PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010355-52.2019.8.16.0044 Processo: 0010355-52.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): João Pereira de Freitas representado(a) por MANOEL CARLOS PEREIRA DE FREITAS Réu(s): JOEL DOS REIS FIUZA representado(a) por JOELMA DOS REIS FIUZA BENGOZI JUAREZ DOS REIS FIUZA Pela sentença do mov. 94, o feito foi extinto por inadequação da via eleita, tendo o juízo mantido a concessão da justiça gratuita à parte autora que foi condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Ambas as partes apresentaram embargos de declaração (movs. 100 e 104), sendo que o juízo deu provimento ao recurso do requerido, porém manteve a justiça gratuita concedida ao requerente, de forma que a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais estaria suspensa, nos moldes do art. 98, §3º do CPC, e rejeitou os embargos apresentados pelo requerente (mov. 120). Em seguida, os requeridos apresentaram recurso de apelação, solicitando a revogação do benefício concedido ao requerente (movs. 127 e 128), sendo que o juízo manteve a decisão proferida nos autos e remeteu-os ao juízo recursal (mov. 131).
O procurador do requerente informou o falecimento do mesmo, solicitando a extinção do feito, sem resolução de mérito (mov. 136). Intimado, o requerido Espólio de Joel Reis Fiuza, representado por Joelma dos Reis Fiuza afirmou ser indevido o pedido do requerente, tendo em vista que é apenas caso de regularização do polo ativo da presente lide. Ainda, informou que o recurso interposto foi provido pelo TJPR, de forma que revogou a justiça gratuita concedida ao requerente, solicitando a intimação do procurador do requerente para regularizar o polo ativo da presente demanda; o início do cumprimento de sentença, com a intimação do executado para o pagamento do valor referente às custas e honorários sucumbenciais, sob pena de multa e honorários advocatícios em 10% (mov. 139).
Decido. Em análise do Acórdão proferido no recurso em apenso, denota-se que o Tribunal deu provimento à apelação, de forma que revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao requerente e ainda majorou os honorários advocatícios em 2% (mov. 51 daqueles autos). Sendo assim, deve se dar início ao cumprimento de sentença, conforme solicitado pelo requerido, tendo em vista que, com a revogação do benefício da justiça gratuita, consequentemente, os honorários advocatícios e as custas às quais o requerente foi condenado passam a ser exigíveis do mesmo.
Ainda, cabe se analisar se seria o caso de extinção do feito, em razão do falecimento do ora executado. Quanto a essa matéria, o Código de Processo Civil determina o seguinte: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Sendo assim, denota-se que, mesmo diante do falecimento do executado, não é o caso de extinção da ação, mas sim de regularização do polo passivo, com a inclusão do espólio ou de seus herdeiros.
Motivo pelo qual, o indeferimento ao pedido de extinção dos autos é medida que se impõe. Razão também não cabe ao exequente em solicitar a intimação do procurador da parte executada para proceder com a regularização cabível nos autos. Isso porque o Código de Processo Civil determina que, ao falecer o executado, os autos serão suspensos, cabendo ao exequente proceder com a regularização do polo passivo dos autos, conforme art. 313, §2º, I, CPC.
Sendo assim, cabe destacar que o exequente tem duas opções: fazer a substituição processual do devedor pelo seu espólio e, então, requerer a citação na pessoa do administrador provisório, em caso de ainda não haver inventário, ou na pessoa do inventariante, no caso de existência de inventário em andamento, ou, por último, em caso de ter findado o inventário, fazer a sucessão processual por todos os herdeiros.
Isto porque, no caso de não ter sido aberto inventário, o representante será o administrador provisório, nos termos do artigo 614 do Código de Processo Civil c/c 1797 do CC/02. Do mesmo modo, se houver inventário em trâmite, representará o inventariante (art. 618, I, do CPC) até a partilha e, somente, depois desta é que será necessária a habilitação dos sucessores, que figurarão em nome próprio, nos termos do artigo 1.055 do CPC.
A tal conclusão se chega pela interpretação conjugada dos artigos 75, VII, 110, 613, 614, 618, I e 687 e s.s., todos do CPC e 1.797 e 1.991, ambos do CC/02.
1. Pelo exposto, indefiro o pedido de extinção dos presentes autos.
2. Indefiro o pedido de intimação do procurador do executado para regularizar o polo passivo dos autos. 2.1. O credor deverá providenciar a sucessão processual, para o que fixo prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção (art. 76, c/c 110 e 313, I, todos do CPC), oportunidade em que deverá juntar certidão de inexistência de inventário ou de seu fim.
3. Não sendo atendida a determinação imposta, o feito será extinto.
4. A intimação para pagamento do débito, nos moldes do art. 523 do CPC, ocorrerá após a regularização do polo passivo dos presentes autos.
5. Oportunamente, retornem conclusos.
6. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito