PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0010355-70.2014.8.16.0030 Processo: 0010355-70.2014.8.16.0030 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Estatuto do Idoso Valor da Causa: R$724,00 Polo Ativo(s): NOEL DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): BERNADETE DE OLIVEIRA SOUZA BOITA CARLOS BOITA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária para aplicação de Medida de Proteção com pedido de Tutela Antecipada promovida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em favor de NOEL DE OLIVEIRA em face de CARLOS BOITA e BERNADETE DE OLIVEIRA SOUZA BOITA. Na inicial consta que o idoso relatou ao defensor a impossibilidade de conviver com seus sobrinhos Carlos Boita e Bernadete de Oliveira Souza Boita em sua residência, eis que ambos vêm apresentando comportamento agressivo e prejudicial para a sua saúde, além de causar risco à sua integridade física (evento 1.2), razão pela qual foi deferido o pedido de antecipação da tutela para o fim de determinar a expedição de mandado de desocupação de imóvel em desfavor dos sobrinhos e a proibição de retornarem à residência, bem como proibição de contato com o requerente (evento 7.1).
Em petição de evento 10.1, os requeridos apresentaram pedido de reconsideração da liminar, sendo a decisão mantida (evento 12.1). Ato contínuo, foi apresentado relatório no evento 305.1 e complementado nos eventos 328.1 e 328.2. Em petição de evento 326.1, o defensor de Noel requer seja aplicada as medidas protetivas de forma vitalícia a seu favor, bem como que o processo seja julgado no estado em que se encontra.
Após, o Ministério Público entendeu que o feito perdeu o objeto, uma vez que os requeridos abandonaram a Comarca e a equipe do Creas informou que o idoso não está em situação de risco, razão pela qual requer a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (evento 346.1). Relatados em sinopse, passo a decidir.
2. Fundamentação a) Mérito Compulsando-se os autos, verifica-se que o feito está apto para julgamento no estado em que se encontra. Assim, passo à análise do mérito. Consoante disciplina o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. O presente procedimento teve início considerando notícia de possível situação de risco envolvendo o idoso Noel de Oliveira em face de seus sobrinhos Carlos Boita e Bernadete de Oliveira Souza Boita e, no entender do Juízo, há nítida perda do objeto inicial, o que, inequivocamente, retrata a superveniente ausência de interesse processual do requerente.
Verifica-se que o relatório informativo multiprofissional, realizado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), relatou que o idoso mora sozinho, em casa cedida pelo Fozhabita, noticiando que ele faz sua comida e cuida dos afazeres domésticos, bem como narrou sua trajetória aos assistentes sociais. Ao final do relatório, concluiu-se: “Em estudo de caso entre a equipe, verificamos que o idoso aparentemente expressa sua vontade com clareza, e promove seu autocuidado, porém, diante do fato deste já ter tido histórico de acompanhamento em saúde mental, acreditamos ser importante que o idoso receba uma avaliação Biopsicossocial por equipe Multiprofissional através da Rede de Atenção em Saúde Mental do Município; Além disso, a inclusão na Rede de Atenção à Saúde (RAS), que tem como objetivo a identificação das necessidades de saúde da pessoa idosa, considerando sua capacidade funcional, e dos recursos existentes em cada território, consideramos essencial para que se possa identificar e prevenir situações que porventura possa colocá-lo em risco.
Diante do exposto, estaremos promovendo a inclusão do Idoso em acompanhamento pelo Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos –PAEFI, desenvolvido por esta equipe técnica do CREAS” (evento 328.1). Após atendimento da equipe social, compulsando-se os autos e o relatório social, verifica-se que a situação de risco em que o idoso se encontrava cessou, estando ele em ambiente seguro e sem a presença de seus sobrinhos.
É importante destacar que o presente feito foi instaurado em 2014, em razão de pedido para afastamento dos requeridos de se aproximarem do requerente, em razão de comportamentos agressivos. Entretanto, os requeridos moram na cidade de Lindoeste/PR há aproximadamente 04 (quatro) anos, conforme se nota da certidão realizada pelo Oficial de Justiça no evento 247.1. Além disso, consoante pontuado pelo Ministério Público, a controvérsia acerca de eventual incapacidade da pessoa idosa é assunto suscitado em processo apenso (autos n. 0011664-29.2014.8.16.0030).
Desta forma, não resta alternativa, senão reconhecer a perda superveniente do objeto discutido nos autos. A propósito do tema, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA E PROTEÇÃO. LEI N° 6.259/75 (ESTATUTO DO IDOSO). AFASTAMENTO DE PARENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. INFORMAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DA RESIDÊNCIA EM QUESTÃO.
ESTADO NOVO DE COISAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0007279-84.2021.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 08.09.2021) Assim, verifica-se que se suprimiu a situação de risco que ensejou a abertura do presente procedimento para a aplicação de medida protetiva em favor do idoso Noel de Oliveira, não havendo notícias de situações que demonstrem a necessidade de continuar o acompanhamento judicial do caso.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, ante a perda superveniente de seu objeto, sem prejuízo de ser continuada a aplicação das medidas de proteção já determinadas nos autos, extrajudicialmente, tal como acompanhamento pelo CREAS, independentemente do encaminhamento de relatórios ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, salvo em casos expressamente previstos em Lei.
4. Cientifique-se ao CREAS do teor da presente sentença, em especial para que deem continuidade ao acompanhamento preventivo.
5. À Secretaria para que junte o laudo e a complementação do laudo nos autos em apenso (autos n. 0011664-29.2014.8.16.0030).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto