PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010355-20.2025.8.16.0019 Processo: 0010355-20.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$9.050,31 Requerente(s): ALCIONE ALVES Requerido(s): Município de Ponta Grossa/PR
1. Trata-se de ação em que a autora requer, a título de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, seja a parte ré obrigada a se abster de ajuizar ação judicial, bem como de inscrever o nome do autor em dívida ativa em relação ao débito fiscal de contribuição de melhoria, sob o argumento de que não houve edição de lei anterior específica, bem como que o cálculo do imposto foi feito de forma equivocada, pois não se embasou na valorização do imóvel, mas sim sobre o valor total da obra.
Nos termos do art. 297 do CPC, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, desde que fundadas em urgência ou evidência. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC. Dessa forma, devem estar presentes os requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Alega a parte autora ser proprietária do imóvel localizado nesta Comarca e que após a efetivação da pavimentação asfáltica na rua do seu imóvel, o Município lançou irregularmente os valores da contribuição de melhoria. Pois bem.
O art. 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 195/1967 dispõe que: Art. 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; [...] Por sua vez, o [1] do mesmo diploma legal, em consonância com o [2] do Código Tributário Nacional, define o fato gerador da contribuição da melhoria como a valorização imobiliária acarretada ao imóvel, apurada ao final da obra. Em seguida, o [3] do Código Tributário Nacional define os requisitos mínimos exigidos à lei que instituir a contribuição de melhoria.