BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO, COSTA OESTE SERVICOS LTDA
Advogados
DANIEL BOGO (OAB 74229/PR), RAFAEL BOGO (OAB 40910/PR), JANAÍNA BARREIROS DE SOUZA REI (OAB 86553/PR), MARCIO MARQUES REI (OAB 50271/PR), PATRICIA REBESCHINI (OAB 74945/PR), ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR), ISRAEL BOGO (OAB 40917/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010356-37.2019.8.16.0044 Processo: 0010356-37.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$76.571,97 Exequente(s): ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO Executado(s): Bradesco Auto/Re Companhia de SegurosCOSTA OESTE SERVICOS LTDA
DECISÃO
1. Inicialmente, antes da análise das impugnações ao cumprimento de sentença de seqs. 325.1/325.2 e 326.1/326.3, necessário ressaltar às executadas que, nos termos da Instrução Normativa n. 03/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, são devidas custas judiciais na impugnação ao cumprimento de sentença. A respeito disso, veja-se o art. 2° da respectiva Instrução Normativa: Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, incidentes procedimentais, da Tabela IX, da Lei Estadual nº 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. 1.1.
Assim sendo, intime-se ambas as executadas para que, em 15 (quinze) dias, procedam com o recolhimento das custas processuais inerentes ao ato, nos termos acima.
2. No que se refere ao pedido de levantamento de valores, verifica-se que a exequente sustenta ser credora da quantia de R$ 76.571,97 (setenta e seis mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), enquanto a executada Costa Oeste Serviços LTDA reconhece como devido o montante de R$ 64.102,48 (sessenta e quatro mil, cento e dois reais e quarenta e oito centavos) e a executada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros reconhece como devido o valor de R$ 65.557,95 (sessenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Diante desse cenário, embora exista controvérsia quanto ao valor integral do débito, observa-se que a quantia de R$ 64.102,48 (sessenta e quatro mil, cento e dois reais e quarenta e oito centavos) corresponde ao menor valor reconhecido como devido pelas executadas, encontrando-se, portanto, inserida na esfera de concordância de todas as partes envolvidas, ou seja, é quantia incontroversa. Com efeito, a controvérsia instaurada pelas impugnações restringe-se apenas à parcela que excede referido montante.
Ademais, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, inclusive aqueles voltados à satisfação do crédito cuja existência e exigibilidade não são objeto de divergência. Assim sendo, mostra-se cabível o imediato levantamento, pela exequente, da quantia de R$ 64.102,48 (sessenta e quatro mil, cento e dois reais e quarenta e oito centavos), por constituir o único valor incontroverso em relação a todas as partes, permanecendo a discussão apenas quanto à parcela remanescente, caso haja o pagamento das custas aludidas no item
1. 2.1.
Ante o exposto, de imediato, autorizo a transferência eletrônica de R$ 64.102,48 (sessenta e quatro mil, cento e dois reais e quarenta e oito centavos) para a conta bancária indicada pela parte exequente no seq. 327.1, mediante as diligências de praxe.
3. Recolhidas as custas da impugnação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO, COSTA OESTE SERVICOS LTDA
Advogados
DANIEL BOGO (OAB 74229/PR), RAFAEL BOGO (OAB 40910/PR), JANAÍNA BARREIROS DE SOUZA REI (OAB 86553/PR), MARCIO MARQUES REI (OAB 50271/PR), PATRICIA REBESCHINI (OAB 74945/PR), ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR), ISRAEL BOGO (OAB 40917/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010356-37.2019.8.16.0044 Processo: 0010356-37.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$76.571,97 Exequente(s): ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO Executado(s): Bradesco Auto/Re Companhia de SegurosCOSTA OESTE SERVICOS LTDA
DECISÃO
Vistos (A) DA INTIMAÇÃO E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
1. Na forma do que estabelece o art. 513, § 2°, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas processuais, se houver. 1.1. Quando da expedição da intimação aludida no item anterior, deve a Serventia observar os termos do art. 513, § 2º, I a IV, do CPC.
2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC: (a) O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, computados sobre o valor atualizado do débito acrescido das custas processuais, na forma decidida no REsp. 1.757.033/DF; (b) Será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação de eventuais bens indicados pelo credor na peça de que alude o art. 513, § 1º, do CPC (art. 523, § 3º, do CPC). (c) Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em querendo, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
3. Ressalta-se que, no prazo constante do item 1, se efetuado o pagamento parcial do débito em execução na demanda, o valor da multa e dos honorários incidirão sobre o valor remanescente em execução (art. 523, § 2º, do CPC). (B) DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS
1. Escoado o prazo estabelecido na alínea “a”, item 1, desde que haja prévio requerimento por parte do exequente (art. 854 do CPC), proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do executado, via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 1.1.
Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 1.2. Ainda, caso pleiteado, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 1.2.1.
O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 1.2.2. Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do devedor, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1. Caso o executado não tenha constituído advogado nos autos, deverá ser intimado pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 1.2.2.
Consigne-se que, na hipótese de inexistência de advogado constituído pela parte executada e sendo o valor das custas necessárias para a intimação superior ao montante eventualmente bloqueado por meio do SISBAJUD, fica autorizada a liberação dos valores constritos. 1.3. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 1.3.2.
Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC).
2. Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, caso seja requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 2.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 2.2.
Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 2.2.1. Se for constatado que algum bem cujo interesse tenha manifestado o exequente se encontra alienado fiduciariamente, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar nos autos qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária e, em seguida, encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 2.2.2.
Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o executado possui sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 2.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem. 2.2.2.1.1.
Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 2.2.2.1.2. Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 841 do CPC). 2.3. Com a manifestação de que alude o caput do item anterior, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos indicados pelo exequente, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 2.4.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o executado para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 2.4.2.
Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 2.4.3. Na mesma oportunidade aludida no item 2.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 2.5. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito com relação ao veículo então apreendido.
3. Caso não tenha havido integral adimplemento do débito, desde que requerido pelo exequente, autorizo que seja realizada nova consulta de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 3.1. Quando do cumprimento da diligência aludida no item anterior, deverá ser observada as diligências consignadas na alínea “b” deste expediente.
4. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações.
5. Mostrando-se malsucedidas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 5.1. Para tanto, deverá a Escrivania cumprir conforme o estabelecido no Provimento n. 188/2024 do CNJ, que alterou o Provimento n. 149/2023 do CNJ (artigos 320 a 320-N). 5.2.
Destaco que deve ser observado pela Serventia se a parte exequente requereu a indisponibilidade de bens específicos ou de patrimônio indistinto. Caso não tenha indicado bens específicos, deverá ser realizada a indisponibilidade de patrimônio indistinto e, localizados bens, a parte exequente deve ser intimada a se manifestar, em 15 dias, sobre quais deles pretende as medidas constritivas, limitando-se ao valor do débito. 5.2.1.
Sublinho que, em relação aos emolumentos para a averbação da indisponibilidade, deve ser observado as disposições do artigo 320-C, caput e parágrafo único, do Provimento n. 149/2023 do CNJ, com a redação dada pelo Provimento n. 188/2024, também do CNJ, de forma que serão pagos pelo interessado no cancelamento conjuntamente com os emolumentos eventualmente incidentes para o cancelamento da indisponibilidade.
Igualmente, em caso de arrematação, alienação ou adjudicação do bem indisponibilizado, as despesas incidentes serão pagas pelo interessado no cancelamento. 5.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações, limitando-se a forma eletrônica disponível no sistema CNIB.
6. Em sendo requerido, autorizo que seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência/sede do executado, até o limite do valor da dívida em execução, devendo o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, atentar-se as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. 6.1. No mandado a ser cumprido, o Sr. Oficial de Justiça, com relação a avaliação, deverá haver a certificação do estado de conservação dos bens (art. 872, I, do CPC).
7. Caso requerido pela parte exequente, defiro o pedido de pesquisa de seus eventuais relacionamentos bancários via CCS. 7.1. Para tanto, deverá a Escrivania efetuar a pesquisa no CCS dos relacionamentos bancários da parte executada, utilizando-se para tanto o sistema SISBAJUD e atentando-se para a necessidade de inclusão de sigilo médio para os documentos (visualização apenas para os habilitados nos autos), haja vista que há nos relatórios informações bancárias e fiscais protegidas pelo sigilo. 7.2.
Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 dias.
8. Havendo requerimento por parte do exequente, valendo-se do contido no art. 782, § 3º, do CPC, queira a Serventia, via sistema SERASAJUD, providenciar a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes pela dívida objeto dos autos.
9. Constando nos autos requerimento para tanto, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária o(s) executado(s).
10. Infrutíferas as tentativas de penhora e busca de bens via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 10.1.
Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC.
11. Tendo em vista a infrutividade na busca de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. Registre‑se que a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) deverá observar o caráter excepcional da medida, sendo admitida apenas após a demonstração da infrutividade dos meios ordinários de pesquisa patrimonial, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se restringir à finalidade de localização de bens e direitos passíveis de constrição, com preservação do sigilo das informações eventualmente obtidas, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.163.244/SP. 11.1.
Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo.
12. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item.
13. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 13.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. (C) DA SUSPENSÃO DOS AUTOS
1. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas elas, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório, sendo que todos os atos praticados pela Serventia deverão ser certificados nos autos.
2. Fica o exequente admoestado de que, caso se verifique a infrutividade da tentativa de citação/intimação pessoal do executado, ou, em sendo citado/intimado, reste infrutífera a primeira tentativa de penhora de bens, independentemente de novo pronunciamento judicial e a partir de sua ciência da diligência, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, cuja suspensão, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, somente poderá ocorrer uma única vez e pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 2.1.
Para fins de análise da possibilidade de aplicação do marco suspensivo da ação constante do art. 921, III, parte final, do CPC, caso a diligência de constrição de bens não alcance o valor integral da dívida, deverá a parte exequente, de forma expressa, pronunciar-se a respeito do interesse da prática de atos expropriatórios com relação ao(s) bem(ns) penhorado(s), ficando advertida de que, no caso do silêncio, interpretar-se-á como ausência de interesse no prosseguimento dos atos. 2.2.
Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição, decorrente da efetiva citação da parte adversa ou da frutividade da busca de bens, inclusive para fins do previsto no item 2.1 deste expediente, somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC).
3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite processual com base no art. 921, III, do CPC, sem que tenha sido observado anterior suspensão automática dos autos em razão não localização do executado ou de bens penhoráveis, fica autorizada a suspensão da demanda pelo prazo máximo de 01 (um) ano, devendo a Serventia certificar nos autos que suspensão requerida resta concedida em decorrência do previsto neste item. 3.1.
Decorrido o prazo constante do item anterior, deverá a Serventia intimar o exequente para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1.1. Havendo manifestação por parte do exequente e/ou decorrido in albis o prazo acima referido, os autos deverão ser encaminhados à conclusão.
4. Sempre que, após a citação dos executados, o exequente for intimado para dar o necessário impulso processual, porém, quedar-se inerte, este Juízo presumirá a ausência de bens penhoráveis, devendo a Serventia suspender o feito pelo prazo contido no item 2, salvo se já suspenso por uma única oportunidade na forma do art. 921, III, do CPC. No caso de não ser possível a suspensão pelos motivos anteriormente citados, o feito deverá ser remetido a conclusão para deliberação acerca do arquivamento provisório.
5. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO
Advogados
JANAÍNA BARREIROS DE SOUZA REI (OAB 86553/PR), MARCIO MARQUES REI (OAB 50271/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 304) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 304) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COSTA OESTE SERVICOS LTDA
Advogados
DANIEL BOGO (OAB 74229/PR), RAFAEL BOGO (OAB 40910/PR), PATRICIA REBESCHINI (OAB 74945/PR), ISRAEL BOGO (OAB 40917/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 304) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO, ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO, COSTA OESTE SERVICOS LTDA, COSTA OESTE SERVICOS LTDA
Advogados
DANIEL BOGO (OAB 74229/PR), RAFAEL BOGO (OAB 40910/PR), JANAÍNA BARREIROS DE SOUZA REI (OAB 86553/PR), MARCIO MARQUES REI (OAB 50271/PR), PATRICIA REBESCHINI (OAB 74945/PR), ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR), ISRAEL BOGO (OAB 40917/PR)
Processo:0010356-37.2019.8.16.0044(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Alexandre Barbosa FabianiÓrgão Julgador:9ª Câmara CívelData do Julgamento:19/04/2026Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR FALHA TÉCNICA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PARTE QUE NÃO ACESSOU CORRETAMENTE O LINK – AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE PREJUÍZO – REJEIÇÃO.LIDE PRINCIPAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO – RÉ QUE REALIZA CONVERSÃO À ESQUERDA SEM ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS – DESRESPEITO AO SINAL “PARE” – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34, 38 E 44 DO CTB – CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A EXCESSO DE VELOCIDADE, ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA OU VISEIRA ABERTA – INVIABILIDADE DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DANOS MORAIS – ACIDENTE GRAVE – LESÕES FACIAIS, INTERNAÇÃO E CIRURGIA – AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO – SOFRIMENTO QUE SUPERA MERO DISSABOR – MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 20.000,00 – VALOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. DANOS ESTÉTICOS – CICATRIZES FACIAIS PERMANENTES – MATERIAL FOTOGRÁFICO COMPROBATÓRIO – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DANO MORAL (SÚMULA 387/STJ) – INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 20.000,00 – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL FIXADO EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO – MANUTENÇÃO – OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC.LIDE SECUNDÁRIA – SEGURO – DEVER DE INFORMAÇÃO – CONDIÇÕES GERAIS NÃO COMPROVADAMENTE INFORMADAS AO SEGURADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR CLÁUSULAS RESTRITIVAS NÃO DEMONSTRADAS – DANOS ESTÉTICOS ABRANGIDOS PELA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS – MANUTENÇÃO. CAPITAL SEGURADO – DANOS MORAIS – CORREÇÃO DO LIMITE DE COBERTURA PARA R$ 50.000,00, CONFORME APÓLICE – REFORMA PARCIAL NESTE PONTO.APELAÇÃO 1 E APELAÇÃO 2 CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
APELAÇÃO 3 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA ADEQUAR O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO, ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO, COSTA OESTE SERVICOS LTDA, COSTA OESTE SERVICOS LTDA
Advogados
DANIEL BOGO (OAB 74229/PR), RAFAEL BOGO (OAB 40910/PR), JANAÍNA BARREIROS DE SOUZA REI (OAB 86553/PR), MARCIO MARQUES REI (OAB 50271/PR), PATRICIA REBESCHINI (OAB 74945/PR), ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR), ISRAEL BOGO (OAB 40917/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 13/04/2026 00:00 até 17/04/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara CívelProcesso: 0010356-37.2019.8.16.0044Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 13/04/2026 00:00 até 17/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COSTA OESTE SERVICOS LTDA
Advogados
DANIEL BOGO (OAB 74229/PR), RAFAEL BOGO (OAB 40910/PR), PATRICIA REBESCHINI (OAB 74945/PR), ISRAEL BOGO (OAB 40917/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO
Advogados
JANAÍNA BARREIROS DE SOUZA REI (OAB 86553/PR), MARCIO MARQUES REI (OAB 50271/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO
Advogados
JANAÍNA BARREIROS DE SOUZA REI (OAB 86553/PR), MARCIO MARQUES REI (OAB 50271/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COSTA OESTE SERVICOS LTDA
Advogados
DANIEL BOGO (OAB 74229/PR), RAFAEL BOGO (OAB 40910/PR), PATRICIA REBESCHINI (OAB 74945/PR), ISRAEL BOGO (OAB 40917/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO
Advogados
JANAÍNA BARREIROS DE SOUZA REI (OAB 86553/PR), MARCIO MARQUES REI (OAB 50271/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COSTA OESTE SERVICOS LTDA
Advogados
DANIEL BOGO (OAB 74229/PR), RAFAEL BOGO (OAB 40910/PR), PATRICIA REBESCHINI (OAB 74945/PR), ISRAEL BOGO (OAB 40917/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO
Advogados
JANAÍNA BARREIROS DE SOUZA REI (OAB 86553/PR), MARCIO MARQUES REI (OAB 50271/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COSTA OESTE SERVICOS LTDA
Advogados
DANIEL BOGO (OAB 74229/PR), RAFAEL BOGO (OAB 40910/PR), PATRICIA REBESCHINI (OAB 74945/PR), ISRAEL BOGO (OAB 40917/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COSTA OESTE SERVICOS LTDA
Advogados
DANIEL BOGO (OAB 74229/PR), RAFAEL BOGO (OAB 40910/PR), PATRICIA REBESCHINI (OAB 74945/PR), ISRAEL BOGO (OAB 40917/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO, COSTA OESTE SERVICOS LTDA
Advogados
DANIEL BOGO (OAB 74229/PR), RAFAEL BOGO (OAB 40910/PR), JANAÍNA BARREIROS DE SOUZA REI (OAB 86553/PR), MARCIO MARQUES REI (OAB 50271/PR), PATRICIA REBESCHINI (OAB 74945/PR), ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR), ISRAEL BOGO (OAB 40917/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010356-37.2019.8.16.0044 Processo: 0010356-37.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO Réu(s): Bradesco Auto/Re Companhia de SegurosCOSTA OESTE SERVICOS LTDA
DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Quanto aos Embargos de Declaração de seq. 277.1 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA alegando, em síntese, que a sentença é omissa porque não enfrentou a tese da culpa exclusiva da vítima e/ou existência de culpa concorrente. Além disso, não enfrentou a solidariedade existente entre a embargante e a seguradora no tocante às verbas de sucumbência da ação principal.
A embargada se manifestou sobre os aclaratórios no seq. 283.1. - Quanto aos Embargos de Declaração de seq. 278.1 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS alegando, em síntese, que a sentença é omissa porque deixou de aplicar a taxa Selic, no tocante aos juros e correção monetária, desconsiderando a alteração sofrida pelo artigo 406, §1º, do Código Civil. O embargado se manifestou sobre os aclaratórios no seq. 282.1.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO. Importante consignar, primeiramente, que ambos os embargos são tempestivos, devendo-se levar em consideração para tanto os feriados/suspensões dos expedientes nos dias 17.01.2025, 18.04.2025 e 21.04.2025, conforme calendário do TJ/PR[1] (Veja-se que ambos os embargantes foram intimados da sentença em 10.04.2025 (quinta-feira). A contagem do prazo, portanto, teve início no dia 11.04.2025 (sexta-feira) e, computando-se os 05 dias úteis, tem-se que o último dia do prazo para opor embargos de declaração era 22.04.2025 (terça-feira), não havendo se falar em intempestividade).
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO
Advogados
MARCIO MARQUES REI (OAB 50271/PR), JANAÍNA BARREIROS DE SOUZA REI (OAB 86553/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO, COSTA OESTE SERVICOS LTDA
Advogados
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR), ISRAEL BOGO (OAB 40917/PR), PATRICIA REBESCHINI (OAB 74945/PR), RAFAEL BOGO (OAB 40910/PR), MARCIO MARQUES REI (OAB 50271/PR), JANAÍNA BARREIROS DE SOUZA REI (OAB 86553/PR), DANIEL BOGO (OAB 74229/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010356-37.2019.8.16.0044 Processo: 0010356-37.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO Réu(s): Bradesco Auto/Re Companhia de SegurosCOSTA OESTE SERVICOS LTDA
SENTENÇA
Vistos
1.
RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO” proposta e assim nominada por ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO contra COSTA OESTE SERVICOS LTDA e a litisdenunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos já qualificados. Na inicial, relatou a autora, em síntese, que no dia 28/11/2018, por volta das 06h55min, pilotava sua motocicleta de placas AQR-6048, pela Avenida Governador Roberto da Silveira, sentido centro-bairro, quando o Sr.
Rondinelis Paranhos Ernesto, funcionário da empresa ré COSTA OESTE, dirigindo o caminhão da marca VW, pela mesma Avenida, sentido bairro-centro, interrompeu a trajetória da autora, não respeitando a via preferencial, dando causa ao acidente do tipo abalroamento transversal, vindo a autora a sofrer diversos danos em decorrência do sinistro. Informa que, depois do acidente, a empresa ré procurou a autora dizendo que pagaria o conserto de sua motocicleta, o que efetivamente ocorreu.
No entanto, diz que a ré não ofereceu qualquer suporte financeiro no tocante aos gastos que a demandante teve em decorrência das lesões físicas sofridas, salientando que ficou internada cerca de 06 (seis) dias, vindo a sofrer grave lesão na cabeça, que, inclusive, deu casa a uma cirurgia para reparação do osso quebrado. Ademais, afirma que seu olho direito “caiu”, sendo necessário a colocação de uma “redinha” para fixar o olho no seu devido lugar, bem como de uma platina no rosto para ajustamento do osso da face e realização de 21 (vinte e um) pontos na face, o que acarretou a perda da visão do olho direito.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
2024
3 eventos
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO, COSTA OESTE SERVICOS LTDA
Advogados
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR), ISRAEL BOGO (OAB 40917/PR), PATRICIA REBESCHINI (OAB 74945/PR), DANIEL BOGO (OAB 74229/PR), RAFAEL BOGO (OAB 40910/PR), MARCIO MARQUES REI (OAB 50271/PR), JANAÍNA BARREIROS DE SOUZA REI (OAB 86553/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010356-37.2019.8.16.0044 Processo: 0010356-37.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO Réu(s): Bradesco Auto/Re Companhia de SegurosCOSTA OESTE SERVICOS LTDA
DESPACHO
Vistos Antes de proferir sentença, necessário que se analise o pedido feito no seq. 262.1 e 264.1. Pois bem. A parte ré COSTA OESTES SERVIÇOS LTDA requereu a declaração de nulidade da audiência de instrução e julgamento, realizada no seq. 260.2, sob o argumento de que não foi admitida a participar da audiência, embora tenha solicitado tempestivamente o ingresso. Requereu, assim, a redesignação de nova data a fim de possa ouvir a testemunha anteriormente arrolada.
Em que pese os argumentos da requerida COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA, ao que se nota, o link disponibilizado para a realização da audiência do dia 12/09/2024 diverge daquele em que a parte ré indica como o sendo o que tentou ingressar, conforme seq. 262.2-262.3. Segue abaixo, respectivamente, o link em que a autora tentou ingressar na audiência e aquele disponibilizado nos autos: a) link em que a autora tentou ingressar na audiência: https://teams.microsoft.com/light-meetings/launch?agent=web&version=241.***.***-00&coords=eyJjb252ZXJzYXRpb25JZCI6IjE5Om1lZXRpbmdfTUdNeE9Ua3lZekl0TkRSaFppMDBZekExTFRrellXUXRORFJs WXpsallXWTRPR014QHQlRTIlODAlQTYiLCJ0ZW5hbnRJZCI6IiIsIm9yZ2FuaXplcklkIjoiIn0%3D&deeplinkId=77557e13-8233-49c5-9571-534ed914a36c b) link da audiência disponibilizado nos autos: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MTkwNDEwMTItYmU4MS00NzdkLWE2MTgtZDg0NzMwZjgyNGFk%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%2522dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522408a30c9-2544-4e5a-8ea5-e9bd0ddce089%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=a0bd4d07-3fb5-4c3d-b413-341734c6b191&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Veja-se, ainda, que no link em que a autora tentou ingressar não consta a especificação de qualquer processo.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
2023
1 evento
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO
Advogados
ISRAEL BOGO (OAB 40917/PR), PATRICIA REBESCHINI (OAB 74945/PR), DANIEL BOGO (OAB 74229/PR), RAFAEL BOGO (OAB 40910/PR), MARCIO MARQUES REI (OAB 50271/PR), JANAÍNA BARREIROS DE SOUZA REI (OAB 86553/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010356-37.2019.8.16.0044 Processo: 0010356-37.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO Réu(s): COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA
1. Denota-se que os esclarecimentos prestados pelo expert no seq. 221.1, referem-se apenas ao pedido formulado pela parte autora no seq. 201.1.
2. Assim, intime-se novamente o perito nomeado pelo juízo para que, no prazo de 05 dias, igualmente responda aos esclarecimentos formulados no seq. 200.1.
3. Com a resposta aos esclarecimentos, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias.
4. Intimações e diligências necessárias.
5. Datado e assinado eletronicamente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
2022
4 eventos
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO
Advogados
ISRAEL BOGO (OAB 40917/PR), PATRICIA REBESCHINI (OAB 74945/PR), DANIEL BOGO (OAB 74229/PR), RAFAEL BOGO (OAB 40910/PR), MARCIO MARQUES REI (OAB 50271/PR), JANAÍNA BARREIROS DE SOUZA REI (OAB 86553/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010356-37.2019.8.16.0044 Processo: 0010356-37.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO Réu(s): COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA
DECISÃO
1. Tendo em vista a realização de mutirão de perícias médicas nesta Comarca durante os dias 09, 10 e 11 de novembro do corrente ano, intimem-se as partes para que compareçam à sede deste juízo no dia 10/11/2022 às 14h, oportunidade em que será realizado o exame pericial necessário para o deslinde do feito. 1.1. Desde logo, via AR/MP, intime-se a parte autora pessoalmente para o comparecimento ao ato designado, sob pena de preclusão da prova.
2. Em observâncias as medidas sanitárias impostas para a contenção da propagação da COVID-19, as partes deverão promover o cumprimento das medidas impostas pela municipalidade local.
3. Cumpram-se, no mais, as demais determinações constantes das decisões proferidas no feito.
4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Julho 20221 evento
Intimação
D
Abril 20221 evento
Intimação
D
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO
Advogados
JANAÍNA BARREIROS DE SOUZA REI (OAB 86553/PR), MARCIO MARQUES REI (OAB 50271/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Como cediço, a finalidade dos embargos de declaração é a de complementar a sentença omissa ou dissipar obscuridades, contradições ou erros materiais. Analisando-se a sentença hostilizada a partir de tais perspectivas, quanto aos embargos de declaração de seq. 277.1, verifico que não assiste razão à parte embargante. Explico: A sentença reconheceu, de forma fundamentada, a culpa exclusiva do requerido, assim, por conclusão lógica, não há se falar em culpa exclusiva da vítima e/ou concorrente.
Além do mais, houve o reconhecimento expresso da responsabilidade solidária entre a embargante e a seguradora, tanto é assim que a lide secundária foi julgada procedente, não havendo qualquer omissão nesse sentido. Por óbvio, os ônus de sucumbência da lide principal, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo segurado ao patrono da parte autora, estão incluídos na indenização devida pela seguradora denunciada, até o limite da apólice, pois integram o prejuízo do denunciante.
Analisando-se, assim, as insurgências postas nos presentes aclaratórios, vislumbra-se que não há quaisquer das omissões apontadas, uma vez que, na sentença de seq. 274.1, já foram enfrentadas todas as questões suscitadas, a qual se reporta por brevidade. A parte embargante, em essência, busca rever o acerto ou não do julgado, o que deve ser feito em sede de recurso próprio. Veja-se que a obrigação do Magistrado é enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015), o que ocorreu na decisão embargada.
Nesse toar, o que se evidencia dos aclaratórios, é que não deseja o embargante a integração da decisão para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas alterar o próprio mérito do julgado, o que é inviável na via dos aclaratórios. Importante consignar que se houve falha no exame do contido nos autos ou na sua interpretação, há de ser corrigida pelo recurso adequado. Em conclusão, não merecem acolhimento os aclaratórios opostos no seq. 277.1.
Quanto aos embargos de declaração opostos no seq. 278.1, verifico que assiste razão à parte embargante, na medida em que este juízo, quando da prolação da sentença, deixou de observar a nova Lei 14.905/2024, quanto à fixação do índice de atualização monetária e da taxa legal dos juros de mora, o que merece ser retificado. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que modificou o Código Civil, torna-se necessário fixar os juros de mora e a correção monetária com base no Direito intertemporal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o Código Civil de 2002, determinou que a nova lei tem aplicação imediata, devendo ser aplicada de ofício, conforme o REsp 1.112.746/DF (Tema 176). Trata-se de matéria de ordem pública e processual, devendo-se seguir o regime anterior até a vigência da nova lei, momento em que passa a vigorar o novo regime, em observância ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e aos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 810, RE 870.947; Tema 1170, RE 1.317.982).
Como os juros moratórios incidem mensalmente, a nova lei aplica-se a partir de sua entrada em vigor. A taxa legal dos juros deverá seguir as normas do Conselho Monetário Nacional e ser divulgada pelo Banco Central, conforme o art. 406, § 2º, do CC, a partir de 28/06/2024 ou 28/08/2024, conforme o art. 5º da Lei nº 14.905/2024. Quanto à correção monetária, sem previsão legal específica, aplica-se o IPCA/IBGE ou índice substituto, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024.
Em conclusão, os aclaratórios do seq. 278.1 merecem acolhimento. Dito isto, conheço dos embargos de declaração opostos no seq. 278.1 e, no mérito, presentes as hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do CPC, a eles DOU PROVIMENTO, com atribuição de efeitos infringentes e, em consequência disso, retifico o dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação:
3.
DISPOSITIVO
Da Lide Principal
Ante o exposto, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo procedentes os pedidos aviados na inicial para os fins de: a) condenar a requerida COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA a pagar à autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação financeira por danos morais, ), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, desde a data da prolação desta sentença (Súmula n. 362 do STJ), bem como acrescido de juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos moldes da nova redação do artigo 406 do Código Civil, a contar do prejuízo (art. 398 do CC c/c Súmula n. 54 do STJ). b) condenar a requerida COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA a pagar à autora, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, desde a data da prolação desta sentença (Súmula n. 362 do STJ), bem como acrescido de juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos moldes da nova redação do artigo 406 do Código Civil, a partir do evento danoso, uma vez que se trata de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54, STJ).
Ademais, ausentes as hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos no seq. 277.1, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. No mais, mantenha-se inalterada a sentença de seq. 274.1 Deixo para analisar o recurso de apelação após a preclusão da presente decisão, na medida em que as partes poderão, igualmente, oferecer recurso no prazo legal. Cumpram-se, no que couber, as demais diligências dispostas na sentença vergastada.
Intimações e diligências necessárias. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito [1] https://www.tjpr.jus.br/calendario
Atualmente, assevera que sente muitas dores e tem dificuldade para enxergar. Diz que realizou perícia junto ao INSS, no dia 31/01/2019, oportunidade em que lhe foram concedidos 04 (quatro) meses de afastamento do trabalho. Destaca que foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos e, no dia 18/02/2019, retornou ao médico que lhe atendeu, momento em que foi constatada a necessidade de nova cirurgia. Em razão de tais fatos, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação dos integrantes do polo passivo ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, e R$ 30.000,00, a título de danos estéticos.
Ao final, pugnou pela concessão das benesses da gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos nos seq. 1.2/1.17 e 12.2/12.3 e 14.2. Recebida e analisada a inicial (seq. 15.1), deferiu-se à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, oportunidade em que foi determinada a citação da parte ré. Realizada audiência de conciliação, a transação restou infrutífera (seq. 28.1). Comparecendo espontaneamente ao feito (seq. 26.1-26.5), a ré COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA apresentou contestação no seq. 30.1, momento em que sustentou, em síntese, que a autora não observou o limite máximo permitido na via, qual seja, 40km/h (quarenta quilômetros por hora), trafegando em velocidade muito superior a esta e com a viseira do capacete aberta.
Afirma que a autora, segundos antes de colidir com o caminhão, realizou uma ultrapassagem irregular pela direita, de modo que, em razão de sua alta velocidade e da realização de manobra arriscada, chocou-se com o caminhão. Destaca que somente há semáforo para quem segue na Avenida Governador Roberto da Silveira, mas para quem vai realizar a conversão para a esquerda, sentido Rua Américo Lunardelli, não há semáforo, somente uma placa “pare”.
Asseverando ter cumprido todas as normas de trânsito, alega culpa exclusiva da vítima, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos nos seq. 26.2/26.5 e 30.2/30.7. No seq. 76.1, a ré requereu a denunciação da lide à seguradora Bradesco Seguros S.A., o que foi deferido no seq. 82.1. Citada (seq. 103.1), a litisdenunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação (seq. 105.1), oportunidade em que aceitou a denunciação ofertada e discorreu sobre os limites contidos na apólice.
Ainda, pugnou pela intimação e inclusão da segurada Bogo Locações Ltda., para tomar conhecimento dos termos da presente demanda, pois somente esta, conforme alega, pode lhe conceder a quitação do seguro. Além disso, impugnou os fatos narrados na inicial, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos nos seq. 104.2 e 105.2/105.3. Réplica no seq. 109.1. Especificação de provas (seq. 118.1, 120.1 e 121.1).
Sobreveio pedido da autora de desistência da lide em relação ao réu Rondinelis Paranhos Ernesto (seq. 128.1), o qual foi homologado pelo juízo no seq. 130.1. Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 142.1), indeferiu-se o pedido de inclusão da pessoa jurídica BOGO LOCAÇÃOES LTDA ao polo passivo da demanda. Os pontos controvertidos foram delimitados. Distribuiu-se o ônus probatório na forma do que preconiza o artigo 373, do CPC.
Deferiu-se o pedido de produção de prova documental, pericial e oral. O perito judicial foi nomeado, oportunidade em que os quesitos judiciais foram relacionados. Rol de testemunhas (seq. 147.1 e 148.1). Em resposta ao Ofício de seq. 152.1, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A informou que não consta em seus registros pedido de indenização pela parte autora deste processo (seq. 155.1).
O laudo pericial foi colacionado no seq. 196.1, complementado nos seq. 221.1 e 227.1, e homologado no seq. 233.1. Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 250.1), foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, bem como inquirida uma testemunha arrolada pela parte ré. Designada audiência em continuidade (seq. 260.2), foi inquirida uma testemunha arrolada por ambas as partes. Encerrada a instrução processual, concedeu-se às partes prazo para apresentação de alegações finais.
No seq. 262.1, a parte ré COSTA OESTE requereu a designação de nova audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que não conseguiu participar da audiência de instrução do seq. 260.2 porque não foi aceita para ingressar na solenidade designada. As alegações finais foram apresentadas (seq. 263.1, 264.1 e 265.1). Converteu-se o julgamento em diligência (seq. 267.1), a fim de que as partes pudessem se manifestar sobre a ausência de nulidade da audiência de instrução e julgamento, diante da inexistência de irregularidade, o que foi cumprido nos seq. 270.1, 271.1 e 272.1.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a lide se resolve pelo exame do contido nos autos, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova, até porque as partes já produziram as provas documentais, pericial e orais que entendiam ser pertinentes ao deslinde da controvérsia. - Preliminarmente – Da Nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento A parte ré COSTA OESTES SERVIÇOS LTDA requereu a declaração de nulidade da audiência de instrução e julgamento, realizada no seq. 260.2, sob o argumento de que não foi admitida a participar da audiência, embora tenha solicitado tempestivamente o ingresso.
Requereu, assim, a redesignação de nova data a fim de que possa ouvir a testemunha anteriormente arrolada. Em que pese os argumentos da requerida COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA, ao que se nota, o link disponibilizado para a realização da audiência do dia 12/09/2024 diverge daquele em que a parte ré indica como sendo o que tentou ingressar, conforme seq. 262.2-262.3. Segue abaixo, respectivamente, o link em que a autora tentou ingressar na audiência e aquele disponibilizado nos autos: a) link em que a autora tentou ingressar na audiência: https://teams.microsoft.com/light-meetings/launch?agent=web&version=241.***.***-00&coords=eyJjb252ZXJzYXRpb25JZCI6IjE5Om1lZXRpbmdfTUdNeE9Ua3lZekl0TkRSaFppMDBZekExTFRrellXUXRORFJsWXpsallXWTRPR014QHQlRTIlODAlQTYiLCJ0ZW5hbnRJZCI6IiIsIm9yZ2FuaXplcklkIjoiIn0%3D&deeplinkId=77557e13-8233-49c5-9571-534ed914a36c b) link da audiência disponibilizado nos autos: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MTkwNDEwMTItYmU4MS00NzdkLWE2MTgtZDg0NzMwZjgyNGFk%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%2522dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522408a30c9-2544-4e5a-8ea5-e9bd0ddce089%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=a0bd4d07-3fb5-4c3d-b413-341734c6b191&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Veja, ainda, que no link em que a autora tentou ingressar não consta a especificação de qualquer processo.
Todavia, no link da audiência, disponibilizado nos autos, consta o número expresso do processo. Note-se, respectivamente: Assim, conclui-se com segurança que não há qualquer nulidade a ser declarada, uma vez que a autora não tentou ingressar no link correto da audiência de instrução e julgamento, do dia 12/09/2024, disponibilizado no processo. Ao contrário, tentou ingresso em link estranho aos autos.
Cumpre destacar que todos os demais atores do processo conseguiram ingressar na videoconferência pelo link disponibilizado no PROJUDI, de modo que não se vislumbra tenha ocorrido problemas com o endereço eletrônico fornecido. Diante disso, indefiro o pedido de declaração de nulidade feito nos seq. 262.1 e 264.1 e, consequentemente, indefiro o pedido de designação de nova audiência de instrução e julgamento, uma vez que o direito de produzir a prova testemunhal se encontra precluso.
As demais preliminares arguidas já foram analisadas na decisão de saneamento e organização do processo, a qual me reporto para evitar repetições desnecessárias. Não há outras preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas, pelo que passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Da Lide Principal Analisando-se o caderno processual, vê-se que é incontroverso o acidente de trânsito ocorrido entre as partes, na data de 28.11.2018, nesta cidade de Apucarana/PR, mais especificadamente, na Avenida Governador Roberto da Silveira, na altura do cruzamento com a Rua Américo Lunardelli.
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber de quem foi a culpa pelo sinistro, pois, de acordo com a autora, a culpa foi do condutor requerido que, não respeitando a sua preferencial, interrompeu a sua trajetória, causando o sinistro; todavia, conforme a versão da parte requerida, a culpa foi da requerente porque não observou a velocidade máxima permitida para o local, o que deu causa ao acidente. Analisando-se o caderno processual, constata-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que levará à procedência dos pedidos aviados na inicial.
Explico: A fim de fazer prova do ocorrido, a parte autora colacionou aos autos o boletim de ocorrência de seq. 1.6 que comprova a dinâmica do acidente. Veja-se o registro feito pela autoridade policial após a ocorrência do sinistro: “CONFORME A DECLARAÇÃO DO CONDUTOR DO V2 RONDINELIS PARANHOS ERNESTO. O V2 SEGUIA PELA AVENIDA GOVERNADOR ROBERTO DA SILVEIRA SENTIDO BAIRRO-CENTRO, QUANDO AO TENTAR FAZER UMA CONVERSAO A ESQUERDA PARA ADENTRAR A RUA AMERICO LUNARDELLI PROXIMO AO NUMERAL 414 ENVOLVEU-SE EM UM ACIDENTE DO TIPO ABALROAMENTO TRANSVERSAL COM O V1 QUE TAMBÉM SEGUIA PELA AVENIDA GOVERNADOR ROBERTO DA SILVEIRA POREM PELO SENTIDO OPOSTO CENTRO -BAIRRO.
A CONDUTORA DO V1 ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO FICOU FERIDA NO ACIDENTE E FOI ENCAMINHADA AO HOSPITAL DA PROVIDENCIA PELA EQUIPE DO SIATE DOS BOMBEIROS.” (sic) Observe-se, ainda, o croqui realizado pela autoridade policial: Por importante, colaciona-se a declaração dos condutores envolvidos no sinistro: Declaração da requerente: “Descia eu pela Avenida Governador Roberto da Silveira quando, no semáforo da mesma avenida onde cruza com Américo Lunardelli, um caminhão da Empresa Costa Oeste, cruzou a minha frente mesmo o sinal estando fechado para o mesmo.
O sinal estava aberto para mim e após o fato não me recordo de mais nada”. (sic) Declaração do condutor requerido: “parei no semáforo a Avenida Governador Roberto da Silveira para virar a Rua Américo Lunardelli. Ao virar a esquerda, a mais ou menos, 50 a 100 metros, achei que dava tempo de passar, pois a moto estava com alta velocidade vindo a colidir na traseira do caminhão”. De acordo com as provas contidas nos autos, tanto a parte autora quanto o condutor do veículo requerido seguiam pela Avenida Governador Roberto da Silveira, sendo que o sinistro ocorreu na altura do cruzamento com a Rua Américo Lunardelli (Travessa Lunardelli).
Note-se: A parte autora seguia o fluxo no sentido centro-bairro, que é controlado por semáforo. O condutor requerido, por sua vez, seguia no sentido inverso, bairro-centro, que não é controlado por semáforo, todavia, possui sinal de “PARE”, demonstrando, portanto, que a via preferencial era da autora, quando o semáforo estivesse “verde”. Veja-se: O condutor requerido deixou expresso, em sua declaração no boletim de ocorrência, que parou na Avenida Governador Roberto da Silveira, pois tinha o objetivo de fazer conversão à esquerda para adentrar à Rua Américo Lunardelli, logo, ele deveria ter esperado o semáforo, que existe para quem segue o fluxo na pista contrária, fechar para, só então, concluir a sua manobra, o que certamente não foi feito.
Veja-se que, ainda na sua declaração, o condutor requerido diz que fez a conversão porque achava que dava tempo de passar, todavia, a sua manobra, ao que se nota, interrompeu a trajetória da parte requerente, que seguia pela pista preferencial, pois estava com o semáforo aberto, o que não é negado em momento algum pela parte demandada. VÊ-se, portanto, que houve negligência do condutor do veículo requerido que, não respeitando a preferencial da demandante, acabou interrompendo a sua trajetória, dando causa ao sinistro.
Ora, diante disso, vê-se que a causa preponderante do acidente foi mesmo do condutor do veículo requerido, que cruzou via preferencial. Dessa forma, era ônus da parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovar algum fato desconstitutivo do direito da autora ou algum fato que pudesse caracterizar a concorrência de culpas, o que não restou comprovado nos autos. Ao certo, a via preferencial era do veículo da autora, repita-se, logo, era o réu quem deveria ter tido cuidado suficiente para só realizar a conversão à esquerda quando tivesse certeza de que não iria obstruir a passagem de nenhum outro veículo, mas, ao que se vê, o réu, ignorando as normas de trânsito, não observou que não daria tempo de atravessar e, com sua manobra, acabou causando o acidente objeto deste processo.
Assim preceitua o artigo 34, do Código de Trânsito Brasileiro: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. Nesse ínterim, é dever do condutor, em todo o momento, ter pleno domínio do seu automóvel, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Age com culpa exclusiva o condutor de veículo automotor que, sem se cercar das cautelas indispensáveis, visando fazer conversão à esquerda, oblitera a trajetória de automóvel, que trafegava em rua preferencial, provocando o acidente. Assim, inevitável é concluir que foi o réu quem desrespeitou as normas de trânsito, interrompendo a trajetória preferencial do veículo da requerente. Desse modo, foi o causador exclusivo da colisão noticiada na exordial, devendo responder pelos danos dela decorrentes.
Registre-se que não há prova nos autos de que a autora dirigiria em alta velocidade ou de maneira irregular, nem mesmo de que corroborou, de alguma maneira, para a ocorrência do sinistro, ônus que incumbia ao réu (artigo 373, inciso II, do CPC). A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Os requisitos para que o causador do dano seja responsabilizado estão expressos no Código Civil que assim estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, forçoso reconhecer a prática de ato ilícito pelo requerido (art. 186 do Código Civil) e o seu dever de reparar os danos causados, nos termos do art. 927 do Código Civil. Quanto ao dano moral, é inegável que os eventos experimentados pela autora lhe trouxeram relevante abalo psicológico, atingindo seus atributos personalíssimos, mormente diante das lesões físicas sofridas. Comprovou a autora ter sofrido diversas lesões em decorrência do sinistro: trauma craniano com afundamento de órbita direita e limitação visual do olho direito.
Assim, irrefutável o abalo moral sofrido pela suplicante, caracterizando-se no sofrimento a que foi submetida em razão do acidente de trânsito em apreço. É evidente, portanto, que a autora sofreu abalo psicológico em razão do acentuado quadro doloroso decorrente do acidente, e do trauma causado por conta do sinistro, o que por certo lhe causou dores físicas e sentimentos de angústia, que impõem compensação monetária.
Se a integridade física constitui direito da personalidade, qualquer ofensa, por menor que seja, acarreta dano moral suscetível de ser reparado pecuniariamente. A propósito do tema, cita-se trecho elucidativo do voto proferido pelo Desembargador Fernando Sastre Redondo, por ocasião do julgamento da Apelação n. 9000001-87.2004.8.26.0001, Comarca de São Paulo, Colenda 38ª Câmara de Direito Privado: “O direito à integridade física constitui bem juridicamente tutelado e o fato de ter havido violação à incolumidade física da autora gera o direito à indenização por danos morais, ante o constrangimento, dor e sofrimento a que foi submetido.
Não importa que, como na hipótese, as lesões foram de natureza leve, circunstância que há de ser levada em consideração no arbitramento da indenização”. Constata-se, ainda, pelo laudo pericial de seq. 196.1 que a autora sofreu distúrbio visual residual representado por alteração de refração, tudo em virtude do sinistro objeto dos autos. Nessa senda, o acidente de trânsito, com sequelas em decorrência do sinistro, tendo a vítima sofrido afundamento de órbita direita, não se confunde com um mero dissabor, um evento corriqueiro, sendo episódio capaz de atingir frontalmente os direitos da personalidade da ofendida.
Todavia, nos dizeres do perito: “Não há incapacidade laboral”, o que certamente não isenta o requerido de responsabilidade, mas minora o quantum indenizatório. Desincumbiu-se a autora, pois, de seu ônus probatório inserto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Resta fixar o valor indenizatório do dano moral, que atenda ao fim pedagógico e sancionatório de indenizações tais. A avaliação do dano moral, que fica sujeita ao arbítrio do julgador, deve levar em consideração diversos aspectos, não podendo exagerar ao ponto de possibilitar enriquecimento ilícito a quem pleiteia, muito menos nada significar para quem paga.
O valor arbitrado deve atender ao caráter punitivo e compensatório, considerando a gravidade do dano, os efeitos gerados e as condições econômicas das partes envolvidas, devendo ser fixado com fundamento no princípio da razoabilidade. Cotejando, pois, as circunstâncias da conduta lesiva perpetrada, firme na razoabilidade, levando-se em consideração que os danos físicos foram na face, com aspectos definitivos, arbitro o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo-o como adequado à reparação do dano moral.
Consigne-se, por importante, em ação de reparação de danos por acidente de trânsito, a responsabilidade da empregadora requerida emerge do fato de que o condutor só teve a posse do veículo em razão de seu vínculo laboral com a empregadora requerida, atraindo a aplicação do artigo 932, III, do Código Civil, combinado com o artigo 933 do mesmo código: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Assim, forçoso reconhecer que a obrigação de indenizar da ré COSTA OESTE advém do acesso que o motorista teve ao veículo em decorrência da relação empregatícia que mantinha com a empresa, estando, assim, obrigada a reparar os danos causados por ele, pois responde solidariamente pelos atos danosos por ele praticado.
Nesse sentido, em caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE VEÍCULOS EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
1. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE A VAN DA DEMANDADA INVADIU A PISTA CONTRÁRIA DE DIREÇÃO, COLIDINDO FRONTALMENTE COM O AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO AUTOR. CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CUIDADO E ATENÇÃO PREVISTOS NO ART. 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DO REQUERENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA RÉ, POR SER PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E EMPREGADORA DO MOTORISTA. ARTS. 932, III E 933 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
2. PENSÃO MENSAL. LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE QUE ACARRETARAM INCAPACIDADE PERMANENTE. MAIOR DIFICULDADE PARA DESEMPENHO DAS FUNÇÕES LABORAIS. INVALIDEZ QUE RETRINGE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE, QUANDO INICIOU A INCAPACIDADE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DATA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEMANDANTE QUE TEVE GRAVES SEQUELAS EM RAZÃO DO ACIDENTE, AS QUAIS ACARRETARAM INCAPACIDADE PERMANENTE. FATOS QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO DISSABOR. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA. PECULIARIDADES DO CASO .
4.
SENTENÇA
PONTUALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 00043136820208160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 01/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) (grifei) Em relação aos danos estéticos esclarece o professor Flávio Tartuce: Os danos estéticos são tratados atualmente tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência como uma modalidade separada de dano extrapatrimonial, o que está de acordo com a tendência de reconhecimento dos novos danos, de alargamento da razão anterior.
O dano estético é muito bem-conceituado por Teresa Ancona Lopez, uma das maiores especialistas do assunto em nosso País. Ensina a professora da USP que: "Na concepção clássica, que vem de Aristóteles, é a estética uma Ciência prática ou normativa que dá regras de fazer humano sob o aspecto do belo. Portanto, é a ciência que tem como objeto material a atividade humana (fazer) e como objeto formal (aspecto sob o qual é encarado esse fazer) o belo.
É claro que quando falamos em dano estético estamos querendo significar a lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém. Por outro lado, o conceito de belo é relativo. Ao apreciar-se um prejuízo estético, deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era". Para a mesma doutrinadora, portanto, basta a pessoa ter sofrido uma "transformação" para que o referido dano esteja caracterizado.
Tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana. Esse dano, nos casos em questão, será também presumido (in re ipsa), como ocorre com o dano moral objetivo. Repise-se que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo há tempos que o dano estético é algo distinto do dano moral, pois há no primeiro uma "alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa".
JÁ no dano moral há um "sofrimento mental - dor da mente psíquica, pertencente ao foro íntimo". O dano estético seria visível, "porque concretizado na deformidade" (STJ, REsp.
65. 3 93/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 30.10.2005; e REsp. 84.752/RJ, Min. Ari Pargendler, j. 21.10.2000). Consolidando esse entendimento, o teor da Súmula 387 do STJ, de setembro de 2009: é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. O dano estético guarda relação com a alteração física (aparência externa), que é visível após o acontecimento danoso, causando à vítima sentimento de inferioridade.
Examinando a prova dos autos, é possível concluir que houve dano estético em razão do sinistro descrito na petição inicial, pois as fotografias colacionadas nos seq. 1.10-1.12 demonstram que a requerente, em decorrência do sinistro, ficou com diversas cicatrizes em seu rosto. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM RODOVIA PEDAGIADA. PRESENÇA DE ÓLEO NA PISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DANO MATERIAL. REEMBOLSO DEVIDO. DANO ESTÉTICO. CICATRIZES OPERATÓRIAS EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO QUE SE ENQUADRA EM DANO ESTÉTICO LEVE. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acidente ocorreu pela má prestação de serviço da concessionária requerida, e o art. 944 do CC estabelece que a indenização será medida pela extensão do dano, sendo que, no caso de acidente de trânsito, busca-se ressarcir, na medida do possível, a totalidade das despesas e danos pelo ato ilícito que lhe acometeu. 2.Restando evidenciados os danos estéticos no autor, ainda que de pequena proporção, proveniente do acidente de trânsito em comento, eis que a cicatriz é perceptível e lhe causa constrangimento, deve ser indenizado. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008162-11.2012.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.03.2022) (TJ-PR - APL: 00081621120128160044 Apucarana 0008162-11.2012.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 14/03/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) (grifei) Considerando-se, assim, as circunstâncias acima relacionadas, principalmente, que se trata de cicatriz na face, de tamanho e visibilidade consideráveis, entendo justo e razoável a fixação do valor de R$ 20.000,00 a título de danos estéticos.
Dito isto, a procedência dos pedidos é medida de rigor. - Do Pedido de Abatimento do Valor Recebido a Título de Seguro DPVAT De fato, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que o valor percebido a título de seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização fixada, conforme prevê a Súmula nº 246: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. A mencionada Corte entende que tal abatimento pode ocorrer mesmo quando a demanda se tratar de dano moral puro, “segundo a qual é devida a compensação entre o valor do seguro obrigatório e o montante fixado a título de indenização pelos danos sofridos, sob pena de bis in idem” e continua dizendo que “o fato de a pretensão estar fundada exclusivamente no pagamento de reparação por danos morais não altera esse entendimento” (STJ, Terceira Turma, REsp 1319526, Rel.: Min.: Marco Aurélio Bellizze, DJ 18/05/2015).
Assim é admitido o desconto dos valores quando comprovado que o dano extrapatrimonial decorreu de um dos eventos cobertos pelo seguro obrigatório (morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares). Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOMÓVEL PARADO. INVASÃO DE PISTA E TRÂNSITO PELA CONTRAMÃO PELA PARTE REQUERIDA.
CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. ACORDO CELEBRADO JUNTO À SEGURADORA QUE NÃO INCLUIU O VALOR DA FRANQUIA. PAGAMENTO DE TAL MONTANTE DEVIDO. LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DO INFORTÚNIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. GASTOS COM MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE COBERTURA PELO SEGURO DPVAT E DEDUÇÃO DO VALOR EVENTUALMENTE RECEBIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 0002125-60.2022 .8.16.0191 Curitiba, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 05/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2024) (grifei) APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABATIMENTO DO MONTANTE PERCEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. DANO MORAL MOTIVADO NA LESÃO SOFRIDA PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª
C. Cível - 0005737-53 .2013.8.16.0148 - Rolândia - Rel .: Desembargadora Ângela Khury - J. 17.02.2020) (TJ-PR - APL: 00057375320138160148 PR 0005737-53 .2013.8.16.0148 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 17/02/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) (grifei) Todavia, no presente caso, o documento de seq. 155.1 comprova que a parte autora não recebeu qualquer valor a título de indenização do seguro DPVAT, pelo que indefiro o pedido de compensação feito pela parte requerida.
Da Lide Secundária O Código de Processo Civil, em seu art. 129 fixa que "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide." Deste modo, passo a analisar a lide secundária. Verifica-se, primeiramente, que a seguradora aceitou a denunciação à lide e, em consonância com os argumentos trazidos pela litisdenunciante, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em sendo diverso o entendimento, requereu, em caso de condenação, que fossem observados os limites e as coberturas contratadas, o que não caracteriza resistência à lide secundária, mas tão somente pedido de observância dos termos do contrato entabulado entre as partes. O contrato de seguro é espécie de contrato de risco em que, nos moldes do artigo 757, do Código Civil, a seguradora se obriga a garantir interesse do segurado contra riscos predeterminados, norteado pelos princípios da probidade, solidariedade e boa-fé.
As normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos de seguro, visto que a seguradora e o segurado enquadram-se, respectivamente, nos perfis de fornecedor e consumidor. O próprio texto legal inclui em seu âmbito de incidência, de maneira expressa (artigo 3º, § 2º), as operações securitárias. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita com fulcro nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente naquelas que conferem proteção contratual ao consumidor, as quais, dentre outras regras, estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável.
Cuidando-se, no caso, de um contrato de adesão no qual as condições são impostas unilateralmente pelo fornecedor, obstaculizando a liberdade de contratação do consumidor, deve ser assegurada à parte hipossuficiente a aplicação de mecanismos que garantam o equilíbrio na relação contratual. Para que a cláusula limitativa possa ser imposta ao segurado ou ao beneficiário é necessário que fique demonstrado que houve cumprimento do dever de informação, ou seja, que o contratante do seguro teve ciência inequívoca a respeito das limitações, restrições e exclusões referentes ao direito de recebimento do capital segurado.
Isso decorre da garantia constitucional de proteção ao consumidor (artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, ambos da Constituição Federal), bem como do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais (artigo 422, Código Civil), o direito de informação acerca da exata extensão e dos termos da contratação, sob pena de impossibilidade de oposição ao consumidor de cláusulas limitativas por parte do fornecedor.
Nesse sentido, dispõem os artigos 6º, inciso III, 30 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...]
III – a informação adequada a e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Art.
30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Art.
46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. A apólice ou o certificado individual é o instrumento da relação contratual devendo nela constar as condições principais do seguro, dentre as quais qualquer tipo de limitação ou restrição à cobertura contratada, sendo imprescindível a comunicação prévia destas condições ao segurado, sob pena de sua ineficácia.
O Superior Tribuna de Justiça consolidou o entendimento de que a previsão ou exclusão específica e individualizada de cobertura securitária por danos morais e estéticos afasta a possibilidade de complementá-las com o valor da cobertura por danos corporais, inclusive com determinação para adequação do julgamento em sentido contrário. Nessa linha, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Paraná, amparado em julgados do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS AUTORES, RÉUS E PELA SEGURADORA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] (IX) COBERTURA SECURITÁRIA. EXISTÊNCIA DE COBERTURA ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA PARA DANOS MORAIS/ESTÉTICOS. INVIABILIDADE DE SE VALER DA COBERTURA DO DANO CORPORAL PARA COMPLEMENTAR O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL/ESTÉTICO. COBERTURA POR DANO CORPORAL QUE, EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, DEVE SER UTILIZADA PARA PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO POR MORTE. APÓLICE E CONTRATO DE SEGURO QUE NÃO TRAZEM INFORMAÇÕES CLARAS E OBJETIVAS NESSE ASPECTO.
DIREITO À PENSÃO QUE DECORRE DE DANO PATRIMONIAL. O contrato de adesão deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, de modo que a seguradora deve responder pelo pensionamento por morte, tanto com a cobertura para dano corporal, como com a cobertura para dano material. [...]. (TJPR - 10ª
C. Cível - 0006802-24.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.12.2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS ESTÉTICOS. EXCLUSÃO EXPRESSA. NÃO EXISTÊNCIA. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. [...]
2. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. Precedentes. [...]. (AgInt no REsp 1892741/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. ABRANGÊNCIA. DANOS ESTÉTICOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...]
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. Precedentes.
3. No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que a única rubrica indenizatória expressamente excluída da cobertura securitária é a indenização por danos morais, razão pela qual é cabível a condenação do agravante ao pagamento de indenização por danos estéticos, compreendida nos danos corporais. [...] (AgInt no AREsp 1856286/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021). (grifei) O entendimento do STJ está estampado na Súmula nº 402: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
Ressalta-se a necessidade de que a exclusão seja expressa. Caso a seguradora se omita, poderão as indenizações por danos morais/estéticos ser abrangidas pela cobertura de danos corporais. Nessa linha: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS ESTÉTICOS E MORAL CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR DANO ESTÉTICO. APÓLICE QUE EXCLUI APENAS A COBERTURA DO DANO MORAL, NÃO EXCLUINDO A DOS DANOS CORPORAIS COMO GÊNERO.
DANO ESTÉTICO QUE INTEGRA O CONCEITO DE DANO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DO AUTOR. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª
C. Cível - 0003518-08.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 28.02.2022) (grifei) Em outras palavras, caso a apólice de seguro apresentada ao segurado preveja o pagamento de indenização por danos corporais, sem que nesse conceito estejam incluídos os danos estéticos, essa limitação deve vir expressa e destacada na apólice, pois representa limitação ao direito do consumidor, o que não ocorre na situação ora examinada.
Na apólice de seguro contratada constam as seguintes coberturas: danos materiais de R$ 200.000,00; danos corporais de R$ 200.000,00; danos morais de R$ 200.000, 00 (seq. 76.2). As definições conceituais e exclusões contratuais constam somente nas condições gerais do seguro (seq. 105.3) e em relação às quais a seguradora não provou que o princípio da informação foi observado, ou seja, que a segurada ficou ciente das restrições contratuais.
As cláusulas limitativas de direitos do consumidor em contratos de seguro não são nulas, nem ineficazes, mas não há demonstração de que o segurado tenha tido acesso ao seu conteúdo, visto que o certificado individual prevê cobertura de danos corporais e morais sem excluir expressa e individualmente a cobertura por danos estéticos. Portanto, in casu, deverá a seguradora arcar com o valor da indenização por danos estéticos, nos limites da cobertura de danos corporais (R$ 200.000,00).
Os danos morais, por sua vez, deverão ser indenizados com base no limite de R$ 200.000,00, previsto individualmente na apólice. Como a obrigação da seguradora decorre de uma relação contratual, o valor da cobertura deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA, desde a contratação (Súmula nº 632, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da sua citação, conforme entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao uniformizar a inteligência dos artigos 389, 772 e 781, do Código Civil.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ARTS. 389, 772 E 781 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA SEGURADORA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 219 DO CPC. PRECEDENTES.
1. No presente caso, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora em virtude da denunciação à lide. Inteligência dos arts. 389, 772 e 781 do Código Civil de 2002.
2. À míngua da demonstração do momento em que a seguradora foi constituída em mora, impõe-se adotar como termo inicial dos juros de mora sobre a indenização securitária a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação manejada pelas vítimas em desfavor do segurado, na forma do art. 219, caput, do CPC, pois, apesar da inexistência do vínculo contratual entre a seguradora e as demandantes, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 567.856/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015) Nesse sentido, ainda: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA E DO RÉU. APELAÇÃO 01 DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. – PENSIONAMENTO MENSAL EM PROL DO VIÚVA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE RESTOU PRESUMIDA POR SE TRATAR DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA . PRECEDENTES DO STJ. NOVO CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL OU FALECIMENTO QUE ACARRETARÁ O FIM DO PENSIONAMENTO – TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL PARA O VIÚVO.
DATA EM QUE A FALECIDA ATINGIRIA IDADE CORRESPONDENTE A EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO, SEGUNDO A TABELA DO IBGE, OBSERVADO O PEDIDO DA PARTE. – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES NOMINAIS DA APÓLICE. SEGURADORA QUE RESPONDE PELA MORA A PARTIR DA SUA CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE, UMA VEZ QUE, AO ACEITAR A LITISDENUNCIAÇÃO, PASSOU A SER LITISCONSORTE DO RÉU . – pretensão de que os honorários sucumbenciais sejam abrangidos pelo valor máximo segurado. impossibilidade. cobertura contratual que abrange apenas o dano segurado. honorários sucumbenciais devidos pela seguradora litisdenunciada que devem ser computados sobre o valor da indenização securitária devida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. apElação 02 do réu. – PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO DIANTE NAS CIRCUNSTÂNCIAS. REDUÇÃO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO. – PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE . CONDENAÇÃO DE EXPRESSIVA MONTA.
AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL MÁXIMO LEGAL. – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA RÉ/LITISDENUNCIANTE QUE RESTOU VENCIDA. SEGURADORA DENUNCIADA QUE ACEITOU A DENUNCIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00049452520178160095 Irati, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 05/12/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) (grifei) Quanto aos ônus sucumbenciais, destaque-se o teor do Enunciado nº 122 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Vencido o denunciante na ação principal e não tendo havido resistência à denunciação da lide, não cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbência”.
É também entendimento do STJ que não cabe à seguradora tal pagamento quando não houve resistência da litisdenunciada em integrar a lide: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.3. É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e a parte recorrente deixa de apontar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em seu recurso, a fim de viabilizar o exame da matéria.4.
Agravo interno não provido.( AgInt no REsp 1823173/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) (grifei) No caso, o que se observa é que a seguradora apresentou contestação sem se opor à denunciação da lide, apenas impugnando os fatos e pedidos deduzidos na exordial e ressalvando que eventual condenação deveria observar o limite da cobertura prevista na apólice.
Logo, não deve haver condenação em verba honorária na lide secundária.
3.
DISPOSITIVO
Da Lide Principal
Ante o exposto, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo procedentes os pedidos aviados na inicial para o fim de: a) condenar a requerida COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA a pagar à autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação financeira por danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data da prolação desta sentença (Súmula n. 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ou (art. 398 do CC c/c Súmula n. 54 do STJ). b) condenar a requerida COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA a pagar à autora, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos estéticos, incidindo atualização monetária a contar desta data, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, uma vez que se trata de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54, STJ).
Em vista da sucumbência, condeno a requerida COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte autora no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC, corrigíveis monetariamente a partir desta data pela média do INPC/IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, o que faço com base no art. 85, § 8º c/c §2º, I a IV, do CPC/2015.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento dos honorários do perito, inclusive a parcela que ficou a cargo da autora, eis que sucumbente. Da Lide Secundária
Ante o exposto, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo procedente a lide secundária para fins de condenar a litisdenunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento, por via de regresso, da quantia arbitrada na ação principal, nos limites da apólice do contrato de seguro, observada a faculdade do autor de promover o cumprimento da sentença diretamente em face da litisdenunciada (CPC, art. 128, parágrafo único).
Custas processuais da denunciação pela litisdenunciante[1]. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência ao pedido, nos termos da fundamentação. Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito [1] “APELAÇÕES CÍVEIS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA PEDAGIADA. COLISÃO DE MOTOCICLETA COM CONE QUE SE ENCONTRAVA NO EIXO CENTRAL DA PISTA.
PERDA TOTAL DO BEM E DANOS FÍSICOS DO CONDUTOR. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. [...] LIDE SECUNDÁRIA. SEGURADORA LISTISDENUNCIADA QUE NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO, LIMITANDO-SE A PLEITEAR A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA RESPECTIVA APÓLICE. CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA AO PAGAMENTOS DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA AFASTADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVERÃO SER SUPORTADAS PELA DENUNCIANTE. [...] APELO-1, DA CONCESSIONÁRIA, NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MARCIO MARQUES REI (OAB 50271/PR), JANAÍNA BARREIROS DE SOUZA REI (OAB 86553/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 274) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COSTA OESTE SERVICOS LTDA
Advogados
ISRAEL BOGO (OAB 40917/PR), PATRICIA REBESCHINI (OAB 74945/PR), RAFAEL BOGO (OAB 40910/PR), DANIEL BOGO (OAB 74229/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 274) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 274) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Todavia, no link da audiência, disponibilizado nos autos, consta o número expresso do processo. Note-se, respectivamente: Assim, ao que se nota, não há qualquer nulidade a ser declarada, uma vez que a requerida não tentou ingressar no link correto da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 12/09/2024, disponibilizado no processo. Ao contrário, tentou ingresso em link estranho aos autos.
Cumpre destacar que todos os demais atores do processo conseguiram ingressar na videoconferência pelo link disponibilizado no PROJUDI, de modo que não se vislumbra tenha ocorrido problemas com o endereço eletrônico fornecido. De qualquer modo, antes de sacramentar a inexistência de qualquer nulidade, em homenagem ao contraditório, intimem-se as partes para que se manifestem, no comum prazo de 15 dias, sobre a ausência de nulidade da audiência de instrução e julgamento, nos termos acima consignados, oportunidade em que a parte autora deverá se manifestar especificadamente sobre os requerimentos feitos pela parte ré no seq. 262.1 e 264.1.
Decorrido o prazo e/ou cumprida a determinação, voltem conclusos na aba sentença. Intimações e diligências necessárias. Datado e Assinado Digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS - Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO, COSTA OESTE SERVICOS LTDA
Advogados
ISRAEL BOGO (OAB 40917/PR), PATRICIA REBESCHINI (OAB 74945/PR), DANIEL BOGO (OAB 74229/PR), RAFAEL BOGO (OAB 40910/PR), MARCIO MARQUES REI (OAB 50271/PR), JANAÍNA BARREIROS DE SOUZA REI (OAB 86553/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010356-37.2019.8.16.0044 Processo: 0010356-37.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO Réu(s): COSTA OESTE SERVICOS LTDA
Vistos Aguarde-se a realização da audiência de instrução, oportunidade em que serão adotadas as deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Apucarana, 25 de junho de 2024. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO
Advogados
ISRAEL BOGO (OAB 40917/PR), PATRICIA REBESCHINI (OAB 74945/PR), DANIEL BOGO (OAB 74229/PR), RAFAEL BOGO (OAB 40910/PR), MARCIO MARQUES REI (OAB 50271/PR), JANAÍNA BARREIROS DE SOUZA REI (OAB 86553/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010356-37.2019.8.16.0044 Processo: 0010356-37.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO Réu(s): COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA
Vistos A parte requerida pugna (seq. 230.1) pela realização de nova perícia com a nomeação de profissional médico com conhecimento técnico em oftalmologia, ao argumento de que o perito nomeado no seq. 142.1 não possui conhecimento especializado no objeto da prova técnica deferida, portanto, faz-se necessária a realização de nova perícia para corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados obtidos no exame técnico realizado.
É a síntese do necessário.
Decido. Em que pese não conste nos autos o currículo do médico nomeado (Dr. Roberto Feitoza Silva), é de se sublinhar que o referido profissional é especializado em perícias judiciais em geral e atua no Programa Justiça do Bairro há muito, realizando os mais diversos tipos de perícias médicas, inclusive como a do caso dos autos, de modo que possui a devida habilitação para o exame. Acrescente-se que, ao contrário do aventado pela parte requerida, o perito nomeado, apesar de não se apresentar como especialista em oftalmologia, possui habilitação técnica e ampla experiência na seara de perícias médicas, tanto que é rotineiramente designado para atuar em mutirões de perícia neste Juízo, realizando laborioso trabalho, que muito tem contribuído para a solução das demandas judiciais apresentadas que exigem o exame técnico.
Se equívocos de ordem técnica forem cometidos, é certo que os assistentes técnicos poderão apontar e a defesa poderá confrontar para fins de se perseguir uma decisão que represente a solução compatível com o caso. Assim, o perito nomeado possui a devida habilitação técnica, conhecimento e experiência suficiente para examinar a autora e responder aos quesitos formulados pelas partes. Não fosse isso, há se dizer que, quando da nomeação do perito, a parte foi devidamente intimada e não se insurgiu tempestivamente, vindo a fazê-lo somente após a apresentação do laudo pericial com o qual não concordou.
Assim preclusa a possibilidade de impugnação do perito. Com efeito, não há se falar em nomeação de novo perito por ausência de conhecimento técnico para a análise da matéria em mesa. Dito isto, indefiro o pedido de seq. 230.1. Por conseguinte, homologo o laudo pericial (seq. 196.1, 221.1, e 227.1). Observo, outrossim, que a homologação do laudo pericial não importa neste momento em qualquer juízo acerca do mérito das conclusões do perito, que serão examinadas no momento oportuno (sentença), sendo que a presente homologação apenas encerra a prova técnica realizada.
Honorários periciais conforme item 7.2/7.3 da decisão de seq. 142.1. Em seguimento, visando à produção da prova oral deferida na decisão saneadora de seq. 142.1, designo audiência de instrução para o dia 25/06/2024 às 14h, que será realizada de forma semipresencial (comparecimento pessoal na sede do Juízo ou por videoconferência, a critério e conveniência das partes e seus procuradores), oportunidade em que será promovido o depoimento pessoal da autora e realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré (seq. 147.1) e pela parte autora (seq. 148.1).
No que tange ao comparecimento das testemunhas na audiência ora designada, dever-se-á observar a redação contida no art. 455 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO
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1. Aguarde-se a designação de data por este juízo para exame médico. Após a produção da prova pericial será designada audiência de instrução.
2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO
Advogados
ISRAEL BOGO (OAB 40917/PR), PATRICIA REBESCHINI (OAB 74945/PR), DANIEL BOGO (OAB 74229/PR), RAFAEL BOGO (OAB 40910/PR), MARCIO MARQUES REI (OAB 50271/PR), JANAÍNA BARREIROS DE SOUZA REI (OAB 86553/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010356-37.2019.8.16.0044 Processo: 0010356-37.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO Réu(s): COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA
DECISÃO
SANEADORA
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito em que figura como autora Andreia Tayara Aparecida Souza Sabino e réus Costa Oeste Serviços de Limpeza Ltda. e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Relata a parte autora (seq. 1.1), que no dia 28/11/2018, por volta das 06h55min, pilotava sua motocicleta de placas AQR-6048, pela Avenida Governador Roberto da Silveira em sentido centro-bairro, quando o Sr.
Rondinelis Paranhos Ernesto, funcionário da empresa ré, dirigindo o caminhão da marca VW pela mesma Avenida, sentido bairro-centro, deu causa ao acidente abalroamento transversal, vindo a autora a sofrer diversos danos. Reconta que depois do acidente, a empresa ré procurou-a dizendo que pagaria o conserto de sua motocicleta, o que efetivamente ocorreu. No entanto, diz que não ofereceram qualquer suporte financeiro, salientando que ficou internada cerca de 06 (seis) dias, vindo a sofrer grave lesão na cabeça, que, inclusive, deu casa a uma cirurgia para reparação do osso quebrado.
Ademais, afirma que seu olho direito “caiu”, sendo necessário a colocação de uma “redinha” para fixar o olho no seu devido lugar, bem como de uma platina no rosto para ajustamento do osso da face e realização de 21 (vinte e um) pontos na face, vindo a sofrer perda da visão no olho direito. Atualmente, assevera que sente muitas dores e tem dificuldade para enxergar. Diz que realizou perícia junto ao INSS no dia 31/01/2019, oportunidade em que lhe foi concedido 04 (quatro) meses de afastamento.
Destaca que foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos e no dia 18/02/2019 retornou ao médico que lhe atendeu, momento em que foi constada a necessidade de nova cirurgia. Em razão de tais fatos, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação dos integrantes do polo passivo ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e estéticos, cada um. Ao final, pugnou pela concessão das benesses da gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.17 e 12.2/12.3 e 14.2. Audiência de conciliação infrutífera no seq. 28.1. Comparecendo espontaneamente ao feito (seqs. 26.1/26.5), a ré Costa Oeste Serviços de Limpeza Ltda. contestou o feito no seq. 30.1, oportunidade em que, no mérito, sustenta que a autora não observou o limite máximo permitido na via, qual seja, 40km/h (quarenta quilômetros por hora), trafegando em velocidade muito superior a esta e com a viseira do capacete aberta.
Afirma que a autora, segundos antes de colidir com o caminhão, realizou uma ultrapassagem irregular pela direita, de modo que, em razão de sua alta velocidade e da realização de manobra arriscada, chocou-se com o caminhão. Destaca que somente há semáforo para quem segue na Avenida Governador Roberto da Silveira, mas para quem vai realizar a conversão para a esquerda, sentido Rua Américo Lunardelli, não há semáforo, somente uma placa “pare”.
Asseverando ter cumprido todas as normas de trânsito, alega culpa exclusiva da vítima, requerendo a improcedência da lide. Juntou procuração e documentos nos seqs. 26.2/26.5 e 30.2/30.7. No seq. 76.1, a ré denunciou a lide a seguradora Bradesco Seguros S.A. Juntou apólice no seq. 76.2. Em decisão de seq. 82.1, este juízo deferiu a denunciação da lide requerida. Citada (seq. 103.1), a litisdenunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contestou o feito no seq. 105.1, oportunidade em que aceitou a denunciação ofertada e discorreu sobre os limites contidos na apólice.
Ainda, pugna pela intimação e inclusão da segurada Bogo Locações Ltda., para tomar conhecimento dos termos da presente demanda, pois somente esta pode lhe conceder a quitação do seguro. Além disso, impugnou os fatos narrados na inicial, da mesma forma como fez a ré Costa Oeste, requerendo, ao final, a improcedência da lide. Juntou procuração e documentos nos seqs. 104.2 e 105.2/105.3. Réplica pela parte autora (seq. 109.1), oportunidade em que rebateu os argumentos apresentados em sede de contestação e reiterou os pedidos formulados na inicial.
Instados a especificarem provas (seq. 110.1), as rés Costa Oeste requerem a produção de prova oral e documental (seqs. 118.1 e 120.1). A autora, por sua vez (seq. 121.1), pugna pela produção de prova oral, documental e pericial. Em petição de seq. 128.1, a autora requereu a desistência da lide em relação a ré Rondinelis Paranhos Ernesto, o qual foi homologado pelo juízo no seq. 130.1. É o relato do necessário.
2. Despicienda nova designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. Nada impede, no entanto, que as partes diligenciem extrajudicialmente para fins de entrar em um acordo, através de seus procuradores, evitando o dispêndio de tempo e valores com a tramitação da lide.
3. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. Sem maiores delongas, indefiro a intimação e inclusão da empresa Bogo Locações Ltda. no polo passivo da lide (seq. 105.1, fls. 4), na medida em que o art. 436, parágrafo único, do Código Civil, permite terceira pessoa acionar a seguradora, sem que o segurado componha o polo passivo. (REsp nº 1245618 / RS (2011/0065463-7)). 3.2. Retifique-se a denominação da seguradora denunciada no sistema projudi, conforme requerido no seq. 120.1, I, “a”.
4. Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado.
5. Fixo com pontos controvertidos de fato e de direito: a) a dinâmica do acidente; b) a atribuição de culpa pelo acidente; c) a existência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente; d) a existência e extensão de danos morais e estéticos suportados pela parte autora; e) a cobertura de eventuais danos suportados pelo autor por parte da seguradora denunciada. 5.1. Quanto ao ônus probatório, este reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, e aos réus, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 5.2.
Para elucidação das controvérsias defiro a produção de documental, pericial médica e oral, esta última consubstanciada na tomada de depoimento pessoal da autora, bem como a oitiva de testemunhas.
6. Para a produção da prova documental, defiro a juntada, por ambas as partes, de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 5 do presente expediente. 6.1. Os documentos deverão ser juntados em até 15 (quinze) dias após a preclusão da presente decisão, sob pena de sua desconsideração. 6.2. Ainda, atendendo ao requerido pelas partes, oficie-se: a) À Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, para que informe se a autora foi indenizada a título de Seguro DPVAT pelo sinistro noticiado na inicial, e, em caso positivo, o montante recebido.
7. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Dr. Roberto Feitoza Silva, sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo. 7.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão:
I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito;
II – indicar assistente técnico;
III – apresentar quesitos. Desde já, fixa os seguintes quesitos do Juízo: a) É possível verificar na autora qualquer lesão oriunda de acidente descrito na inicial? Se sim, descreva-as e indique qual a sua extensão? b) Das lesões verificadas existentes, há como se afirmar se elas são definitivas? Explique os motivos que o levaram a esta conclusão. c) É possível saber por quanto tempo a autora permaneceu em tratamento?
Deverá o Sr. Perito, quando da resposta a este item, informar a data em que se iniciou o tratamento do autor e a data em que este foi finalizado ou se ainda está em tratamento. d) A lesão eventualmente suportada pela autora compromete sua estética? Em qual grau? (Para tal quantificação, deve, o Sr. Perito, levar em consideração, um patamar de 00 a 05, onde 00 é a total inexistência de prejuízo estético, e 05 a existência de grave prejuízo estético). 7.2.
Desde já, fixo em favor do Sr. Perito honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 7.2.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 7.3. Caberá a autora, pois requerente da prova (seq. 121.1), arcar com os honorários do perito, na forma do art. 95 do CPC. 7.3.1. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais de sua responsabilidade serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 7.3.1.1.
Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 7.3.1.2. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, oficie-se a Procuradoria do Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr.
Perito nomeado no presente expediente. 7.3.1.3. Na intimação de que alude o item 7, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 7.4. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização do exame pericial, devendo, o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 7.5.
Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar parecerem de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 7.6. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 7.6.1. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
8. A respeito da prova oral, desde já, saliento que o rol das testemunhas a serem inquiridas pelo juízo, a teor do contido no art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão, sobejando salientar que eventual rol de testemunhas apresentado em momento anterior à presente decisão deverá ser novamente acostado ao feito, sob pena de sua desconsideração. 8.1.
Tendo em vista o deferimento da tomada de depoimento pessoal da autora, visando o atendimento da regra inserida no art. 385 e ss. do CPC, desde já, advirto-os que a futura intimação eletrônica endereçada aos seus procuradores a respeito da data da realização da audiência de instrução e julgamento equivalerá como intimação pessoal, de sorte que, em caso não comparecimento, aplicar-se-á as reprimendas previstas no art. 385, § 1º, do CPC. 8.2.
Com a apresentação do rol de testemunhas, produção da prova documental e pericial deferida neste expediente, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
9. Por fim, em observância ao contido no art. 357, § 1º, do CPC, concedo aos litigantes o prazo de 05 (cinco) dias para que, de forma breve e fundamentada, requeiram eventual complementação da presente decisão saneadora, no que concerne às provas e aos pontos controvertidos aqui fixados.
10. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, RONDINELIS PARANHOS ERNESTO, ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO
Advogados
ISRAEL BOGO (OAB 40917/PR), PATRICIA REBESCHINI (OAB 74945/PR), DANIEL BOGO (OAB 74229/PR), RAFAEL BOGO (OAB 40910/PR), MARCIO MARQUES REI (OAB 50271/PR), JANAÍNA BARREIROS DE SOUZA REI (OAB 86553/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010356-37.2019.8.16.0044 Processo: 0010356-37.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANDREIA TAYARA APARECIDA SOUZA SABINO Réu(s): COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDARONDINELIS PARANHOS ERNESTO
1. Preambularmente, manifeste-se o réu Costa Oeste Serviços de Limpeza Ltda., em 15 (quinze) dias, a respeito do pedido de inclusão da terceira Bogo Locações Ltda. no polo passivo da lide (seq. 105.1 e 109.1), haja vista que a apólice juntada na lide está em seu nome (seq. 76.2).
2. Com a manifestação que alude o item anterior, manifestem-se as demais partes em similar prazo.
3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão saneadora.
4. No mais, trata-se de pedido de desistência em relação ao réu Rondinelis Paranhos Ernesto, formulado pela parte autora no seq. 128.1 Despicienda a oitiva da parte ré, eis que não foi citada – art. 485, §4°, do CPC. 4.1.
Isso posto, tendo em vista a inexistência de qualquer espécie de óbice legal, acolho a pretensão da parte autora para, homologar, por sentença, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada no seq. 128.1, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC e, de consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, em relação ao réu Rondinellis Paranhos Ernesto. 4.2.
Promova-se a exclusão da parte mencionada acima do polo da lide, procedendo, ainda, as anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório do Distribuidor.
5. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito