MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALDO GONCALVES
Advogado
JULIANA COSTA AZEVEDO RAMOS (OAB 94734/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 AÇÃO PENAL N. 0010355-88.2019.8.16.0129 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: ALDO GONÇALVES
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou ALDO GONÇALVES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. art. 155, §1, º e §4º, inciso IV, do Código Penal, pelos fatos narrados na inicial acusatória de evento
26. A denúncia foi recebida em 16/12/2019 (evento 35.1). O acusado foi citado (evento 76.1) e apresentou resposta à acusação (evento 81.1), por meio de defesa dativa. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, 03 (três) testemunha de acusação (evento 113.1, 113.2 e 113.3), bem como, foi realizado o interrogatório do réu Túlio Guimarães (evento 113.4). Na mesma ocasião, decretou-se a revelia do réu ALDO.
Página 1 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Posteriormente, determinou-se o desmembramento do processo em relação a ele, determinando-se a instauração de incidente de insanidade (evento 132). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (evento 138) requerendo a procedência integral da denúncia.
O réu apresentou alegações finais por defensor dativo (evento 142) requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão e o crime na modalidade tentada. Em síntese é o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO A materialidade do delito encontra-se consubstanciada nos documentos e depoimentos colhidos no inquérito policial, corroborados pela confissão do acusado. Em Juízo, as provas produzidas também lograram comprovar a ocorrência do fato. Da mesma forma, a autoria também recai sobre o acusado, cuja ilação decorre da análise minuciosa do conjunto probatório colhido no transcurso da instrução na fase policial e na etapa judicial.
Em juízo (evento 113.2), o guarda municipal OMERISSI PEDRO DA SILVA, informou que foram acionados pela central, para descolarem-se até o posto de saúde do Porto Seguro, pois avistaram pelas câmeras que o local Página 2 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 havia sido arrombado.
Nas proximidades do local, encontraram dois indivíduos com os objetos no braço. Abordaram ambos e um funcionário público foi na Delegacia reconhecer os produtos. Disse não conhecer os réus. Informou que a porta de saída do posto estava aberta, mas não havia indícios de arrombamento. O Guarda Municipal, REINALDO MACHADO DA SILVA, ao ser ouvido em Juízo (evento 113.3) relatou que foram acionados pela central para deslocarem até o posto de saúde, pois, foi visualizado pelas câmeras de segurança que havia dois indivíduos dentro do posto.
No local, ambos os réus estavam saindo com um computador embaixo do braço. Disse que eles arrombaram a porta. Informou que quando abordaram os indivíduos, ambos já estavam na rua. Acrescentou que quando chegaram no posto de saúde constou a porta aberta, mas não sabe se foi aberta com chave ou foi deixado aberto. Em seu interrogatório extrajudicial (evento 1.7) o réu, TÚLIO GUIMARÃES, informou que estava em um ponto de ônibus, bebendo com alguns colegas.
Logo foi até a casa do Aldo e lá continuaram a beber. Disse que em conversa com Aldo informou que tinha a chave do posto de saúde. Aldo então convenceu-o a irem até o posto para furtar alguma coisa. Dirigiram-se para o posto e lá usou sua chave para abrir a porta. Disse para Aldo para irem embora, e quando estavam saindo Aldo resolveu pegar um computador. Apesar de não ter pego nada do posto de saúde, aguardou Aldo pegar o computador e ambos saíram do posto de saúde.
Na rua, foram abordados pela guarda municipal. Confessou o crime e foram encaminhados a delegacia. Por fim, disse que jogou a chave do posto de saúde no mato. Página 3 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Em Juízo (evento 113.4) o réu TÚLIO GUIMARÃES, relatou que no dia estava bebendo com Aldo.
Lembrou que alguns dias atrás tinha pego a chave do posto e falou para o Aldo sobre a chave, e ambos foram furtar o posto de saúde. Entraram pela porta da frente do postinho e avistaram a câmera. Permaneceu sentado, enquanto Aldo foi para dentro. Disse que estava bêbado e não estava ciente do que ia acontecer. Informou que não tinha nenhum computador e disse para o Aldo para irem embora porque não tinha nada para roubar.
Disse que quando saíram, o Aldo saiu com o computador. Então quando estavam indo embora, foram abordados por uma viatura. O réu ALDO GONÇALVES, ao ser ouvido na Delegacia de Polícia (evento 1.9), informou que quando estava indo para sua casa, passou em frente ao posto de saúde e Túlio o abordou pedindo para dar apoio para entrar no posto para pegar algo de valor. Aceitou entrar no posto que estava com a porta aberta.
Túlio disse para pegar um computador e assim que pegou o objeto, ambos saíram em fuga. Na rua ambos foram abordados pela Guarda Civil. A guarda perguntou de onde era o computador que carregava. Então falou que ambos pegaram de dentro do posto de saúde.
Isso posto, além da confissão do acusado na fase policial, o depoimento prestado pelo corréu e pelas demais testemunhas foi firme e coerente, de maneira que se comprova que o réu efetivamente praticou o fato descrito na exordial acusatória. Saliente-se que não há evidências de que as testemunhas quisessem prejudicar ou manipular os fatos no intuito de vislumbrar uma condenação mais rigorosa ao Réu.
Página 4 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Assim, havendo o necessário nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o bem jurídico ameaçado, restou comprovada a autoria do crime descrito na denúncia. No que concerne à qualificadora imposta ao tipo penal imputado, vislumbra-se que o concurso de agentes restou devidamente comprovado nos autos, também pelos depoimentos das vítimas, bem como pela confissão do acusado, podendo-se verificar que o denunciado e o coautor agiram com identidade de propósitos, aderindo um à vontade do outro.
A unidade de desígnios é certa, eis que o modus operandi foi realizado por meio de dois agentes, o que foi essencial para a ação criminosa, sendo inquestionável que o crime foi perpetrado em coautoria. Deste modo, a qualificadora prevista no inciso IV, do § 4º, do art. 155 do Código Penal, restou devidamente comprovada pelas provas amealhadas. Ademais, não assiste razão à defesa, pois trata-se de crime consumado, vez que “consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (REsp 1524450/RJ).” Ainda, recentemente o STJ decidiu através do Tema 1087, em recurso repetitivo, que “A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)”. (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738)). Página 5 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Dessa forma, deve ser afastada a causa de aumento prevista no §1° do art. 155 do Código Penal.
Por fim, não é possível o reconhecimento do princípio da insignificância e nem o furto privilegiado, diante do valor do bem subtraído (R$ 700), da reprovabilidade do crime, cometido contra um posto de saúde, e pela presença da qualificadora. Conclui-se, portanto, que o Réu praticou fato típico, antijurídico e culpável, descrito na denúncia, que reclama resposta penal proporcional à ofensa ao bem jurídico, em caráter preventivo e repressivo, objetivando, também, sua reintegração social, de modo que a sua condenação é medida a rigor.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o réu ALDO GONÇALVES pelo cometimento do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. FURTO QUALIFICADO 1ª fase: fixação da pena base A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Página 6 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 O acusado não possui maus antecedentes criminais. Quanto à conduta social, por não haver elementos acerca da sua conduta, deixo de valorá-la.
Inexiste nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente, razão pela qual não é possível a sua valoração. Os motivos são aqueles peculiares aos crimes contra o patrimônio, quais sejam, buscar pela via ilícita obter vantagem econômica em detrimento alheio. Não podem, por isso, serem considerados em seu desfavor, na ausência de outra especial motivação. Quanto às circunstâncias do crime, elas não lhe prejudicam.
As consequências foram graves, contudo, inerentes ao tipo penal. Por fim, não restou comprovado que o comportamento da vítima tenha contribuído para o cometimento do crime. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e considerando que o réu não possui circunstância judicial desfavorável, sendo essa as circunstancias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: pena provisória Não há agravantes.
Por outro lado, verifica-se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado confessou a autoria do delito na fase policial. Página 7 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Contudo, como a pena já se encontra no mínimo legal, em observância a Súmula 231 do STJ a reconheço, mas deixo de valorá-la. 3ª fase: pena definitiva Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Diante disso, torno DEFINITIVA A PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Levando em conta a situação socioeconômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, como estabelece o artigo 60 do Código Penal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal.
Da detração penal No tocante à detração, na forma da nova redação do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, a ser considerada exclusivamente para fixação do regime inicial de pena, verifica-se que o réu permaneceu preso por 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias, sendo esse o período a ser detraído. Ressalto, contudo, que não há modificação do regime de cumprimento da pena após a detração. Página 8 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade O regime prisional inicial é fixado mediante análise de três critérios: quantidade da pena aplicada, reincidência e circunstâncias judiciais. No presente caso, considerando o disposto no art. 33, § 2º, letra "c" do CP, fixo o regime inicial o ABERTO para cumprimento da pena, mediante as seguintes condições:
I) apresentar-se bimestralmente em juízo;
II) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 dias, sem prévia autorização judicial;
III) recolher-se diariamente até as 23h00min (vinte e três horas) em sua residência; e
IV) obter ocupação lícita através de emprego formal ou ainda frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante. Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, ficando o sentenciado advertido que o regime aberto será constantemente fiscalizado e que o descumprimento de quaisquer das condições impostas e o cometimento de novo delito ensejarão a regressão cautelar e, eventualmente, definitiva, na execução da pena, com restituição de eventual prisão.
Página 9 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e sursis Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não é reincidente, substituo aquela, nos termos do artigo 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade de uma hora diária para cada dia de condenação, à razão de 07 (sete) horas semanais; b) prestação pecuniária, consistente no pagamento ao Conselho da Comunidade da Comarca de Paranaguá da importância de 02 (dois) salários mínimos, vigente ao tempo dos fatos, atualizado na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal, podendo tal valor ser parcelado, a critério do juízo da execução.
Diante disso, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena do art. 77 do referido Código. Da situação prisional Ausentes os requisitos e pressupostos necessários para decretacao da prisão preventiva, e tendo em vista que respondeu o processo em liberdade, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Página 10 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Da indenização mínima Deixo de fixar a indenização mínima referida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal pela falta de requerimento e também porque não foram juntados aos autos comprovantes para fixação do quantum.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. Arbitro em favor da Advogada nomeada a promover a defesa do Acusado, Dra. JULIANA COSTA AZEVEDO RAMOS, inscrita na OAB/PR 94.734, o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária, diante da ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca e em atenção ao direito constitucional de toda pessoa a ser defendida tecnicamente, meio necessário ao efetivo direito ao contraditório e ampla defesa, ônus do Estado.
Serve a presente sentença como certidão para cobrança da verba honorária. Retifique-se a informação de apreensão nos autos, pois os bens já foram restituídos (evento 1.13). Com o trânsito em julgado: Página 11 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b) remetam-se os autos ao Contador Judicial; c) intime-se o réu para pagamento da pena de multa, em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50, do Código Penal, sendo que o valor do dia-multa deverá sofrer atualização monetária a partir da data do fato; d) expeça-se guia de execução definitiva, formando-se autos de execução de pena; e) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, 21 de abril de 2023. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Página 12 de 12
Órgão
1ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALDO GONCALVES, TULIO GUIMARÃES
Advogado
JULIANA COSTA AZEVEDO RAMOS (OAB 94734/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0010355-88.2019.8.16.0129
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de TÚLIO GUIMARÃES e ALDO GONÇALVES, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal. Após o encerramento da instrução processual, foi determinada a requisição de informações ao Posto de Saúde da Vila Garcia, a respeito de eventual tratamento psiquiátrico realizado pelo acusado TÚLIO GUIMARÃES, há quanto tempo, e qual o transtorno teria sido diagnosticado (evento 112.1).
Por conseguinte, sobreveio aos autos o processo administrativo nº 2279/2022, através do qual foi informado, em síntese, que o referido acusado foi atendido pelo CAPS nos anos de 2018 e 2019, tendo sido, durante esse período, diagnosticado com doença de ordem psiquiátrica (evento 119). Oportunizada vista, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 122.1). A Defesa, por sua vez, se manifestou pela absolvição imprópria do acusado, com fulcro no artigo 386, VI do Código de Processo Penal, e pela consequentemente aplicação de Medida de Segurança (evento 130.1).
Pois bem. De acordo com o que se depreende das informações acostadas ao evento 119, o referido acusado foi atendido pelo CAPS nos anos de 2018 e 2019, tendo sido, no referido período, diagnosticado pelo psiquiatra com CID F29 (Psicose não-orgânica não especificada). Nesse âmbito, da análise do interrogatório de TÚLIO GUIMARÃES em Juízo (evento 113.4), reforça a dúvida sobre a integridade mental do acusado, havendo séria suspeita de que ao tempo da ação, o réu não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Diante do exposto, determino o desmembramento do feito em relação ao réu TÚLIO GUIMARÃES e, com fundamento no artigo 149 de Código de Processo Penal, instauro, de ofício, o respectivo incidente de insanidade mental, a fim de que seja o referido acusado submetido a exame. Na forma do § 2º do aludido artigo 149, suspendo o curso da Ação Penal com relação a TÚLIO GUIMARÃES até a solução do incidente e nomeio como curadora a Dra.
JULIANA COSTA AZEVEDO RAMOS, a qual já vem funcionando como Defensora dativa e servirá sob o compromisso de seu grau. Desde já passo a oferecer os quesitos do juízo: 1º) por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2º) em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o réu, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?
Após o desmembramento do feito, formem-se autos próprios em apartado, juntando-se cópia desta decisão e intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente de outros quesitos. Na sequência, oficie-se ao Instituto Médico Legal, requisitando seja designada data e indicados os peritos que funcionarão na perícia, cientificando-se o acusado, a defesa e o Ministério Público. Ainda, providencie a Secretaria as diligências necessárias para o encaminhamento do investigado para o exame pericial.
Dando prosseguimento ao feito no que concerne ao acusado ALDO GONÇALVES, tendo em vista o encerramento da instrução processual, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando pelo Ministério Público. Intimem-se. Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALDO GONCALVES, TULIO GUIMARÃES
Advogado
JULIANA COSTA AZEVEDO RAMOS (OAB 94734/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0010355-88.2019.8.16.0129
DESPACHO
Em cumprimento ao item 3 da ata de audiência de evento 112.1, foi expedido ofício ao Posto de Saúde da Vila Garcia, requisitando informações a respeito de eventual tratamento psiquiátrico realizado pelo acusado TÚLIO GUIMARÃES, há quanto tempo, e qual o transtorno teria sido diagnosticado (evento 117). Por conseguinte, houve a juntada do processo administrativo nº 2279/2022, através do qual foi informado que o acusado foi acompanhado pelo CAPS (atendimento psicológico e psiquiátrico individual) de janeiro de 2018 a agosto de 2019, sendo que, após essa data, não deu continuidade ao tratamento em saúde mental (evento 119).
Oportunizada vista, considerando as datas supracitadas, bem como, que os fatos narrados na denúncia ocorreram em dezembro de 2019, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 122.1). Dessa forma, considerando que foi oportunizada vista somente ao Ministério Público acerca dos documentos juntados ao evento 119, a fim de evitar eventual alegação futura de nulidade e visando possibilitar o pleno exercício do contraditório, intime-se a Defesa de TÚLIO GUIMARÃES para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALDO GONCALVES, TULIO GUIMARÃES
Advogado
JULIANA COSTA AZEVEDO RAMOS (OAB 94734/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0010355-88.2019.8.16.0129
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal instaurada em face de TÚLIO GUIMARÃES e ALDO GONÇALVES, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal. O Ministério Público ofereceu a denúncia no dia 16 de dezembro de 2019, na qual arrolou as testemunhas Dhiogo Mantovani Scomasson, Reinaldo Machado da Silva e Omerissi Pedro da Silva (evento 26.1). Não sendo a hipótese de rejeição da denúncia, esta foi recebida no dia 16 de dezembro de 2019 (evento 35.1).
Devidamente citados (eventos 58.2 e 76.1), os réus apresentaram Resposta à Acusação por intermédio de Defensora nomeada (eventos 74.1 e 81.1), na qual não arguiram preliminares. No mérito, se reservaram ao direito de se manifestar após a instrução processual. Não arrolaram testemunhas. Oportunizada vista, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (evento 85.1). Tendo em vista que a defesa não arguiu preliminares e verificando que não é o caso de absolver sumariamente os acusados, eis que não foram demonstradas quaisquer das hipóteses dispostas no artigo 397 do Código de Processo Penal, tampouco cabe no presente caso a rejeição da denúncia, invoca-se, portanto, o prosseguimento do feito.
Haja vista que o artigo 2º do Decreto n. 400/2020 prevê como regra a realização de audiências de forma integralmente VIRTUAL, em razão da pandemia de COVID-19, designo o dia 07 de dezembro de 2021, às 13h30 para audiência de instrução e julgamento. A audiência será realizada integralmente de forma VIRTUAL, por meio do “Microsoft TEAMS” ou plataforma similar a ser oportunamente indicada pela Secretaria, que poderá ser baixada em smartphones, tablets, computadores ou notebooks gratuitamente, sendo necessário que o aparelho a ser utilizado tenha câmera e microfone.
Recomenda-se o acesso prévio à plataforma para se familiarizar com seu funcionamento, bem como que as partes, testemunhas, advogados e promotores informem número de contato de WhatsApp para eventuais ajustes e orientações que se façam necessárias. Ainda, eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo WhatsApp da 1ª Vara Criminal, pelos números (41) 3420-5050 e (41) 3420-5032. Intimem-se os réus TÚLIO GUIMARÃES e ALDO GONÇALVES.
Intime-se a testemunha DHIOGO MANTOVANI SCOMASSON e requisitem-se as testemunhas REINALDO MACHADO DA SILVA e OMERISSI PEDRO DA SILVA. Todos serão ouvidos pelo mesmo procedimento, sem a necessidade de comparecer ao Fórum, sendo que na ausência de um dispositivo eletrônico próprio (computador, celular, tablet ou notebook com internet, câmera e microfone) poderão buscar auxílio de alguma pessoa conhecida e que se disponha a emprestar o equipamento por alguns minutos, exigindo-se, apenas, a instalação do mesmo aplicativo, o qual poderá ser desinstalado após a conclusão da audiência.
Caso não tenham acesso, de qualquer forma, a um equipamento para possam se conectar à reunião, deverão entrar em contato com a 1ª Vara Criminal comunicando o fato (WhatsApp: (41) 3420-5050 e (41) 3420-5032 (Mensagem e Ligação); Celular: (41) 99561-9640 (Operadora TIM - Somente Ligação); E-mail: [email protected]) para agendamento da sua oitiva na forma SEMIPRESENCIAL, caso em que a pessoa poderá comparecer fisicamente ao Fórum para sua oitiva.
Intimem-se. Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito