PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010356-57.2025.8.16.0131 Processo: 0010356-57.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$496.199,04 Autor(s): ALEXANDRE NUNES DOBROWOLSKI Réu(s): ANDRADE & ANSOLIN LTDA ANDRADE & ANSOLIN VITÓRIA LTDA BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIREITO SA MONTE SIAO CAPITAL SECURITIZADORA S/A
DECISÃO
1. Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Alexandre Nunes Dobrowolski contra Andrade & Ansolin Ltda. (Shopp Saúde), Andrade & Ansolin Vitória Ltda., Baru Sociedade de Crédito Direto S/A e Monte Sião Capital Securitizadora S/A. Em breve síntese, relata o autor ter adquirido, em 22/04/2024, dois equipamentos essenciais à sua atividade profissional - Endolaser e Pisom - pelo valor total de R$ 454.109,16, sendo o pagamento feito parte à vista e parte financiada pela instituição Baru SCD S/A.
Após breve período de uso, os equipamentos apresentaram graves defeitos técnicos (superaquecimento, desligamentos e falhas), inviabilizando sua utilização e forçando o autor a arcar com custos de assistência técnica e aluguel de aparelhos substitutos. Mesmo após várias tentativas de reparo, os vícios persistiram. Diante da inadimplência involuntária causada pela impossibilidade de uso dos equipamentos, as fornecedoras bloquearam remotamente o funcionamento dos aparelhos - prática que o autor considera abusiva e ilegal, agravando seus prejuízos.
Além disso, seu nome foi negativado pela financeira, o que reputa indevido, já que o inadimplemento decorreu de defeitos do produto. Em caráter liminar, requer tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas do financiamento, bem como determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Subsidiariamente, requere o desbloqueio dos equipamentos Endolaser e Pisom, até decisão final.
2.
Decido. Para que seja possível o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, necessária a presença dos requisitos contemplados no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos apresentados na inicial (notas fiscais, ordens de serviço, comunicações com as fornecedoras e comprovantes de bloqueio dos equipamentos) evidenciam, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações quanto aos vícios persistentes e ao bloqueio indevido dos bens, essenciais à atividade profissional do autor.
Nessa linha, denota-se a existência de controvérsia quanto à regularidade dos produtos adquiridos e à legitimidade das cobranças decorrentes, de modo que estão presentes os requisitos para concessão parcial da tutela em relação à suspensão das cobranças e à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, a fim de evitar prejuízos à sua atividade profissional e crédito no mercado. O perigo de dano mostra-se evidente, pois a manutenção das cobranças e da negativação de crédito, bem como a impossibilidade de uso dos equipamentos, podem causar prejuízos financeiros e reputacionais de difícil reparação.
A medida postulada é reversível, uma vez que, caso a decisão final seja desfavorável ao autor, as cobranças poderão ser restabelecidas sem prejuízo às rés. Lado outro, quanto ao pedido de desbloqueio dos equipamentos, observa-se que a própria causa de pedir e o pedido final formulado na ação visam à rescisão contratual, restituição dos valores pagos e retorno das partes ao status quo ante. Assim, eventual desbloqueio imediato dos aparelhos - antes da resolução do mérito - implicaria interferência direta na execução do contrato ainda em discussão, podendo gerar desequilíbrio entre as partes e comprometer a reversibilidade da medida.
Desse modo, não se mostra adequada, neste momento processual, a concessão de tutela que determine o desbloqueio dos equipamentos, devendo tal análise ser reservada ao julgamento definitivo, após a instrução probatória.
3.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para: a) Determinar a imediata suspensão das cobranças das parcelas vincendas do contrato de financiamento firmado com as rés, até ulterior deliberação; b) Determinar que as rés se abstenham de incluir ou manter o nome do autor em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres), relativamente aos débitos discutidos nestes autos, procedendo à imediata exclusão de eventual negativação já existente.
4. Indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio dos equipamentos, tendo em vista que o pedido principal visa à rescisão contratual com devolução dos valores pagos e retorno das partes ao status quo ante, não sendo medida compatível com a natureza do pleito principal. Intimem-se as rés para cumprimento imediato quanto às determinações acima, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada.
5. Nos termos do artigo 334 do CPC, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada, autorizo a redesignação independentemente de conclusão. 5.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 5.2 As partes autora e ré deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 5.3 A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC).
6. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação.
7. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 7.1 Na sequência, intimem-se as partes e o MP, caso tenha manifestado interesse na intervenção, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência e respectiva modalidade se presencial, semipresencial ou virtual, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias.
8. Após, conclusos para saneamento.
9. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 24 de outubro de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito