MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JHONATAN DA SILVA LOURENÇO
Advogado
ALI AHMAD EL LADEN (OAB 54452/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0010355-93.2016.8.16.0129 Processo: 0010355-93.2016.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Denunciação caluniosa Data da Infração: 15/04/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JHONATAN DA SILVA LOURENÇO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou o réu JHONATAN DA SILVA LOURENÇO, já qualificado, como incurso na pena do artigo 339, caput, do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na exordial acusatória (seq. 5.2): No dia 15 de abril de 2016, por volta das 16h30min, na sala de audiências da 2º Vara Criminal de Paranaguá/PR, sita no Fórum de Justiça, na Avenida Gabriel de Lara, n. 771; Centro Histórico, no Município e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado JHONATAN DA SILVA LOURENÇO, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deu causa à instauração de investigação administrativa (autos de sindicância sob n. 560/2016, da Polícia Militar do Estado do Paraná) em face dos policiais militares Sidnei da Rosa Silva, Fernando de Souza Bueno e Serjo Russe de Melo.
Consta dos autos que o denunciado foi ouvido em audiência de custódia, após ter sido preso em flagrante delito pela prática do crime previsto no artigo 155, §4°, II, do Código Penal (autos n. 3121-60.2016.8.16.0129) e afirmou que foi agredido fisicamente por um dos policiais militares que atenderam a ocorrência e o prenderam. Relatou que mandaram-no deitar no chão e lhe deram um chute na costela, ameaçando-o de morte.
Declarou que não foi agredido pela vítima do furto, situação que vai em confronto ao depoimento prestado por Thiago Augusto de Oliveira Alves, que foi categórico ao afirmar que perseguiu o denunciado e lhe desferiu golpes, utilizando um pedaço de madeira, justamente na região da costela. A denúncia foi recebida em 10.1.2017 (seq. 7). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Citado (seq. 31), o réu, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (seq. 35). Não alegou preliminares. No mérito, reservou-se no direito de se manifestar sobre após a instrução processual. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 37).
Foi nomeado advogado dativo para representar o réu (seq. 39). O Ministério Público se manifestou pela impossibilidade de propor ANPP (seq. 98). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (seqs. 173/174 e 183/185). Em alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia (seq. 189). A defesa dativa apresentou alegações finais (seq. 200). Não alegou preliminares.
No mérito, requereu a absolvição do réu, por estar provado que o réu não concorreu para a infração penal ou por existir prova suficiente para a condenação (art. 386, IV e VII, do CPP). Os autos vieram conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao acusado JHONATAN DA SILVA LOURENÇO, a prática do crime previsto no artigo 339, caput, do Código Penal. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Justiça Gratuita Em relação ao requerimento da Justiça Gratuita, firmou-se na no STJ o entendimento que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). (...) (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019) Portanto, não conheço do requerimento. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 2.1.2.
Pressupostos processuais e condições da ação No mais, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, a existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido. 2.2. MÉRITO A materialidade e a autoria delitivas se encontram cabalmente demonstradas nos autos, especialmente por meio do Procedimento Investigatório Criminal n.
MPPR- 0103.16.001053-6 (seqs. 4.1-4.4), além dos depoimentos coletados em Juízo e na Sindicância n. 560/2016-BPM. Na Sindicância n. 560/2016-BPM, a testemunha THIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA ALVES apresentou a seguinte versão (seq. 4.2, pp. 22-23): No dia 14 de abril de 2016, estava o declarante dentro de sua residência e se dirigiu até o portão da casa para abri-lo, quando observou uma lavadora de alta pressão em local em que anteriormente não se encontrava, achando o fato estranho, quando observou posteriormente um indivíduo escalando o muro em direção à rua, nesse momento, o declarante pegou um pedaço de pau que estava próximo e, foi para o lado oposto do muro indo atrás do indivíduo, quando foi percebido que estava sendo seguido o Sr.
Jhonatan sacou um faca grande, indo em direção ao declarante para atingi-lo. O declarante, então, sentiu-se amedrontado pois o autor vinha em sua direção cada vez mais próximo, quando apareceu o convivente do declarante para defende-lo, tendo o indivíduo de posse da faca ficado assustado com essa nova presença e fugido, sendo seguido pela testemunha e seu convivente até um terreno baldio próximo, tendo o Sr.
Jhonatan se enroscado em um arame farpado, momento este que foi desferido pelo declarante pauladas na região da costela, pois estava movido por fortes emoções na tentativa de defesa, vindo então o Sr. Jhonatan conseguir se desvencilhar da cerca e fugir. Posteriormente, o declarante voltou à sua residência, até a chegada da polícia, que iniciaram buscas na área, sendo o autor do furto reconhecido e perseguido pelos policiais em direção ao manguezal, e só conseguiram aborda-lo próximo ao trilho e algemado, sendo posteriormente encaminhado, mais precisamente na rua Samuel Pires de Melo.
Grande parte deste percurso foi assistida pelo declarante, e que, posteriormente, o declarante foi até o Delegacia de Polícia Civil registrar o fato e que não visualizou em nenhum momento agressões desferidas pelos 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 policiais.
Perguntado a testemunha se em algum momento visualizou agressões por parte de policiais militares, ou ouviu ameaças destes ao indivíduo que havia efetuado furto, o mesmo respondeu que não, que em nenhum momento presenciou ou ouviu nada do tipo. Perguntada a testemunha se a intensidade das pauladas desferidas poderiam acarretar em dores na costela, o mesmo respondeu que as pauladas dadas foram para imobilizar o indivíduo e que foram fortes.
Perguntado a testemunha se no momento de abordagem pelos policiais chegou a visualizar se o Sr. Jhonatan estava deitado no chão, o mesmo respondeu que ele não ficou em nenhum momento deitado no chão (...). Na Sindicância n. 560/2016-BPM, a testemunha PAULO HENRIQUE BURNATO GASPARETO relatou o seguinte (seq. 4.2, pp. 25-26): No dia 14 de abril de 2016, o declarante estava em sua residência quando recebeu o chamado de Thiago Augusto de Oliveira Alves, perguntando sobre uma lavadora de alta pressão que estava em um lugar não usual na área externa da casa, então o Sr.
Paulo imediatamente foi até o local aonde ficaria esse objeto, vindo a sentir falta imediatamente de motor, e nesse interim seu convivente percebeu a presença de alguém desconhecido que estava pulando o muro da residência, e saiu em disparada com um pedaço de pau em suas mãos. O declarante, então saiu para a rua, pois foi chamado por Thiago, vindo a perceber que o Sr. Jhonatan estava de posse de um facão partindo pra cima do Sr.
Thiago e só não veio a feri-lo pois percebeu a presença do declarante, vindo então a fugir. Com isso, iniciou-se a perseguição pelo declarante e seu convivente pois queriam reaver seus bens. Nesse instante o Sr. Jhonatan na fuga, se enroscou em uma cerca, momento que o Sr. Thiago usando de sua força, utilizou-se do pau em que estava em suas mãos, e bateu na região torácica, e lateral, vindo ele a se desvencilhar e fugir, pulando para as casas vizinhas.
Posteriormente, o declarante e o Sr. Thiago retornaram a sua residência, esperando a polícia, que na sua chegada pegaram seu carro particular e saíram em busca do criminoso. Nessa busca, os policiais militares avistaram Jhonatan e avisaram o casal, que foram até o local, rua. Samuel Pires de Melo, para reconhece-lo, que não visualizou nenhuma agressão por parte dos policias e que dali o declarante seguiu para seu estabelecimento trabalhar enquanto seu convivente foi para a delegacia civil registrar o fato.
Perguntando a testemunha se em algum momento visualizou agressões por parte de policiais militares, ou ouviu ameaças destes ao indivíduo que havia efetuado o furto, o mesmo respondeu que 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 não presenciou nada do tipo.
Perguntada a testemunha se a intensidade das pauladas desferidas pelo Sr. Thiago poderiam acarretar em dores na costela do Sr. Jhonatan, o mesmo respondeu que com certeza pois as pauladas foram certeiras e fortes para que ele viesse a se defender do criminoso. Perguntado a testemunha se no momento de abordagem pelos policiais chegou a visualizar o Sr. Jhonatan estava deitado no chão, o mesmo respondeu que não viu Jhonatan em nenhum momento no chão (...).
Na Sindicância n. 560/2016-BPM, a testemunha SIDNEI DA ROSA SILVA relatou o seguinte (seq. 4.3, pp. 3-5): No dia 14 de abril de 2016, o sindicado estava o sindicado escalado na função de chefe de equipe auxiliar de CPU, tendo como motorista o Sd. Erik e terceiro homem o Sd. Pinheiro, quando o COPOM deslocou uma viatura de área que era composta pelo Sd. Russe e pelo Sd. Fernando Bueno para dar atendimento a uma situação de roubo no bairro Porto dos Padres próximo ao colégio CEMD, e que prontamente seguiram em apoio à essa ocorrência, no local localizaram a vítima que contou que havia localizado um indivíduo em sua residência, e que este se evadiu com uma faca na mão pulando muros, e que próximo ao bairro Jardim Araçá o alcançaram o indivíduo em via pública, e entraram em luta corporal, e como este ameaçava com uma faca acabou desferindo várias pauladas no criminoso, e que após o fato o mesmo conseguiu escapar da vítima e fugir.
Com base na declaração da vítima e de populares, davam o nome do indivíduo e foi deslocado até as proximidades da residência deste, região próxima ao manguezal, na baixada do Araçá, que então foi realizado o cerco naquela região com as equipes que o indivíduo ao notar a aproximação das equipes policiais novamente empreendeu fuga, passando por várias cercas, e terrenos do local, se atirando no mangue e nadando para a outra margem do mangue.
Que na continuidade das diligências, foi recebida uma ligação pelo 190 dando conta de que este indivíduo estaria na rua Samuel Pires de Melo, próxima a linha férrea, e como a viatura do sindicado estava próxima ao local, deslocou e conseguiu localiza-lo sentado próxima a uma residência, que comandou a abordagem policial a esse indivíduo, mandando que este levantasse, ficasse de costas, feito a busca pessoal, preso e conduzido a viatura, vindo na sequência a viatura da área e com a vítima, que deram continuidade ao flagrante por se tratar da viatura titular de área, enquanto a viatura do auxiliar de CPU retornou ao patrulhamento de rotina.
Perguntado ao sindicado se algum momento disse algo 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 ao Sr. Jhonatan que possa ter sido interpretado como agressão verbal no momento de abordagem, o mesmo respondeu que não. Perguntado se houve algo dito pelo Sd.
Erik, pelo Sd, Pinheiro ou por outro policial que possa ter sido interpretado como agressão verbal pelo indivíduo abordado, o mesmo respondeu que não. Perguntado ao sindicado se em algum momento realizou ou foi realizado por algum dos policiais no momento da abordagem alguma ameaça ao Sr. Jhonatan, o mesmo respondeu que não, sendo acrescentado pelo declarante que o abordado apresentava sintomas de estar sob efeito de algum tipo de entorpecente ou álcool pelo comportamento que apresentava que que nenhuma ameaça foi feita a este.
Perguntado se durante a abordagem foi mandado Jhonatan deitar no chão, o mesmo respondeu que não, que na abordagem foi dito para que ele levantasse e ficasse de costas com as mãos atrás da cabeça. Perguntado se em algum momento desferiu chutes no abordado, o mesmo respondeu que não. Perguntado se o Sd. Erik ou Sd. Pinheiro desferiram chutes no abordado, o mesmo respondeu que não. Perguntado se chegou em algum momento visualizar o indivíduo sendo perseguido pelas vítimas, o mesmo respondeu que não, apenas sido informado por elas que haviam anteriormente entrado em luta corporal com este indivíduo.
Perguntando ao sindicado se acredita que no vigor da abordagem possa ter ocorrido ferimento na costela do abordado, o mesmo respondeu que não, que essas dores pode ter sido causado pela própria vítima na tentativa de defesa ou no momento em que ele fugiu pela região do mangue passando por muros e cercas (...). Na Sindicância n. 560/2016-BPM, a testemunha ERIK PEREIRA DO ROSÁRIO narrou o seguinte (seq. 4.2, pp. 30-32): (...) o declarante realizou buscas na área para localizar o indivíduo, e que após informação repassada pelo COPOM, o mesmo foi localizado na Av.
Samuel Pires de Melo, sentado em frente a uma residência, quando foi realizada abordagem e chamada viatura da área para que trouxessem a vítima para reconhecimento, tendo então esta viatura dado continuidade ao flagrante enquanto a viatura composta pelo declarante tido retornado ao policiamento após ter localizado o objeto roubado (...). Perguntado a testemunha se durante a abordagem foi mandado Jhonatan deitar no chão, o mesmo respondeu que as buscas são feitas com o indivíduo em pé, por isso foi mandado levantar já que Jhonatan encontrava-se sentado.
Perguntado a testemunha se em algum momento desferiu chutes no abordado, o mesmo respondeu que não. Perguntado a testemunha se o Sgt. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Sidnei ou Sd. Pinheiro desferiram chutes no abordado, o mesmo respondeu que não (...).
Na Sindicância n. 560/2016-BPM, a testemunha JOSÉ LUIZ PINHEIRO FLORIANO apresentou a seguinte versão (seq. 4.2, pp. 27-29): (...) O declarante então saiu do local onde se encontrava, para retornar a viatura e realizar patrulhamento em locais em que Jhonatan poderia ser encontrado, e que cerca de meia hora após o fato, foi repassado via COPOM que o autor estaria próximo a linha férrea, mais precisamente na Av.
Samuel Pires de Melo, sentado ao meio-fio em frente a uma residência, e como a viatura que estava sendo composta pelo declarante estava mais próxima à Jhonatan foi a que realizou a abordagem, que estava bastante cansado apresentado alguns ferimentos pelo corpo. Foi então o indivíduo algemado, dito seus direitos constitucionais e quando a equipe titular da ocorrência esteve na área juntamente com a vítima o declarante então, retornaram ao policiamento ostensivo enquanto a outra equipe dava continuidade ao flagrante delito (...).
Perguntado a testemunha se durante a abordagem foi mandado Jhonatan deitar no chão, o mesmo respondeu que em nenhum momento, apenas mandado ficar de pé, já que se encontrava momento da abordagem sentado ao meio-fio. Perguntado a testemunha se em algum momento desferiu chutes no abordado, o mesmo respondeu que não. Perguntado a testemunha se o Sgt. Sidney ou Sd. Erík desferiram chutes no abordado, o mesmo respondeu que não (...).
Em juízo (seq. 173.1), a testemunha FERNANDO DE SOUZA BUENO (policial militar) informou que foi instaurado um processo administrativo em seu desfavor por causa do réu; que foram acusados por JHONATAN, depois da sua prisão, por agressão, mas na verdade apenas prenderam ele e o levaram para a delegacia, a vítima que reagiu à situação; que, no dia dos fatos, a vítima ficou sabendo quem era o autor e saiu correndo com um pedaço de madeira, não sabe se houve luta corporal, mas reagiu à situação de JHONATAN; que não se recorda muito bem, mas acredita que encaminharam JHONATAN para o médico, pois ele estava reclamando de dor, mas acha que não foi nada grave; que o processo administrativo não deu em nada, não teve nenhuma sanção administrativa; que tomou conhecimento de que a acusação ocorreu na audiência de custódia, o que é mentira; que foi a terceira vez que o depoente tinha apreendido o JHONATAN, então provavelmente ele deve ter ficado bravo com a situação e acusou.
Na Sindicância n. 560/2016-BPM, a testemunha FERNANDO DE SOUZA BUENO disse o seguinte (seq. 4.2, p. 33; 4.3, pp. 1-2): 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 No dia 14 de abril de 2016, o sindicado compunha viatura juntamente com o Sd. QPM 1-0 Russe, que atendia bairro em que ocorreu uma situação de roubo, em que seguiram para o atendimento de tal ocorrência.
No local estava a vítima onde havia visualizado o autor do roubo que apresentou uma faca vindo em sua direção, e que quando percebeu a presença de outro indivíduo empreendeu fuga tendo sido perseguido por algumas ruas por estes, salientado ainda que após pular vários muros das residências e transpondo diversos obstáculos, conseguiu se evadir. Então, a viatura composta pelo sindicado iniciou buscas no local, juntamente com o apoio da viatura do auxiliar de CPU, vindo o indivíduo assim que encontrado pelos policiais fugido novamente, até o momento em que foi repassada pelo COPOM informação de onde provavelmente este se encontrava, momento em que a viatura composta pelo Sargento seguiu até o local para conferir se lá ele estava e aborda-lo, enquanto a viatura do declarante continuou a realizar patrulhamento em busca do indivíduo.
Na Av. Samuel Pires de Melo, o Sr. Jhonatan foi localizado e abordado por policiais militares que compunham a viatura de auxiliar de CPU, tido a viatura de área composta pelo sindicado chego posteriormente a abordagem, logo em seguida pela vítima. Na sequência, a viatura composta pelo declarante que havia realizado inicialmente atendimento a ocorrência permaneceu para recuperar o bem roubado no local onde o Sr.
Jhonatan mencionou ter o deixado e posteriormente seguiu com a vítima para a Delegacia de Polícia no intuito realizar procedimentos cabíveis, tido na sequência levado o mesmo para atendimento médico, pois este reclamava de dores, tido sido rapidamente liberado pois o médico não constatou lesão. Perguntado ao sindicante se esteve presente no momento da abordagem, o mesmo respondeu que não, que esta foi realizada pelos policiais que compunham a viatura do Sgt.
Sidnei. Perguntado se presenciou, mesmo que sendo o término, a abordagem, o mesmo respondeu que a viatura em que estava chegou após o momento de abordagem. Perguntado ao sindicado se algum momento disse algo ao Sr. Jhonatan que possa ter sido interpretado como agressão verbal, o mesmo respondeu que não disse em nenhum momento nada do tipo. Perguntado se ouviu algo dito pelo Sgt. Sidnei, pelo Sd. Erik ou pelo Sd.
Pinheiro que possa ter sido interpretado como agressão verbal pelo indivíduo abordado, o mesmo respondeu que também não. Perguntado se em algum momento realizou ou foi realizado por alguém que tenha presenciado alguma ameaça ao Sr. Jhonatan, o mesmo respondeu que não foi realizada nenhuma ameaça e por nenhum outro policial. Perguntado se quando chegou ao local onde se 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 encontrava o Sr. Jhonatan este estava disposto no chão, o mesmo respondeu não, que ele se encontrava camburão. Perguntado se em algum momento desferiu chutes no abordado, o mesmo respondeu que não. Perguntado ao sindicante se o Sgt. Sidnei, Sd. Pinheiro ou Sd Erik desferiram chutes no abordado, o mesmo respondeu que não.
Perguntado se chegou em algum momento visualizar o indivíduo sendo perseguido pelas vítimas, o mesmo respondeu que não (...) Em juízo (seq. 173.2), a testemunha SERJO RUSSE DE MELO (policial militar) afirmou que, no dia dos fatos, estavam em duas equipes e o depoente participou da prisão de JHONATAN; que receberam o despacho da ocorrência de uma situação de furto, a vítima relatou que visualizou o indivíduo (JHONATAN) no muro da residência e havia dado falta de alguns pertences, momento em que a vítima perseguiu JHONATAN pelas ruas, com um pedaço de madeira, pois o indivíduo tinha ameaçado com uma faca, a todo momento foi perseguido pela vítima e populares, ele passou a pular muros de residência e colégio, e quando chegaram ao local os moradores iam avisando a equipe policial sobre a localização de JHONATAN, até que ele chegou numa área de mangue, momento em que a equipe entrou no mangue e fez o cerco, mas não localizaram, quando estavam encerrando as buscas, a outra equipe, com três integrantes, conseguiu visualizar ele perto do trilho, a equipe do depoente foi até o local e a outra foi até o local em que o motor estava escondido, próximo ao mangue; que não estava presente na primeira abordagem, então não pode afirmar o que aconteceu, durante a ocorrência, em nenhum momento foi agredido, sendo que a vítima relatou que entrou em luta corporal com JHONATAN, luta corporal não, desferiu golpes de madeira quando foi ameaçada com faca; que não se recorda qual dos dois, acredita que foi o THIAGO AUGUSTO; que os dois confessaram que teriam agredido JHONATAN; que JHONATAN não apresentava lesões no momento da apreensão, ele foi conduzido até a delegacia e, quando o policial civil foi falar com ele, daí ele se queixou de dor nas costela, a partir desse momento ele foi levado ao Hospital Regional do Litoral; que JHONATAN afirmou que levou um chute da vítima na costela; que foram absolvidos na instancia militar; que os dois que efetuaram a prisão responderam ao processo administrativo, foram absolvidos; que não houve nenhuma punição.
Na Sindicância n. 560/2016-BPM, a testemunha SERJO RUSSE DE MELO declarou o seguinte (seq. 4.3, pp. 6-8): No dia 14 de abril de 2016, o sindicado estava escalado na viatura da área em que estava ocorrendo um roubo a residência, e que prontamente quando repassada a ocorrência seguiu para atendimento, e no local foi sabido que teria ocorrido roubo e que este ameaçou o morador da residência com uma faca quando foi visto pulando o muro, e que após perseguição pela vítima com um pedaço de pau teria desferido golpes nesse indivíduo, que fugindo 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 pulou vários muros de residência e escola da área, assustando a todos que os viam já que estava com uma faca em mãos, e que posteriormente fugiu em direção ao mangue, tido a viatura após o recebimento dessas informações iniciado buscas conforme informações de transeuntes e moradores que indicavam locais por onde o Sr.
Jhonatan havia sido visto. Porém, inicialmente o indivíduo não foi localizado pela viatura composta pelo sindicado, que então retornaram ao local onde estava a vítima para confecção do boletim, e após o fato retornaram ao patrulhamento quando receberam informação via rádio que estaria em uma rua próximo ao trilho o Sr. Jhonatan, e que a viatura do auxiliar de CPU seguiu para verificar a veracidade do fato enquanto a viatura do sindicado permaneceu realizando patrulhamento em busca do autor do crime, tido sido mencionado via rádio pelo Sgt.
Sidnei que haviam encontrado no referido local o indivíduo e sido feita a abordagem, pedindo assim que a viatura composta pelo sindicado se dirigisse até o local, pois era a viatura que inicialmente atendeu a ocorrência e que iria dar continuidade ao flagrante. O declarante então seguiu até o local da abordagem, e posteriormente foi até onde havia sido dito pelo Sr. Jhonatan onde estaria localizado o motor de poço que tinha sido levado, e que de posse do produto do ilícito juntamente com o autor foi deslocado até a 1a SDP para providência, e que na delegacia o Sr.
Jhonatan em determinado momento comentou estar com dores sendo necessário ser levado até o Hospital Regional para atendimento médico, não sendo detectado nenhuma fratura sido apenas receitado remédios para dores, e retornado este à delegacia para sequência do flagrante. Perguntado ao sindicante se esteve presente no momento da abordagem, o mesmo respondeu que não. Perguntado se presenciou, mesmo que sendo o término, a abordagem, o mesmo respondeu que não.
Perguntado ao sindicado se algum momento disse algo ao Sr. Jhonatan que possa ter sido interpretado como agressão verbal, o mesmo respondeu que não, em nenhum momento. Perguntado se ouviu algo dito pelo Sgt. Sidnei, pelo Sd. Erik ou pelo Sd. Pinheiro que possa ter sido interpretado como agressão verbal pelo indivíduo abordado, o mesmo respondeu que também não. Perguntado se em algum momento realizou ou foi realizado por alguém que tenha presenciado, alguma ameaça ao Sr.
Jhonatan, o mesmo respondeu que na presença do sindicado não. Perguntado ao sindicado se quando chegou ao local onde se encontrava o Sr. Jhonatan este estava disposto no chão, o mesmo respondeu não, que ele estava no camburão. Perguntado se em algum momento desferiu chutes no abordado, o mesmo respondeu que não. Perguntado ao 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 sindicado se o Sgt. Sidnei, Sd. Pinheiro ou Sd Erik desferiram chutes no abordado, o mesmo respondeu que não presenciou nenhum chute. Perguntado se chegou em algum momento visualizar o indivíduo sendo perseguido pelas vítimas, o mesmo respondeu que não (...). Em seu interrogatório judicial (seq. 185.1), o réu JHONATAN DA SILVA LOURENÇO afirmou que apanhou dos dois, da vítima e da polícia, mas não tem como provar; que os policias já não gostavam do depoente, pelo que fazia antigamente, pelos processos que tem; que mantém a versão de que apanhou da vítima e dos policiais, mas não tem como provar isso; que a vítima também bateu; que os policiais ameaçaram e chutaram a costela do depoente, a vítima bateu com um pedaço de madeira na costela e deu chutes também.
Na Sindicância n. 560/2016-BPM, o réu JHONATAN DA SILVA LOURENÇO mencionou o seguinte (seq. 4.3, pp. 21-22): (...). Se no momento da abordagem policial, foi mandado deitar- se no chão, respondeu que: mandaram deitar e que deitou e que ao mesmo tempo já encheram de chutes na costela. Em que lugar do corpo recebeu agressões físicas, respondeu que: chutes na região da costela. Se chegou a ser agredido fisicamente pelos moradores do bairro Araçá, respondeu que: não, que nenhum dos moradores o agrediu.
Se recorda do nome do policial que supostamente o agrediu fisicamente, respondeu que: não se recorda, só sabendo dizer que as agressões físicas foram na hora da abordagem. Se recorda do nome do policial que teria supostamente o ameaçado, respondeu que: não, que não se recorda. Deseja dizer algo que possa contribuir para a elucidação dos fatos, respondeu que: não, que somente o que já foi falado nas questões anteriores (...).
Como se vê, a prova coligida é suficiente para a condenação do réu. Consta nos autos que o réu relatou em audiência de custódia (realizada em razão da prisão efetuada nos autos n. 0003121-60.2016.8.16.0129) ter sido agredido fisicamente pelos policiais militares que realizaram a sua prisão em flagrante, cujo conteúdo se extraí do laudo de degravacão de mídia eletrônica (seq. 4.3, pp. 26-29): Juiz: - Seu nome completo qual que é?
Jhonatan:- Jhonatan da Silva Lourenço Juiz:- Jhonatan a gente está aqui para fazer uma audiência de custodia, que seria sua apresentação perante autoridade policial, 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 logo em seguida a sua prisão, a gente só vai analisar suas condições pessoais e condições da sua prisão, você não vai ser julgado agora, então peço que o senhor não fale nada sobre os fatos, apenas sobre sua prisão.
Certo? Jhonatan:- Certo. Juiz: - De qualquer forma o senhor não precisa responder nenhuma pergunta que eu fizer, porque você tem o direito de condiciona o silencio. Sob sua prisão sabe se foi a Policia Militar, a Civil. Jhonatan:- Foi a militar! Juiz:- Foi a militar, eles estavam fardados? Jhonatan:- Estavam Fardados. Juiz:- Eles agrediram o senhor, deram chutes, socos? Jhonatan: - Na hora que eles mandaram eu deita no chão, um deles me deu uma bicuda na costela.
Juiz: - Machucou? Chegou a fazer marca, ou não? Jhonatan:- Machucou, fui até pro hospital tira raio-x da região aqui. Juiz:- Depois disso o senhor foi conduzido para a delegacia? Ou passou em outro lugar antes. Jhonatan: - Me pegaram, me levaram ficaram andando ai depois me trouxeram para delegacia. Juiz: - Mais durante esse trajeto o senhor foi agredido? Ficou machucado? Jhonatan: - SÓ na hora que fui preso!
Porque teve um que falo que eu só tô vivo por Deus, porque na hora que fui preso na abordagem, eles mandaram eu deita no chão, e o outro disse não tem ninguém vendo ele aqui, vamos fazer ele aqui mesmo. Queriam me mata dai. Juiz: - Você conhece esses policiais, ou não? Jhonatan: - Eu não lembro nome dele, mais se eu ver eu conheço, os que me prenderam mesmo. Juiz: - Mas você já tem uma rixa com eles?
Briga com eles? Jhonatan:- Não, nunca tive nada com eles, ele pego e chego mando eu deita no chão, daí eu deitei no chão, daí o sargento mando eu deita no chão daí ele veio e me deu uma bicuda, na costela aqui. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Juiz:- Mais você foi pro hospital, pro regional?
Jhonatan:- Os que me levaram no hospital, não foram os que me prenderam. Juiz:- Depois que você chegou na delegacia, também teve agressão lá? Jhonatan: - Não Juiz: - LÁ não teve agressão nenhuma? Jhonatan:- SÓ no momento que eu fui preso Juiz:- Alguma tortura ali na delegacia ou não? Jhonatan:- Não nenhuma. (...) Promotoria: - Foi no policial que o senhor apanhou ou foi da vítima? Jhonatan:- Foi do policial Promotoria:- Aham, a vítima não bateu no senhor também?
Jhonatan:- Não a vítima não. (...) Defesa:- E alguém te perguntou essa situação lá na delegacia? Jhonatan:- SÓ o delegado, por causa que o delegado perguntou na hora que eu fui me levantar, porque eu tava sentado e algemado. Ele falou levanta Jhonatan, eu fui levanta daí ele veio se eu não tinha apanhado alguma coisa, porque foi o delegado que me mando leva pro regional, porque ele disse o que aconteceu com você?
Apanhou? Eu falei apanhei, ele quem que te bateu eu falei foi a polícia, ele bem assim então leva ele para o regional para fazer raio x. Defesa:- Mais você reclamou de dores no peito, coisa anterior a essa agressão, ou não? Jhonatan: - Não. Defesa:- Senhor foi para o hospital só por causa da sua costela. Jhonatan : - Da costela. Defesa: - E lá eles identificaram alguma coisa, ou não teve resultado ainda?
Jhonatan: - Ele falou que não quebro nada, mais ele me deram injeção, me deram ate um papel para me darem remédio na delegacia. (...) 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Para apuração dos fatos, instaurou-se Sindicância n. 560/2016-BPM em desfavor dos policiais responsáveis pela ocorrência, SIDNEI DA ROSA SILVA, FERNANDO DE SOUZA BUENO e SERJO RUSSE DE MELO.
Ao final do procedimento, concluiu-se que não haviam indícios de transgressão disciplinar, nem tão pouco (sic) indícios de crime nas ações tomadas pelos policiais militares e que a postura destes nessa ocorrência encontra-se respaldada sobre as normas que regem o serviço policial militar (...) tendo observado, portanto, o cometimento do crime de denunciação caluniosa por parte do ofendido, pois de maneira maldosa fez com que ocorresse contra os policiais militares procedimento sobre fato não ocorrido (seq. 4.4, p. 1).
De fato, as provas coligidas dão conta de que JHONATAN havia sido agredido pela vítima do crime de furto (THIAGO AUGUSTO), com um pedaço de madeira, em momento anterior à abordagem realizada pelos policias. Conforme boletim de ocorrência n. 2016/406338 (seq. 4.1, pp. 24-28): SOLICITANTE SR. THIAGO RELATA QUE AVISTOU UM INDIVIDUO EM CIMA DO MURO DE SUA RESIDÊNCIA, PERCEBEU QUE VÁRIOS OBJETOS TINHAM SIDO FURTADO, SAIU NO ENCALÇO DO AUTOR CONHECIDO COMO JHONATAN "PEIXE SECO" E TENTOU SE DEFENDER USANDO UM PEDAÇO DE MADEIRA DESFERINDO GOLPES NO AUTOR POIS O MESMO PUXOU UMA FACA DA CINTURA E AMEAÇOU A VITIMA QUE O PERSEGUIA.
DEPOIS PULOU PARA DENTRO DO COLÉGIO C.E.M.D., POSTERIORMENTE FOI SENDO PERSEGUIDO POR POPULARES VINDO A PULAR VÁRIOS MUROS DE RESIDÊNCIAS E EVADIU-SE PARA O MANGUE, AS EQUIPES COM O APOIO DO BPEC, FIZERAM BUSCAS A PE NO LOCAL, SEGUINDO ORIENTAÇOES DE MORADORES, SENDO O AUTOR JHONATAN DA SILVA LOURENÇO ABORDADO NA RUA SAMUEL PIRES DE MELO PRÓXIMO AO TRILHO. PELA EQUIPE DA VIATURA 10020 INTEGRADA PELO SGT SIDNEI E OS SOLDADOS ERICK E PINHEIRO, LOGO APOS O SR.
JHONATAN LEVOU AS EQUIPES ONDE HAVIA DEIXADO UM DOS PRODUTOS DO FURTO, UM MOTOR BOMBA D'GUA PROXIMO A UM RANCHO NA BEIRA DO MANGUE, OS DEMAIS OBJETOS NÃO FORAM LOCALIZADOS, DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO SR. JHONATAN E ENCAMINHADO A 1ª SDP PARA PROVIDENCIAS. OBS. QUANDO ESTAVA NO CURRO O SR. JHONATAN RECLAMOU DE DOR, SENDO ENCAMINHADO PARA O H.R.L, ONDE FEZ 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 EXAMES DE RAIO X, SEGUNDO O MEDICO NÃO FOI CONSTATADO LESOES, SENDO MEDICADO PARA DORES E LIBERADO. (grifei) Os fatos foram confirmados por THIAGO AUGUSTO, pois, na Sindicância n. 560/2016-BPM (seq. 4.2, pp. 22-23), relatou que tendo o Sr. Jhonatan se enroscado em um arame farpado, momento este que foi desferido pelo declarante pauladas na região da costela (...) as pauladas dadas foram para imobilizar o indivíduo e que foram fortes.
A versão acima foi corroborado por PAULO HENRIQUE (seq. 4.2, pp. 25-26): o Sr. Jhonatan na fuga, se enroscou em uma cerca, momento que o Sr. Thiago usando de sua força, utilizou-se do pau em que estava em suas mãos, e bateu na região torácica, e lateral, vindo ele a se desvencilhar e fugir (...) as pauladas foram certeiras e fortes para que ele viesse a se defender do criminoso. THIAGO AUGUSTO e PAULO HENRIQUE alegaram que acompanharam a ocorrência e não presenciaram nenhuma agressão por parte das equipes policiais.
O policial responsável pela abordagem, SIDNEI (chefe da equipe auxiliar de CPU), afirmou, na Sindicância n. 560/2016-BPM (seq. 4.3, pp. 3-5), que encontraram JHONATAN sentado próximo a uma residência, que comandou a abordagem policial a esse indivíduo, mandando que este levantasse, ficasse de costas, feito a busca pessoal, preso e conduzido a viatura, vindo na sequência a viatura da área e com a vítima, que deram continuidade ao flagrante.
Os policias ERIK e JOSÉ LUIZ (equipe auxiliar de CPU) confirmaram a versão apresentada por SIDNEI. Os demais policias responsáveis por dar continuidade ao flagrante, FERNANDO e SERJO, em Juízo e na Sindicância n. 560/2016-BPM, confirmaram a versão apresentada por THIAGO AUGUSTO e PAULO HENRIQUE, bem como afirmaram que não agrediram e não presenciaram maus-tratos ou sevícias por parte da outra equipe policial.
Por sua vez, JHONATAN, na audiência de custódia (seq. 4.3, pp. 26-29), afirmou que foi agredido apenas pelos policias militares (equipe auxiliar de CPU) no momento da abordagem, os quais mandaram o réu deitar no chão e um deles deu uma “bicuda na costela”. Ainda, disse que não foi agredido pela vítima do crime de furto. Da mesma forma, foi o relato prestado na Sindicância n. 560/2016-BPM (seq. 4.3, pp. 21-22), no qual respondeu que nenhum dos moradores o agrediu.
De outro turno, em Juízo (seq. 185.1), JHONATAN apresentou outra versão, afirmando que mantém a versão de que apanhou da vítima e dos policiais, mas não tem 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 como provas isso; que a vítima também bateu; que os policiais ameaçaram e chutaram a costela do depoente, a vítima bateu com um pedaço de madeira na costela e deu chutes também.
Embora as supostas agressões sofridas por JHONATAN fossem de difícil comprovação, visto que, aparentemente, as únicas pessoas presentes no momento da abordagem eram o réu, os policias e THIAGO e PAULO, as versões apresentadas pela equipe policial foram corroboradas pelos os depoimentos das vítimas do crime de furto. Em contrapartida, o réu apresentou versões conflitantes, as quais não foram confirmadas por nenhuma outra prova.
Em casos semelhantes, assim decidiu o TJPR: APELAÇÃO CRIME. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, DO CP).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS EM CONFORMIDADE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, OS QUAIS SÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª
C. Criminal - 0001416-87.2010.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 15.02.2021) (grifei) APELAÇÃO CRIME. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. PROVA INEQUÍVOCA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. O CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA SE PERFAZ COM A PROVOCAÇÃO OU INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM FACE DA VÍTIMA, IMPUTANDO-LHE CRIME DE QUE O SABE INOCENTE. (TJPR - 2ª
C. Criminal - 0035883- 72.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.10.2020) (grifei) 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Logo, estando bem provado que o réu concorreu para a prática delitiva em questão, não há como absolvê-lo, especialmente por falta de provas ou negativa de autoria.
A tipicidade está evidenciada. Dispõe o art. 339 do CP (redação anterior à Lei nº 14.110, de 2020): Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Como cediço, a denunciação caluniosa somente se configura quando presentes três requisitos básicos: (a) sujeito passivo determinado; (b) imputação de crime, com consequente instauração de procedimentos investigatórios ou processo judicial; e (c) certeza da inocência do acusado. Neste sentido, é a lição de BITENCOURT: "(...). Para a ocorrência do crime de denunciação caluniosa não basta a "imputação de crime", mas é indispensável que em decorrência de tal ação seja instaurada investigação policial, judicial, cível, administrativa ou de improbidade administrativa. (...)." (Tratado de direito penal.
3. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2009 Parte Especiais, p. 275). JÁ no que toca ao elemento subjetivo do tipo, assim ensina a doutrina: "O elemento subjetivo do crime consiste na vontade conscientemente dirigida à provocação de investigação policial ou processo contra alguém, atribuindo-lhe crime que o sabe inocente. É mister que o sujeito ativo saiba que o denunciado é inocente, razão pela qual o elemento subjetivo do tipo deve ser especifico."(FRANCO, Alberto Silva; STOCCO, Rui.
Código Penal e sua Interpretação. 83 Ed. São Paulo: Editora RT, 2007, p. 1653). Como se vê, a denunciação caluniosa deve ser objetiva e subjetivamente falsa. Em outras palavras, é dizer: a denúncia formulada pelo acusado deve estar em contradição com a verdade dos fatos e, além disso, o denunciante deve estar plenamente ciente de tal contradição. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 CAPEZ, quanto ao elemento subjetivo da denunciação caluniosa, esclarece que: "É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando- lhe crime.
É imprescindível que o denunciante saiba (dolo direto) que o denunciado é inocente, conforme expressa exigência legal contida na expressão "de que o sabe inocente". Sem ele, não há crime. A dúvida (dolo eventual) afasta a tipicidade do delito. Dessa forma, todo aquele que solicitar providências à autoridade para que se apure a prática de determinado fato criminoso, e, com base nos elementos que dispõe, levantar suspeitas sobre determinada pessoa, tal conduta não poderá configurar o crime em tela, pois a dúvida a respeito da inocência do acusado afasta o dolo direto do crime.
Se tivesse certeza da inocência dele, aí sim o crime estaria configurado. Se posteriormente ficar comprovada a inocência do acusado, ainda assim o delito não se perfaz." (Curso de direito penal.
4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006 - Parte Especial, vol. 3, p. 573). Ancorado nesses ensinamentos doutrinários, concluo que as provas coletadas no decorrer do processo dão conta de que o acusado denunciou caluniosamente os policiais militares SIDNEI, FERNANDO e SERJO, imputando a eles a prática de lesões corporais contra si, mesmo sabendo que eram inocentes. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, este ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, ao provocar a instauração de Sindicância n. 560/2016-BPM, em desfavor de SIDNEI, FERNANDO e SERJO, imputando-lhes falsamente a perpetração do crime de leões corporais e abuso de autoridade.
Referente ao tipo subjetivo, depreende-se que o denunciado agiu dolosamente, conhecendo plenamente que SIDNEI, FERNANDO e SERJO eram inocentes das acusações, desejando de forma consciente a instauração de procedimento investigatório para apuração de crime sabidamente inexistente. Assim, ficou cabalmente demonstrado nos autos que JHONATAN DA SILVA LOURENÇO, no dia 11.4.2016, por volta da 16h30min, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deu causa à instauração de investigação administrativa (autos de sindicância sob n. 560/2016, da Polícia Militar do Estado do Paraná) em face dos policiais militares Sidnei da Rosa Silva, Fernando de Souza Bueno e Serjo Russe de Melo.
Os fatos, portanto, amoldam-se ao tipo do art. 339, caput, do CP. 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Por fim, ressalto a inexistência de causas excludentes de ilicitude e/ou de culpabilidade, visto que o réu era imputável ao tempo dos fatos e possuía plena consciência da potencial ilicitude de sua conduta, estando ciente de que lhe era plenamente exigível conduta diversa.
Eventual embriaguez voluntária ou entorpecimento por uso de outra substância estupefaciente, inclusive, é incapaz de afastar a responsabilidade penal do acusado. A propósito: (...)
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito." (AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016; sem grifos no original). (...) (AgRg no AREsp 1551160/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 28/05/2020)
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu JHONATAN DA SILVA LOURENÇO, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 339, caput, do Código Penal. 3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, a certidão do Oráculo (anexo) contém cinco anotações desabonadoras referentes aos autos 0014481-94.2013.8.16.0129, 0019443- 68.2010.8.16.0129, 0012140-32.2012.8.16.0129, 0003121-60.2016.8.16.0129 e 0003222-39.2012.8.16.0129, por infrações anteriores (19.9.2013, 13.11.2010, 26.10.2012, 14.4.2016 e 14.3.2012, respectivamente) ao fato apurado nesta ação (15.4.2016) e com trânsito em julgado posterior (4.8.2020, 26.7.2016, 6.2.2018, 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 20.1.2020 e 1º.8.2017, respectivamente), atraindo o entendimento do STJ: (...)
1. A existência de condenação definitiva por fato anterior justifica a conclusão pela existência de maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da respectiva ação penal. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 1692505/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020). Consta ainda uma anotação desabonadora referente aos autos n. 5756/2005, por infração anterior (2.6.2005) ao fato apurado nesta ação (15.4.2016) e com trânsito em julgado em 20.3.2006, cuja pena foi cumprida em 3.2.2010, atraindo o entendimento do STF: não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (STF.
Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 - Repercussão Geral - Tema 150). Quanto à conduta social, não há elementos nos autos a aferir tais elementos. Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la. Os motivos são os comuns ao tipo. No tocante às circunstâncias do crime, infere-se neutralidade desta questão. Quanto às consequências do crime, não são desabonadoras, uma vez que os policiais militares não sofreram nenhuma sanção administrativa.
Não há falar em eventual colaboração do comportamento da vítima. Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 1/10 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017).
Valorando-se negativamente apenas uma vetorial (consequências do crime), afigura-se plausível majorar a pena-base em 1/8, equivalente a 9 meses, resultando na pena-base de 2 anos e 9 meses de reclusão e 53 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois recai sobre o réu uma condenação transitada em julgado anteriormente ao fato ora em apuração (ação penal n. 0001954-76.2014.8.16.0129 – trânsito em julgado no dia 21.1.2016), conforme consta do relatório do sistema Oráculo (anexo).
Não há atenuantes. Diante disso, agravo a pena em 1/6 (equivalente a 5 meses e 15 dias), fixando a pena nesta fase em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 61 dias-multa. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição e pena definitiva) Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Assim, a pena final permanece em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 61 dias-multa.
No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), uma vez que não há nos autos provas da situação financeira do réu. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. (art. 60, CP) Disso resulta a seguinte PENA DEFINITIVA: 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 61 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado. 3.2.
Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c art. 387, § 2.º, CPP) De acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, mas de análise afeta ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Sertanópolis - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional.
Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) O réu não ficou preso neste processo.
A despeito da pena cominada (inferir a quatro anos), o réu ostenta circunstâncias judiciais (maus antecedentes) e legais (reincidência) negativas, razão pela qual fixo como 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 regime inicial de cumprimento da pena o fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, “a”, e § 1 3º, do CP, rechaçando o entendimento cristalizado na Súmula 269-STJ . 3.3.
Substituição e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do CP) Tendo em vista as circunstâncias judiciais (maus antecedentes) e legais (reincidência) negativas, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito a que se refere o art. 44 do CP, assim como deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, por afronta ao caput do art. 77 CP (pena superior a 2 anos). 3.4.
Prisão (art. 387, § 1.º, CPP) Poderá o réu apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual, além do que os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP não se encontram presentes. 3.5. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Descabe cogitar de arbitramento de reparação mínima, por falta de pedido na denúncia (eventual requerimento exclusivo nas alegações finais não se presta ao desiderato legal), o que viola o devido processo legal. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001584- 74.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 06.07.2020)
4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Custas/despesas processuais e honorários do defensor dativo Condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários do(a) defensor(a) dativo nomeado(a) ao réu (seq. 39), Dr. ALI AHMAD EL LADEN (OAB/PR – 54.452/PR), no valor de R$ 1.550,00, por ter apresentado defesa parcial – por ter participado de dois atos processuais (seqs. 174 e 183) e apresentado alegações finais (seq. 200) –, o que faço em razão da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca e com base no art. 22, §§1º e 2º, da Lei n° 8.906/94 c/c o item 1.2 do ANEXO I da Resolução Conjunta n. 15/2019-PGE-SEFA (esta decisão vale como certidão para os fins do art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015). 4.2.
Após o trânsito em julgado: 1 É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 a) comunique-se a condenação ao TRE (art. 15, III, da CF); b) expeça(m)-se a(s) guia(s) de recolhimento definitiva(s) necessária(s) e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; c) remetam-se os autos para o Contador Judicial e, após, intime-se o réu para pagamento das custas processuais e da pena de multa aplicadas, observando as diretrizes da Instrução Normativa n. 065/2021-CGJ; d) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo o acusado pessoalmente (art. 392, CPP) e as vítimas Fernando e Serjo (Sidnei é falecido – seq. 135.1) por meio de e-mail ao 9º Batalhão da Polícia Militar (art. 201, § 2.º, CPP). Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 31 de agosto de 2021. BRIAN FRANK Juiz de Direito 23 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 31 de Agosto de 2021 às 09h24min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JHONATAN DA SILVA LOURENÇO, filiacao OSMARILDA DA SILVA LOURENÇO. para instruir o(a) 0010355-93.2016.8.16.0129, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Agosto de 2021 às 23h59min: Jhonatan da Silva Lourenco Varas Criminais - SICC4 Alcunha: Bisonho Nome da mãe: Osmarilda da Silva Lourenço Nome do pai: Nascimento: 26/09/1985 Estado civil:Solteiro Sexo:Masculino CPF: R.G.:2471296/PR Tit. eleitoral: Naturalidade: Paranaguá - P R Endereço: Rua Alfredo Budant, 524 - Quadra 10, Bairro: Jardim Araça Cidade: Paranaguá / PR VARA CRIMINAL - ANTONINA 2005.0000042-8 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000042-26.2005.8.16.0043 Delegacia origem: 7ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE ANTONINA Data de registro: 07/11/2005 Núm. flagrante: Data da infração: 10/09/2005 Infração: DANOS Observação: Num.
Distr.: 2342005. Artigo incurso: ART 163 - DANO Complemento: § único, , inc. III, do
C. Penal Denúncia ou queixa Oferecimento: 15/05/2007 Recebimento: 19/11/2007 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART 163 - DANO Complemento: § único, , inc. III, do
C. Penal Arquivamento Data: 27/01/2012 Sentença Data: 20/05/2011 Tipo: Absolvição sumária Transcrição dispositivo: Trânsito em julgado Data acusação: 06/06/2011 Data assistente acusação: Data réu: Data defensor do réu: 15/08/2011 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 1 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Jhonatan da Silva Lourenço Emandado Alcunha: Jhona Nome da mãe: Osmarilda da Silva Lourenço Nome do pai: Nascimento: 26/09/1985 Estado civil:Solteiro(a) Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Paranaguá - Pr.
Endereço: Rua Alfredo Budant, Quadra 10, Nº 524 Bairro: Jardim Araçá Cidade: PR / parda 1ª VARA CRIMINAL - PARANAGUÁ 000.***.***-30 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0014481-94.2013.8.16.0129 Número dos autos: 00144819420138160129 Data expedição: 23/09/2013 Destino: Local para a prisão: Data validade: 24/09/2013 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: FURTO QUALIFICADO Complemento: Situação mandado: Prescrito Jhonatan da Silva Lourenço Emandado Alcunha: Jhona Nome da mãe: Osmarilda da Silva Lourenço Nome do pai: Nascimento: 26/09/1985 Estado civil:Solteiro(a) Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Paranaguá - Pr.
Endereço: Rua Alfredo Budant, Quadra 10, Nº 524 Bairro: Jardim Araçá Cidade: PR 1ª VARA CRIMINAL - PARANAGUÁ 000.***.***-75 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0014481-94.2013.8.16.0129 Número dos autos: 000011942013 Data expedição: 30/01/2014 Destino: Local para a prisão: Data validade: 17/10/2033 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: FURTO QUALIFICADO Complemento: §4º, I e II, do Código Penal.
Situação mandado: Revogado Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 2 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Última informação: Cumprido Data informação: 31/01/2014 Local cumprimento:
01. SUBDIVISAO POLICIAL DE PARANAGUA JHONATAN DA SILVA LOURENÇO Emandado Alcunha: Jhona Nome da mãe: OSMARILDA DA SILVA LOURENÇO Nome do pai: Nascimento: 26/09/1985 Estado civil:Solteiro(a) Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Paranaguá - Pr. Endereço: Rua Alfredo Budant, Quadra 10, Nº 524 Bairro: Jardim Araçá Cidade: PR 2ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - CURITIBA 000.***.***-38 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0001954-76.2014.8.16.0129 Número dos autos: 2014.563-9 Data expedição: 27/02/2014 Destino: Local para a prisão: Data validade: 27/11/2026 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: FURTO QUALIFICADO Complemento: do Cód.
Penal. Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 08/04/2014 Local cumprimento:
01. SUBDIVISAO POLICIAL DE PARANAGUA Jhonatan da Silva Lourenço Emandado Alcunha: Jhona Nome da mãe: Osmarilda da Silva Lourenço Nome do pai: Nascimento: 26/09/1985 Estado civil:Solteiro(a) Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Paranaguá - Pr. Endereço: Atualmente Recluso na Colonia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná - Cpa Bairro: Cidade: PR 1ª VARA CRIMINAL - PARANAGUÁ 000.***.***-33 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0003222-39.2012.8.16.0129 Número dos autos: 000003122012 Data expedição: 20/03/2015 Destino: Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 3 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Local para a prisão: Data validade: 18/03/2023 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: FURTO QUALIFICADO Complemento: §4°, incisos I, II e IV (furto qualificado pela destruição de obstáculo, escalada e concurso de pessoas - 1º FATO), do Código Penal.
Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 28/04/2015 Local cumprimento: PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE PIRAQUARA - PEPII JHONATAN DA SILVA LOURENÇO Emandado Nome da mãe: OSMARILDA DA SILVA LOURENÇO Nome do pai: Nascimento: 26/09/1985 Estado civil: Sexo: CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: PARANAGUÁ - PR Endereço: Rua Alfredo Budant, 524 Bairro: Jardim Araçá Cidade: PR 2ª VARA CRIMINAL - PARANAGUÁ 000.***.***-00 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0003121-60.2016.8.16.0129 Número dos autos: 00031216020168160129 Data expedição: 26/04/2016 Destino: Local para a prisão: Data validade: 25/04/2018 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: FURTO SIMPLES Complemento: Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 26/04/2016 Local cumprimento:
01. SUBDIVISAO POLICIAL DE PARANAGUA JHONATAN DA SILVA LOURENÇO Emandado Nome da mãe: OSMARILDA DA SILVA LOURENÇO Nome do pai: Nascimento: 26/09/1985 Estado civil:Solteiro(a) Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: PARANAGUÁ - PR Endereço: Rua Alfredo Budanti, 524 Bairro: Jardim Araça Cidade: PR 2ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - CURITIBA 000.***.***-64 Mandado de prisão Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 4 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Competência: Criminal Número único: 0000975-12.2017.8.16.0129 Número dos autos: 00009751220178160129 Data expedição: 09/02/2017 Destino: Local para a prisão: Data validade: 08/02/2029 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: FURTO QUALIFICADO Complemento: Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 13/02/2017 Local cumprimento: 1.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PARANAGUÁ JHONATAN DA SILVA LOURENÇO Emandado Alcunha: Jhona Nome da mãe: OSMARILDA DA SILVA LOURENÇO Nome do pai: Nascimento: 26/09/1985 Estado civil:Solteiro(a) Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Paranaguá - Pr.
Endereço: Atualmente Recluso na Colonia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná - Cpa Bairro: Cidade: PR 2ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - CURITIBA 000.***.***-85 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0012140-32.2012.8.16.0129 Número dos autos: 000009682012 Data expedição: 06/06/2018 Destino: Local para a prisão: Data validade: 21/10/2021 Motivo expedição: Condenação - Negado Recorrer Liberdade Tipo penal: FURTO QUALIFICADO Complemento: concurso de crimes, aplicada a regra do crime continuado (com aumento de um sexto da pena de 2 anos e 11 meses) Sentença tipo pena: Fechado Sentença anos: 3 Sentença meses: 4 Sentença dias: 25 Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 11/06/2018 Local cumprimento: 1.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PARANAGUÁ JHONATAN DA SILVA LOURENÇO Sistema Projudi Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 5 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Nome da mãe: OSMARILDA DA SILVA LOURENÇO Nome do pai: Nascimento: 26/09/1985 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:24712966 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: Rua Sebastiana Santana Fraga, 427 Bairro: Guatupê Cidade: SÃO JOSÉ DOS PINHAIS / PR 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Inquérito Policial Número único: 0013142-66.2014.8.16.0129 Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data registro: 26/09/2014 Data arquivamento: 23/08/2017 Fase: Status: Arquivado Data infração: 20/03/2012 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 10/08/2016 Tipo sentença: EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO Juizado Especial Criminal de Piraquara - Piraquara Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0000018-20.2008.8.16.0034 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro: 04/01/2008 Data arquivamento: 25/07/2018 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 04/11/2007 Prioridade: META 2/2017 CNJ Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data recebimento: 17/02/2009 Data oferecimento: 14/11/2008 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 6 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - DESCLASSIFICATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 02/02/2018 Tipo sentença: DESCLASSIFICATÓRIA Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - DESCLASSIFICATÓRIA - publicada em: 02/02/2018 Data processo: 01/02/2018 Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 05/02/2018 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 05/02/2018 Data processo: 16/02/2018 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0014481-94.2013.8.16.0129 Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro: 20/09/2013 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 19/09/2013 Prioridade: META 2/2017 CNJ Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento: 04/10/2013 Data oferecimento: 03/10/2013 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 7 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 17/10/2017 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena: 3 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 3 anos, 6 meses, 0 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 16 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação: 06/07/2020 Sentença Origem: : Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 17/10/2017 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena: 3 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 3 anos, 6 meses, 0 dias Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 8 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 16 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem: Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 06/07/2020 Data processo: 04/08/2020 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0008935-53.2016.8.16.0129 Assunto principal: Roubo Assuntos secundários: Data registro: 10/10/2016 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 29/11/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento: 20/04/2018 Data oferecimento: 09/04/2018 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0009855-27.2016.8.16.0129 Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro: 07/11/2016 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 18/01/2016 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 9 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ preso/acolhido/internado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data recebimento: 16/02/2017 Data oferecimento: 23/01/2017 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 14/04/2020 Tipo sentença: ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0009747-37.2012.8.16.0129 Assunto principal: Receptação Assuntos secundários: Data registro: 28/08/2012 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 27/08/2012 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data recebimento: 13/05/2014 Data oferecimento: 25/02/2014 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 10 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 04/11/2019 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Prisão Local de prisão: 1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de prisão: 27/08/2012 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 30/08/2012 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Inquérito Policial Número único: 0000844-37.2017.8.16.0129 Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro: 29/01/2017 Data arquivamento: 21/09/2017 Fase: Status: Arquivado Data infração: 29/01/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 29/06/2017 Tipo sentença: ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 29/06/2017 Data processo: 15/09/2017 Data réu: 15/09/2017 Data advogado defesa: 15/09/2017 Data assistente acusação: 15/09/2017 Prisão Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 11 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORÁRIA 1.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PARANAGUÁ Data de prisão: 29/01/2017 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 30/01/2017 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000975-12.2017.8.16.0129 Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro: 02/02/2017 Data arquivamento: 14/07/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 02/02/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data recebimento: 17/02/2017 Data oferecimento: 15/02/2017 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 08/06/2017 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena: 1 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 12 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Regime inicial: Fechado Tempo de pena: 1 anos, 6 meses, 0 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 7 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 08/06/2017 Data réu: 12/06/2017 Data acusação: 12/06/2017 Data advogado defesa: 12/06/2017 Prisão Local de prisão: 1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de prisão: 02/02/2017 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 13/02/2017 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: 1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de prisão: 13/02/2017 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 26/06/2017 Motivo soltura: Prisão em Outros Autos 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0008809-95.2019.8.16.0129 Assunto principal: Roubo Assuntos secundários: Data registro: 21/10/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Em instância superior Data infração: 20/10/2019 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 13 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Roubo Assuntos secundários: Data recebimento: 25/10/2019 Data oferecimento: 24/10/2019 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 06/08/2020 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Tempo de pena: 4 anos, 7 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Fechado Tempo de pena: 4 anos, 7 meses, 0 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 13 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 1.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PARANAGUÁ Data de prisão: 21/10/2019 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 23/10/2019 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 23/10/2019 Motivo prisão: Preventiva Soltura Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 14 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Data de soltura: 07/08/2020 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 07/08/2020 Motivo prisão: Condenação 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0019519-43.2020.8.16.0129 Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro: 28/12/2020 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 29/12/2015 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento: 28/05/2021 Data oferecimento: 19/02/2021 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas JHONATAN DA SILVA LOURENÇO Sistema Projudi Nome da mãe: OSMARILDA DA SILVA LOURENÇO Nome do pai: Nascimento: 26/09/1985 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:24712966 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: RUA ALFREDO BUDANT, 524 - QUADRA DEZ Bairro: JARDIM ARAÇÁ Cidade: PARANAGUÁ / PR 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba - Curitiba Execução da Pena Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 15 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Número único: 0000849-85.2004.8.16.0009 Assunto principal: Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro: 06/10/2013 Data arquivamento: 14/06/2010 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Execução Penal Unidade Prisional: COT - CENTRO DE OBSERVACAO CRIMINOLOGICA E TRIAGEM Pena Privativa de Liberdade 0a0m0d Total: Medida de Segurança: NÃO Livramento Condicional: NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva: NÃO Extinto: SIM 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba 6297/2004 Processo Criminal Comarca/Vara: SAO JOSE DOS PINHAIS - 2A.
VARA CRIMINAL Número Único: 2008135-00.0000.0.00.0043 Número da Ação Penal: 6297/2004 Data do Delito: 07/07/2004 Data da Sentença: 24/11/2004 Trânsito Julgado da 07/02/2005 Acusação: Trânsito em Julgado em: 30/11/2004 Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 1a4m0d Valor da Multa: 0.0 Dias/Multa: 6 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena: EM 03/02/2010 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba 5756/2005 Processo Criminal Comarca/Vara: PARANAGUA - 2A.
VARA CRIMINAL Número Único: 2006033-00.0000.0.00.0008 Número da Ação Penal: 5756/2005 Data do Delito: 02/06/2005 Prisão Provisória: 02/06/2005 Data da Sentença: 13/02/2006 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 16 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Trânsito Julgado da 06/03/2006 Acusação: Trânsito em Julgado em: 20/03/2006 Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 3a8m0d Valor da Multa: 0.0 Dias/Multa: 8 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Fechado Extinção de pena: EM 03/02/2010 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0003222-39.2012.8.16.0129 Assunto principal: Receptação Assuntos secundários: Furto Qualificado Data registro: 27/03/2012 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 14/03/2012 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento: 10/05/2012 Data oferecimento: 07/05/2012 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 05/04/2016 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena: 2 anos, 3 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 2 anos, 3 meses, 0 dias Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 17 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Detração penal: Sim Previsão término pena: 05/07/2018 Multa Associada Dias-multa: 11 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 05/04/2016 Data réu: 01/08/2017 Data acusação: 19/04/2016 Data advogado defesa: 08/04/2016 Prisão Local de prisão: Penitenciária Estadual de Piraquara
II - PEP2 Data de prisão: 28/04/2015 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 04/09/2015 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0019840-54.2015.8.16.0129 Assunto principal: Receptação Assuntos secundários: Data registro: 26/11/2015 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 25/11/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Receptação Assuntos secundários: Data recebimento: 28/07/2016 Data oferecimento: 25/04/2016 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 18 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 05/04/2019 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Tempo de pena: 3 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto noturno - a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno Tempo de pena: 2 anos, 3 meses, 14 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Fechado Tempo de pena: 5 anos, 3 meses, 14 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 31 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Inquérito Policial Número único: 0020850-36.2015.8.16.0129 Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro: 17/12/2015 Data arquivamento: 16/08/2017 Fase: Status: Arquivado Data infração: 25/11/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 19 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Forma de Tramitação: Física Data sentença: 01/09/2016 Tipo sentença: ARQUIVAMENTO 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0019443-68.2010.8.16.0129 Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro: 16/11/2010 Data arquivamento: 30/09/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 13/11/2010 Prioridade: Normal Denúncia (ADITAMENTO RECEBIDO) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data recebimento: 25/11/2010 Data oferecimento: 22/11/2010 Oferecimento Aditamento: 25/07/2013 Recebimento Aditamento: 30/07/2013 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Física Data sentença: 09/12/2015 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena: 2 anos, 9 meses, 11 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Aberto Tempo de pena: 2 anos, 9 meses, 11 dias Detração penal: Sim Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 11 Proporção S.M.: 1/30 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 20 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Pena Substitutiva Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 09/12/2015 Início: 22/06/2016 Término: Medida: Descrição: Prestação pecuniária Entidade Beneficiada: Conselho da Comunidade da Comarca de Paranaguá Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 880.00 Observação: podendo ser parcelado em até 12 vezes.
Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 529.00 Observação: CALCULO COM BASE NA RAZÃO DE 01 (UMA) HORA POR DIA DE CONDENAÇÃO, COM BASE EM 01 ANO, 05 MESES E 14 DIAS (DETRAÇÃO), ITEM 04 E ITEM 06 DA
SENTENÇA. Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu: 26/07/2016 Data acusação: 26/07/2016 Data advogado defesa: 26/07/2016 Prisão Local de prisão: 1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de prisão: 13/11/2010 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 28/02/2012 Motivo soltura: Revogação de Prisão Preventiva 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0008787-42.2016.8.16.0129 Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data registro: 05/10/2016 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 02/12/2015 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 21 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento: 24/10/2018 Data oferecimento: 17/04/2018 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0009854-42.2016.8.16.0129 Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro: 07/11/2016 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 18/01/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento: 10/01/2017 Data oferecimento: 01/12/2016 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Juizado Especial Criminal de Paranaguá - Paranaguá Termo Circunstanciado Número único: 0000693-71.2017.8.16.0129 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 24/01/2017 Data arquivamento: 20/07/2017 Fase: Status: Arquivado Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 22 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Data infração: 14/01/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 25/05/2017 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 25/05/2017 Data processo: 06/06/2017 Data acusação: 06/06/2017 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Inquérito Policial Número único: 0002536-03.2019.8.16.0129 Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data registro: 03/04/2019 Data arquivamento: 21/02/2020 Fase: Status: Arquivado Data infração: 07/02/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 03/07/2019 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Trânsito em julgado Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 23 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Sentença Origem: Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 03/07/2019 Data processo: 15/07/2019 JHONATAN DA SILVA LOURENÇO Sistema Projudi Nome da mãe: OSMARILDA DA SILVA LOURENÇO Nome do pai: Nascimento: 26/09/1985 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 063.***.***-40 R.G.:24712966 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: Rua Bairro Sul Moneira, 000001 Bairro: Pinhalão Cidade: PINHALÃO / PR 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0003121-60.2016.8.16.0129 Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data registro: 15/04/2016 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 14/04/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento: 29/04/2016 Data oferecimento: 27/04/2016 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 01/08/2019 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 24 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Tempo de pena: 2 anos, 4 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 2 anos, 4 meses, 0 dias Detração penal: Sim Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 12 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 01/08/2019 Data processo: 20/01/2020 Data réu: 20/01/2020 Data acusação: 12/08/2019 Data advogado defesa: 19/08/2019 Prisão Local de prisão: 1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de prisão: 14/04/2016 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 15/04/2016 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: 1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de prisão: 15/04/2016 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 08/11/2016 Motivo soltura: Revogação de Prisão Preventiva 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0010355-93.2016.8.16.0129 Assunto principal: Denunciação caluniosa Assuntos secundários: Data registro: 21/11/2016 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 15/04/2016 Prioridade: Normal Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 25 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Denunciação caluniosa Assuntos secundários: Data recebimento: 10/01/2017 Data oferecimento: 17/11/2016 Imputações Artigo: CP, ART 339: Denunciação caluniosa - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente JHONATAN DA SILVA LOURENÇO Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: OSMARILDA DA SILVA LOURENÇO Nome do pai: Nascimento: 26/09/1985 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:24712966 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: Rua Alfredi Budant, 524 Bairro: Jardim Araça Cidade: PARANAGUÁ / PR TJPR - Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Execução em Meio Fechado e Semiaberto 001.***.***-68 Mandado de Prisão Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0000113-81.2015.8.16.0009 Data ordenação: 16/06/2020 Data expedição: 15/07/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 20/10/2027 Motivo expedição: Revogação de Benefício Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Situação mandado: Revogado JHONATAN DA SILVA LOURENÇO Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: OSMARILDA DA SILVA LOURENÇO Nome do pai: Nascimento: 26/09/1985 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:24712966 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: PARANAGUA/PR Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 26 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Endereço: Rua Alfredi Budant, 524 Bairro: Jardim Araça Cidade: PARANAGUÁ / PR TJPR - Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Execução em Meio Fechado e Semiaberto 001.***.***-34 Mandado de Prisão Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0000113-81.2015.8.16.0009 Data ordenação: 21/10/2019 Data expedição: 14/10/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 19/10/2031 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Situação mandado: Revogado JHONATAN DA SILVA LOURENÇO Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: OSMARILDA DA SILVA LOURENÇO Nome do pai: Nascimento: 26/09/1985 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:24712966 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: Rua Alfredi Budant, 524 Bairro: Jardim Araça Cidade: PARANAGUÁ / PR TJPR - Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Execução em Meio Fechado e Semiaberto 900.***.***-29 Mandado de Prisão Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0000113-81.2015.8.16.0009 Data ordenação: 14/10/2020 Data expedição: 14/10/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 09/10/2035 Motivo expedição: Condenação - Unificação da Pena Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 27 de 32
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Sentença tipo pena: Semi-aberto Sentença anos: 22 Sentença meses: 7 Sentença dias: 6 Situação mandado: Revogado JHONATAN DA SILVA LOURENÇO Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: OSMARILDA DA SILVA LOURENÇO Nome do pai: Nascimento: 26/09/1985 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:24712966 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: Rua Alfredi Budant, 524 Bairro: Jardim Araça Cidade: PARANAGUÁ / PR TJPR - Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Execução em Meio Fechado e Semiaberto 001.***.***-49 Mandado de Prisão Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0000113-81.2015.8.16.0009 Data ordenação: 22/04/2020 Data expedição: 15/07/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 31/07/2027 Motivo expedição: Condenação - Transitada em Julgado Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença tipo pena: Semi-aberto Sentença anos: 2 Sentença meses: 4 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 28 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Sentença dias: 0 Situação mandado: Revogado JHONATAN DA SILVA LOURENÇO Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: OSMARILDA DA SILVA LOURENÇO Nome do pai: Nascimento: 26/09/1985 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:24712966 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: Rua Alfredi Budant, 524 Bairro: Jardim Araça Cidade: PARANAGUÁ / PR TJPR - Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Execução em Meio Fechado e Semiaberto 001.***.***-60 Mandado de Prisão Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0000113-81.2015.8.16.0009 Data ordenação: 14/02/2019 Data expedição: 15/07/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 18/02/2019 Motivo expedição: Condenação - Transitada em Julgado Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Sentença tipo pena: Fechado Sentença anos: 3 Sentença meses: 4 Sentença dias: 25 Situação mandado: Revogado JHONATAN DA SILVA LOURENÇO Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: OSMARILDA DA SILVA LOURENÇO Nome do pai: Nascimento: 26/09/1985 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:24712966 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: PARANAGUA/PR Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 29 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Endereço: Rua Alfredi Budant, 524 Bairro: Jardim Araça Cidade: PARANAGUÁ / PR TJPR - Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Execução em Meio Fechado e Semiaberto 900.***.***-10 Mandado de Prisão Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0000113-81.2015.8.16.0009 Data ordenação: 29/06/2021 Data expedição: 29/06/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: 08/10/2035 Motivo expedição: Revogação de Benefício Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Sentença tipo pena: Fechado Sentença anos: 22 Sentença meses: 7 Sentença dias: 6 Situação mandado: Vigente (Cumprido) JHONATAN DA SILVA LOURENÇO Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: OSMARILDA DA SILVA LOURENÇO Nome do pai: Nascimento: 26/09/1985 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:24712966 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: PARANAGUA/PR Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 30 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Endereço: Rua Alfredi Budant, 524 Bairro: Jardim Araça Cidade: PARANAGUÁ / PR TJPR - Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Execução em Meio Fechado e Semiaberto 900.***.***-80 Monitoração Eletrônica Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0000113-81.2015.8.16.0009 Data ordenação: 30/04/2021 Data expedição: 28/06/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: 09/10/2035 Motivo expedição: Execução Penal - Semiaberto harmonizado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Situação mandado: Revogado Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 31 de 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0517562-1 ESTADO DO PARANÁ Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. Em 31 de Agosto de 2021 Brian Frank Número do relatório: 2021.0517562-1 Usuário: Brian Frank Nomes encontrados: 41 Data/hora da pesquisa: 31/08/2021 09:24:22 Nomes verificados: 18 Número do feito: 0010355-93.2016.8.16.0129, Nomes selecionados: 18 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 31/08/2021 Pág.: 32 de 32