Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, JACKSON DA SILVA WAGNER, VIA S/A, VALDIR WAGNER, ANA JULIA SILVA WAGNER REPRESENTADO(A) POR PEDRO PAULO WAGNER
- Advogados
- JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916/PR), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010356-37.2025.8.16.0170 Recurso: 0010356-37.2025.8.16.0170 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): ANA JULIA SILVA WAGNER VALDIR WAGNER JACKSON DA SILVA WAGNER Requerido(s): VIA S/A SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
I - Ana Julia Silva Wagner e Outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação ao art. 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, por entenderem que “Ao exigir que os consumidores aguardem a conclusão das ‘tratativas’ com a assistência técnica e o decurso do prazo de 30 dias para o reparo, o acórdão recorrido impôs uma condição que a lei não exige para o caso de bens essenciais” (mov. 1.1).
Em desfecho, requereram a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Os apelantes ajuizaram a presente Ação de Indenização e Obrigação de Fazer, narrando que após adquirirem uma geladeira em 06/05/2021, o produto começou a apresentar problemas, no início de janeiro de 2022, com falhas na refrigeração na parte em que são guardados os alimentos prontos para o consumo. Em seguida, registraram que apesar das “inúmeras ligações e narrativas sobre a situação da geladeira, nenhum técnico foi enviado para averiguar a situação”.
Afirmaram terem sofridos prejuízos de ordem material e moral, incluindo problemas de saúde pela má conservação dos alimentos na geladeira, e pugnaram pela troca imediata do produto, uma vez que, segundo eles, as requeridas, ora apeladas, agiram com descaso diante da situação, deixando de solucionar o problema. Pois bem. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assim prevê: “Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
