Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, MARLENE GARCIA LOUREIRA
- Advogados
- LUCAS SABINO MOROZ (OAB 112229/PR), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010355-75.2025.8.16.0033 Recurso: 0010355-75.2025.8.16.0033 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): BANCO BMG S.A Recorrido(s): Marlene Garcia Loureira
1. O Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação no Recurso Especial n. 2.224.599/PE, formalizou o Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, reconhecendo a existência de controvérsia consistente em: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026).
2. Em 13/03/2026 o Ministro Relator Raul Araújo determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” (REsp n. 2.224.599, Ministro Raul Araújo, DJEN de 17/03/2026).
3. Considerando que o caso dos autos envolve a discussão sobre a validade e a abusividade do contrato de cartão consignado, bem como sobre as consequências de sua invalidação, conclui-se que há o enquadramento do feito com a hipótese do Tema n. 1.414/STJ.
4. Por conseguinte, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná
