas suspeitas de serem “fantasmas” ou “laranjas”, criadas para aplicar golpes.
A empresa tentou contato com a ex-funcionária, que abandonou o emprego e não foi localizada, e também comunicou os fatos à autoridade policial e às instituições financeiras envolvidas, sem obter resposta. Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para o fim da ré apresentar informações das contas beneficiárias das transações identificadas pelos ID’s constantes das planilhas descrita nos fatos, os registros de acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), dos seis meses anteriores à ciência da demanda.
Subsidiariamente, pediu que a ré se abstenha de excluir os dados. Juntou documentos (eventos 1.2/1.28) Decisão inicial e deferimento da tutela pleiteada (evento 27). Parte ré apresentou contestação (evento 56). Esta que, sustenta em síntese, não ter responsabilidade pelos valores desviados, afirmando que atua apenas como intermediadora de pagamentos via PIX, sem controle sobre a origem ou o destino das transações, as quais beneficiaram terceiros, atribuindo o ocorrido à culpa exclusiva da autora, que concedeu amplos poderes à sua funcionária, e requerendo, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito em relação à ré.
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VOLUTI GESTAO FINANCEIRA LTDA
Advogados
ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA (OAB 21549/PR), CARLOS FERNANDO BOMFIM (OAB 52793/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
67) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A PAULISTINHA TINTAS LTDA
Advogados
DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), MARÍLIA MARQUES COELHO (OAB 478058/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
67) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A PAULISTINHA TINTAS LTDA
Advogado
DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
55) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VOLUTI GESTAO FINANCEIRA LTDA
Advogados
ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA (OAB 21549/PR), CARLOS FERNANDO BOMFIM (OAB 52793/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
55) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A PAULISTINHA TINTAS LTDA
Advogado
DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A PAULISTINHA TINTAS LTDA
Advogado
DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
42) NÃO CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A PAULISTINHA TINTAS LTDA
Advogado
DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
38) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A PAULISTINHA TINTAS LTDA
Advogado
DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010354-87.2025.8.16.0131 Processo: 0010354-87.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): A PAULISTINHA TINTAS LTDA Réu(s): VOLUTI GESTAO FINANCEIRA LTDA
1. Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Paulistinha Tintas Ltda. em face de VOLUTI GESTAO FINANCEIRA – LTDA, na qual a parte autora alega que descobriu que uma ex-funcionária desviou cerca de R$ 2.800.000,00 da empresa, realizando transferências não autorizadas para contas de terceiros, sendo R$ 175.791,00 para contas mantidas na instituição Voluti. Relata que pós auditoria interna, constatou-se que os valores foram enviados para empresas suspeitas de serem “fantasmas” ou “laranjas”, criadas para aplicar golpes.
A empresa tentou contato com a ex-funcionária, que abandonou o emprego e não foi localizada, e também comunicou os fatos à autoridade policial e às instituições financeiras envolvidas, sem obter resposta. Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para o fim da ré apresentar informações das contas beneficiárias das transações identificadas pelos ID’s constantes das planilhas descrita nos fatos, os registros de acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), dos seis meses anteriores à ciência da demanda.
Subsidiariamente, pediu que a ré se abstenha de excluir os dados. Juntou documentos (ev. 1.2/1.28).
É o relatório.
Decido.
3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência necessária se faz a presença dos requisitos indispensáveis, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito da autora, na demanda, são consideráveis.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A PAULISTINHA TINTAS LTDA
Advogado
DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A PAULISTINHA TINTAS LTDA
Advogado
DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas.
6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
7. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1708260 SP 2017/0249736-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGINDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020). (grifos não originais) Inviável, portanto, a alteração pretendida pelo embargante em sede de Embargos de Declaração, os quais, em regra, não possuem efeitos modificativos, somente em casos excepcionais, não sendo este o caso dos autos.
3. Com fulcro no exposto, conheço, porém, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 77.1.
4. No mais, mantenho a sentença proferida (evento 75.1) nos seus exatos termos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Audiência de conciliação infrutífera (evento 62). Impugnação à contestação (evento 65). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 71 e 72). Em síntese, é o relato. Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Fundamentação: 2.1. Preliminarmente: a) Da ilegitimidade ativa: A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser analisada à luz das afirmações constantes da petição inicial (teoria da asserção). No caso, a parte autora não imputa à ré a prática do desvio de valores, mas pretende a preservação e a apresentação de dados e registros eletrônicos relativos a transferências realizadas para contas mantidas junto à instituição demandada.
Conforme narrado, parte dos valores desviados foi destinada a contas sob a administração da ré, circunstância que evidencia, em tese, que esta detém a guarda e a disponibilidade das informações pleiteadas, sendo parte necessária para o cumprimento da obrigação de fazer postulada. A alegação de que atua apenas como intermediadora de pagamentos não afasta sua legitimidade, pois é justamente nessa condição que possui os dados técnicos requeridos.
Eventual inexistência de responsabilidade pelo ilícito constitui matéria de mérito, não se confundindo com a pertinência subjetiva da demanda. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Do mérito: Inicialmente, cumpre destacar que o processo comporta julgamento antecipado, haja vista a inexistência de outras provas a serem produzidas. Aplica-se ao caso, outrossim, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que o feito transcorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também, não se constata a presença de nulidades. Assim, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora à preservação e à obtenção de informações e registros técnicos relativos a transferências financeiras realizadas para contas mantidas junto à instituição ré, no contexto de apuração de suposto desvio de valores praticado por ex‑funcionária.
O ordenamento jurídico impõe aos provedores de aplicações de internet o dever de guarda e fornecimento de registros, conforme o artigo 15 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), segundo o qual tais entidades devem manter registros de acesso, sob sigilo, em ambiente seguro, pelo prazo mínimo de 6 meses. Veja-se: Art.
15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. Além disso, o próprio Marco Civil da Internet disciplina expressamente a possibilidade de requisição judicial desses dados para fins probatórios, dispondo que a parte interessada poderá requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações, desde que presentes indícios do ilícito, justificativa de utilidade e delimitação do período, conforme estabelecem os artigos 22 e 23 da referida legislação.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora demonstrou, por meio de auditoria interna (evento 1.13) e demais documentos juntados com a inicial (eventos 1.12 a 1.28), que valores expressivos foram transferidos de forma não autorizada para contas de terceiros, sendo parte deles destinada a contas administradas pela ré. Também restou evidenciado que tais transferências apresentam indícios de fraude, envolvendo empresas possivelmente constituídas para a prática de ilícitos, bem como a impossibilidade de localização da ex‑funcionária responsável pelas operações, conforme extrai-se do boletim de ocorrência colacionado no evento 1.12.
Nesse contexto, o pedido formulado não tem natureza indenizatória, tampouco busca a imputação de responsabilidade civil à instituição financeira, limitando‑se à obrigação de fazer consistente na preservação e exibição de dados necessários à apuração dos fatos e à eventual responsabilização dos efetivos beneficiários das transferências. O ordenamento jurídico impõe às partes o dever de cooperação para a obtenção da verdade e a efetividade da tutela jurisdicional (art. 6º do CPC), sendo certo que aquele que detém a posse ou guarda de informações relevantes ao deslinde da controvérsia deve fornecê-las quando regularmente instado pelo Poder Judiciário.
No caso, a ré, na condição de instituição que mantém as contas destinatárias das transferências questionadas, detém a guarda dos dados cadastrais e dos registros técnicos de acesso, tais como endereços de IP, datas e horários das operações, os quais se mostram essenciais à apuração dos fatos narrados e à adequada tutela do direito da parte autora. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
MARCO CIVIL DA INTERNET. AÇÃO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS. PATROCÍNIO DE LINKS EM SERVIÇO DE BUSCA NA INTERNET. GOOGLE ADWORDS. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE GUARDA DOS REGISTROS DE CONEXÃO E DE ACESSO.
1- Recurso especial interposto em 26/04/2020 e concluso ao gabinete em 28/09/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se é possível, com fundamento no art. 22 da Lei 12.965/2014, a requisição de fornecimento dos nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta “Google AdWords” relacionados à determinada expressão, de forma isolada ou conjunta.
3- O art. 22 do Marco Civil da Internet autoriza, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, a requisição judicial de registros de conexão ou de acesso daquele responsável pela guarda dos referidos dados.
4- Para que seja possível ao juiz determinar o fornecimento desses registros é necessário que, além dos requisitos exigidos pela legislação processual, estejam satisfeitos os pressupostos elencados no parágrafo único do art. 22 do Marco Civil da Internet, a saber: a) fundados indícios da ocorrência do ato ilícito; b) justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e c) período ao qual se referem os registros.
5- Na hipótese de patrocínio de links em serviços de busca na internet relacionados à determinada expressão, deve-se ter presente que tal funcionalidade opera em lógica substancialmente diversa daquela referente às tradicionais postagens em redes sociais, pois a contratação do serviço ocorre por determinado lapso temporal, motivo pelo qual o fato que dá origem ao registro respectivo protrai-se no tempo.
6- Para resguardar a privacidade dos usuários e, ao mesmo tempo, garantir a responsabilização por eventuais danos causados a terceiros, os registros relativos ao patrocínio de links em serviços de busca deverão permanecer armazenados pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio – e não da data da contratação -, período em que os que se sentirem prejudicados poderão pleitear o recebimento dos registros relativos ao serviço para instruir possíveis demandas em face de eventuais responsáveis.
7- Desse modo, tendo e vista a obrigação legal de guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, é possível, desde que preenchidos os requisitos legais, impor aos provedores o dever de fornecer os nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta “Google AdWords” relacionados à determinada expressão utilizada de forma isolada ou conjunta, pois tal medida representa mero desdobramento daquelas obrigações.
8- Na hipótese dos autos, estão presentes os requisitos para a solicitação das informações pleiteadas, devendo a recorrida fornecer aos recorrentes os nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta “Google AdWords” relacionados à expressão “BNE”, de forma isolada ou conjunta, referentes ao período de 15/6/2016 a 15/12/2016, data do ajuizamento da ação.
9- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.961.480/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) (Grifos não originais). No mesmo sentido, já manifestou o E. Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PRELIMINARMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE JURISDIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR COM PARTE DA LIMINAR. TESES AVENTADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO À LIMINAR. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMIR A PRIMEIRA INSTÂNCIA JURISDICIONAL. MÉRITO. FORNECIMENTO DE DADOS DE PERFIS ANÔNIMOS EM REDE SOCIAL ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. MENSAGENS OFENSIVAS E AMEAÇADORAS DATADAS. REQUERIMENTO JUSTIFICADO PELA PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAR INDIVÍDUOS TITULARES DOS PERFIS. PROVEDOR DE APLICATIVO QUE TEM O DEVER DE FORNECER O IP, REGISTROS DE ACESSO AO APLICATIVO E EVENTUAIS PORTAS LÓGICAS, SE EXISTENTES. ARMAZENAMENTO E FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS E REGISTROS DE CONEXÃO DOS USUÁRIOS QUE INCUMBE AOS PROVEDORES DE ACESSO/CONEXÃO, NÃO DE APLICATIVOS.
VEROSSIMILHANÇA PARCIAL DOS PLEITOS AUTORAIS. [...] O requerimento formulado pela autora preenche os requisitos elencados pela legislação pertinente, trazendo fundados indícios da ocorrência de ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros, para fins de apuração de responsabilidade criminal e cível, e datas específicas em que os fatos teriam ocorrido. Não obstante, o armazenamento e fornecimento de dados pessoais/cadastrais é dever do provedor de acesso/conexão, não do provedor de aplicativos.
A este, para fins de identificação dos usuários que praticarem atos ofensivos a terceiros, cabe apenas fornecer o endereço de IP e eventuais portas lógicas de acesso, caso o IP seja compartilhado;
6. Isso também vale para os registros de conexão, que devem ser fornecidos por provedores de acesso. Ao provedor de aplicativo, cabe apresentar registros de acesso a aplicações, definidos pelos artigos 5º, inciso VIII, e 15, do Marco Civil da Internet;
7. De acordo com o Marco Civil da Internet, o provedor de aplicações constituído sob a forma de pessoa jurídica e que atue de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deverá armazenar os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, pelo prazo de 06 (seis) meses. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0123264-62.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 18.02.2026) (Grifos não originais).
Ressalta-se que a manutenção e disponibilização dessas informações, quando determinadas judicialmente, não configura violação ao sigilo bancário, uma vez que se destinam à investigação de operações específicas, delimitadas no tempo e no objeto, e visam resguardar direito legítimo da parte lesada, além de atender a interesse público na repressão de ilícitos. Ademais, o risco de perecimento da prova, notadamente em razão do caráter volátil dos registros eletrônicos, justifica a confirmação da tutela anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de preservação dos dados, sob pena de esvaziamento da própria utilidade da prestação jurisdicional.
Dessa forma, comprovada a pertinência subjetiva da ré, a necessidade das informações pleiteadas e a adequação da via eleita, impõe‑se o reconhecimento do direito da parte autora, com a procedência do pedido, nos limites em que formulado.
3. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no evento 27.1, tornando-a definitiva; b) DETERMINAR que a parte ré, VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA, preserve e forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, as seguintes informações, relativamente às transações identificadas pelos ID’s indicados na petição inicial: (i) dados cadastrais completos das contas beneficiárias das transferências questionadas; (ii) registros de acesso às aplicações vinculadas às referidas contas, incluindo, no mínimo, endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários, observando-se o período de até 6 (seis) meses anteriores à ciência da demanda, nos termos do artigo 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); Não satisfeita a obrigação nesse prazo, lícito se abre ao autor a possiblidade de se valer das prerrogativas constantes do art. 816 e parágrafo único do Código de Processo Civil. c) MANTER a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de exclusão, alteração ou inutilização dos dados e registros acima descritos, até o integral cumprimento da obrigação imposta.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais, considerando a baixa complexidade da causa, o bom trabalho desenvolvido pelo causídico, o tempo exigido para tanto e o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), fixo em R$ 600,00 (seiscentos) reais em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. (NB) JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado. No caso concreto, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação apresentada pela autora. Foram anexados aos autos extratos bancários e comprovantes de transferências realizadas para empresas mencionadas na inicial que, segundo a autora, não mantêm relação comercial legítima com ela e podem ser classificadas como “empresas laranjas”, utilizadas para ocultar a identidade dos verdadeiros beneficiários dos valores desviados (ev. 1.10/1.11).
Nos extratos é possível observar que a instituição financeira das beneficiárias das transações de valores se trata da parte ré VOLUTI. A autora alega que tais transferências foram efetuadas por uma ex-funcionária, que foi demitida por justa causa, após a constatação das movimentações suspeitas e abandono do cargo. Ressalta, ainda, que notificou a referida ex-funcionária para prestar esclarecimentos, sem obter resposta, uma vez que esta não foi localizada (ev. 1.16/1.17).
Destaca-se, também, a realização de auditoria interna, a qual detalhou as movimentações financeiras irregulares, identificou fragilidades nos controles internos e reforçou os indícios de fraude e desvio de recursos (ev. 1.13). Assim, verifica-se, ainda que em juízo de cognição sumária, a existência de indícios de que houve o cometimento de desvios fraudulentos de verbas pertencentes à autora. Tal circunstância justifica o requerimento dos dados de acesso das informações pretendidas, com o objetivo de viabilizar a investigação dos fatos e a formação do conjunto probatório, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
O perigo de dano decorre do prazo legal de guarda dos registros de acesso, que, conforme o art. 15 do Marco Civil da Internet, é de seis meses. Após esse período, a instituição financeira não está mais obrigada a manter tais dados. Contudo, observa-se que o fornecimento imediato dos registros de acesso requeridos se confunde com o próprio pedido de mérito, razão pela qual deve ser oportunizado o contraditório previamente.
Ademais, trata-se de medida de natureza irreversível. Assim, entendo mais prudente, neste momento, deferir apenas o pedido subsidiário de tutela de urgência, determinando que a requerida se abstenha de excluir ou eliminar quaisquer registros de acesso relativos às contas beneficiárias das transações mencionadas, pelo prazo de 6 (seis) meses anteriores à ciência da demanda, até ulterior deliberação deste juízo.
Nesse sentido é o entendimento em casos análogos: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Pedido incidental a recurso de apelação ainda não distribuído - Ação de obrigação de fazer julgada extinta sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual - Pretensão de compelir instituição financeira a preservar registros de acesso a aplicações de internet para identificação de autor de suposta fraude - Cabimento - Competência deste Tribunal de Justiça para apreciar o pedido após a interposição da apelação - Presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - Probabilidade do direito evidenciada pela tese apresentada pelo requerente, no sentido estrito de que há a obrigação legal no fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet - Inteligência dos arts. 10, §1º, e 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) - Perigo de dano manifesto, ante o iminente decurso do prazo legal de seis meses para a guarda obrigatória dos dados - Necessidade de se assegurar o resultado útil de eventual provimento do recurso de apelação - Medida que não antecipa o mérito recursal, mas apenas garante a viabilidade de sua análise - Precedentes deste Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes - Tutela de urgência deferida. (TJSP - 2243925-57.2025.8.26.0000, Relator(a): Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 13/08/2025, Data de Publicação: 13/08/2025) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Ação de obrigação de fazer visando a obter dados e informações relativas ao beneficiário do crédito oriundo de golpe do qual a autora foi vítima. Indeferimento da inicial e extinção da ação, nos termos do art. 330, III, e 485, VI, do CPC. Apelação ainda não distribuída. Pedido de tutela de urgência com o intuito de compelir ao requerido, banco digital, a preservar os dados de identificação e registros de movimentação e afins da conta beneficiária do crédito.
Cabimento diante da natureza digital dos dados e do risco de eliminação automática pelo requerido, com perecimento do objeto da demanda. Importância de preservar resultado útil da ação de origem, mitigando efeitos do art. 15 do Marco Civil da Internet para evitar eliminação de registros. Pedido deferido, com observação.” (TJSP; Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência 2222562-14.2025.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2025; Data de Registro: 25/07/2025).
4. Dessa forma, DEFIRO a tutela provisória de urgência, e determino que a ré se ABSTENHA de efetuar a exclusão das informações sobre as contas beneficiárias das transações identificadas pelos ID’s apresentadas na inicial, os registros de acesso das empresas também mencionadas na inicial (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), dos seis meses anteriores à ciência da demanda, até ulterior deliberação deste juízo 4.1.
Intime-se a parte ré para ciência e cumprimento.
5. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada, autorizo a redesignação do ato independentemente de conclusão. 5.1 Observe-se que a teor do disposto na Resolução nº 337/2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como art. 262, §1º, IV, do Código de Normas do Foro Judicial – Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022, a audiência conciliatória pelo CEJUSC, será realizada de forma telepresencial.
Destaco ainda, que a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial (art. 262, §2º, CNFJ). 5.2 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 5.3 As partes autora(s) e ré(s) deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; e a ré, no mandado/carta) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; d) Na audiência a ser realizada de forma telepresencial, deverão ser observadas as advertências contidas nos arts. 266 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial – Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022; e) Deverão as partes apontarem por meio de seus procuradores, os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) e, facultativamente, o número de telefone do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, mediante petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, para envio de convites e recebimento do link da sala virtual de audiência. f) Caso as partes ou os advogados não disponham de algum dos dados mencionados, deve-se informar a este Juízo. 5.4 A parte ré deve ser alertada, no mesmo mandado citatório, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contadas da data da audiência (art. 334, §5º, do Código de Processo Civil).
6. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) Caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do art. 335, inc. I, do Código de Processo Civil, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do art. 344, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma; c) Caso, na inicial, a parte autora, nos termos do art. 319, inc.
VII, e 334, §5º, do Código de Processo Civil, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 3 “b” da presente decisão, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no art. 335, inc.
II, do Código de Processo Civil. Tal item deverá ser observado somente se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação.
7. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação, no prazo acima especificado, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 7.1 Na sequência, intimem-se as partes e o Ministério Público, caso tenha manifestado interesse na intervenção, para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
8. Após, retornem os autos conclusos para saneamento.
9. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A PAULISTINHA TINTAS LTDA
Advogado
DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.