Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- JOSÉ MACHADO, IRENE LUCIANE SOARES ROCHA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010356-40.2014.8.16.0035 Processo: 0010356-40.2014.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Falso testemunho ou falsa perícia Data da Infração: 07/02/2014 Vítima(s): A APURAR Indiciado(s): x Cuida-se de autos instaurados mediante portaria da Autoridade Policial para apurar a suposta prática do delito previsto no artigo 342, caput, do Código Penal.
Em manifestação, a d. representante do Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com consequente extinção da punibilidade do agente (mov. 10.1).
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O delito acima descrito possuía pena máxima de 03 (três) anos (redação anterior a Lei 12.850/2013), prescrevendo, portanto, em 08 (oito) anos, conforme o descrito no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Dessa maneira, impõe-se a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição punitiva, eis que desde a data do fato (19 de agosto de 2013) até a presente data (23 de novembro de 2023), decorreu lapso superior ao aplicável ao caso, sem nenhuma causa interruptiva da prescrição.
Bem por isso, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE dos investigados x, pelos fatos apurados nestes autos e o faço com fulcro nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso IV, ambos do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, as determinações do Código de Normas do TJPR. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2023. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
