PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010355-19.2024.8.16.0160 Processo: 0010355-19.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.541,60 Autor(s): ANTHONY FERNANDES DE OLIVEIRA VITAL representado(a) por VIVIAN DE OLIVEIRA VITAL Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão
Vistos, etc.
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se.
2. Requer a autora a concessão da antecipação de tutela para o fim de determinar a imediata suspensão dos descontos de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), do benefício previdenciário do Requerente, n.º 7123966695. Para tanto, alega, em síntese, que contratou junto empréstimo consignado junto à requerida em 24.04.2024; que poucos dias após a contratação recebeu uma ligação de uma pessoa que dizia ser funcionária da requerida; que foi informada pela funcionária que o benefício do requerente seria bloqueado em razão da contratação de um seguro de vida de alto custo junto ao empréstimo; que a dita funcionária sabia de todos os detalhes do empréstimo realizado, bem como forneceu os dados pessoais do requerente; que foi induzida a fazer a restituição dos valores do empréstimo contratado; que depois se deu conta que se tratavam de golpista; que teve seus dados vazados pela requerida.
Com a petição inicial, apresentou fotos do aplicativo WhatsApp, boletim de ocorrência e os comprovantes de transferência no valor de R$ 4.390,00 (quatro mil trezentos e noventa reais) para as contas indicadas pelo requerido. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a antecipação da tutela à existência concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito do autor e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela almejada. O § 3º do referido dispositivo legal dispõe que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em outros termos, a probabilidade do direito deve ser valorada, como a verossimilhança das alegações da parte ativa e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Sobre os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, lecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini que “no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final” e que “o segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação).
É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão” (Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882). Em análise aos documentos que instruem os autos, entendo que a tutela deve ser deferida. Verifica-se caracterizada a probabilidade do direito, pois, há verossimilhança nas alegações da autora, tendo em vista que a situação narrada comprova a prática de ato ilícito, bem como os comprovantes demonstram as transferências realizadas aos golpista.
Além disso, resta evidenciado o periculum in mora, tendo em vista que o autor vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, o que poderá trazer danos irreparáveis ao autora. Diante de tais fatos, entendo que a situação se concretizou por falha nos sistemas de segurança em assegurar a proteção de dados do autor por parte da instituição, pois os golpistas sabiam dos detalhes da contratação de empréstimo realizada pelo autor.
Destarte, a concessão da liminar não causará prejuízo ao réu, ante a reversibilidade da medida e a possibilidade de cobrança posterior. Ressalto, desde já, que a presente decisão, de caráter precário, poderá ser reavaliada após a angularização processual, oportunidade em que a parte passiva, por intermédio da documentação necessária, poderá demonstrar que a insurgência mencionada foi objeto de desidia pela parte ativa.
Havendo indícios de alteração da verdade dos fatos, a parte autora poderá ser condenada em litigância de má-fé.
2. Assim, defiro a tutela de urgência pleiteada. Para tanto, intime-se a parte passiva para que, no prazo de 72 horas, a contar da intimação, se abstenha de efetuar a cobrança de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), do benefício previdenciário do Requerente n.º 7123966695, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.
3. Cite-se a ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). a.1. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. a.2.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
4. Depois, vista ao Ministério Público.
5. Na sequência, conclusos para saneamento. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito