PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 - Celular: (41) 3263-5054 Autos n.º 0010356-87.2025.8.16.0024 Processo: 0010356-87.2025.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$1.887,40 Requerente(s): SILVINEY YERA BARBOSA Requerido(s): Município de Almirante Tamandaré/PR
Vistos.
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/1995).
2. FUNDAMENTAÇÃO Decreto a revelia do Município de Almirante Tamandaré–PR por ser citado e não apresentar a respectiva contestação. A controvérsia da demanda reside em aferir se o valor sobre o qual incidiu o tributo é o valor da adjudicação ou o valor da avaliação realizada pela parte requerida, o Município de Almirante Tamandaré–PR. No caso, narra a parte requerente que arrematou o imóvel em questão, pelo valor de R$ 85.630,00.
Ocorre que o ITBI foi calculado sobre o valor de avaliação do imóvel, e não sobre o valor da sua compra. O valor da base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem, conforme disciplinado no artigo 38 do Código Tributário Nacional: “Art.
38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.” Nos casos de alienação judicial por meio de arrematação em hasta pública, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o valor venal nesses casos é o valor do lance. Isso porque se entende, nesses casos, o valor venal do bem como sendo o valor da venda, em que houve prévia avaliação e arrematação por um valor de negócio de mercado.
JÁ a arrematação extrajudicial origina-se do inadimplemento relacionado à alienação fiduciária, não sendo necessário o ajuizamento de processo de execução, bastando o cumprimento das normativas aplicáveis para a alienação do bem por meio de leilão extrajudicial. Destaca-se, aliás, que a venda direta feita pela Caixa Econômica Federal em procedimento de licitação aberta se equipara plenamente à arrematação extrajudicial, conforme a jurisprudência de tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS- ITBI. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. "VENDA ONLINE" EQUIPARAÇÃO A LEILÃO EXTRAJUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DO ATO NEGOCIAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(TJRS. Recurso Inominado, Nº 50226753020218210015, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 25-05- 2023) Contudo, tal circunstância não desnatura o conceito de valor venal para os fins do artigo 38 do Código Tributário Nacional e é interpretado nos casos de alienação judicial, isto é, o valor deve ser aquele do direito transmitido, aquele obtido no leilão extrajudicial, independentemente do valor da avaliação.
Isso porque a base de cálculo do tributo deve necessariamente medir as proporções reais do fato sob sua faceta econômica. Aliás, atribuir o valor pelo que de fato foi praticado é o que se entende por uma das funções da base de cálculo, correspondente à função mensuradora, conforme lecionado por Paulo de Barros Carvalho: "Às três funções da base de cálculo, sobre o que até agora discorremos, convém os seguintes nomes indicativos: a) função mensuradora, pois mede as proporções reais do fato; b) função objetiva, porque compõe a específica determinação da dívida; e c) função comparativa, porquanto, posta em comparação com o critério material da hipótese, é capaz de confirmá-lo, infirmá-lo ou afirmar aquilo que consta no texto da lei, de modo obscuro". (CARVALHO, Paulo de Barros.
Curso de direito tributário.
21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 368). HÁ julgados específicos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça quanto à base de cálculo do ITBI na arrematação de leilão extrajudicial: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE LONDRINA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, DO IMÓVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AREsp 1542296/SP.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015554-09.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 17.06.2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR UNILATERAL SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 148 DO CTN. TEMA 1.113 DO STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DECLARADO. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030002- 02.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 13.05.2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMÓVEL ALIENADO POR ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DAARREMATAÇÃO.
I - O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, em se tratando de alienação judicial, o valor venal, para os fins da incidência de ITBI, é aquele obtido na arrematação em hasta pública. Precedentes: AgRg no AREsp n. 348.597/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015 e REsp n. 2.525/PR, relator Ministro Armando Rolemberg, Primeira Turma, julgado em 21/5/1990, DJ de 25/6/1990, p. 6027. (...) (STJ, REsp n. 1.996.625/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Sendo assim, há que se reconhecer que a base de cálculo do ITBI nos casos de alienação de imóvel por meio de leilão extrajudicial deve ser conforme o valor obtido na arrematação, em atenção ao disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional e em observância aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Importante destacar que há a possibilidade de o Município fixar valor diverso do declarado pelo contribuinte, se houver instauração de procedimento administrativo prévio, previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, o qual é imprescindível para arbitramento de valor diverso do declarado pelas partes no negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.937.821/SP, em sede de Recurso Repetitivo - Tema 1113 - , fixou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI deve ser a declarada pelas partes, existindo presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por meio de procedimento administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional): TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos.
2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado.
3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como aexistência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço.
4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante.
5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido.
6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).
7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2 /2022, DJe de 3/3/2022). Assim, considerando não haver, até pelo estado de revelia da municipalidade, comprovação de instauração de procedimento administrativo prévio para arbitramento da base de cálculo, em atenção ao disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, há que se observar o valor declarado pelas partes no negócio jurídico.
Isso porque se trata de arrematação de imóvel realizado em leilão extrajudicial, com a expedição da referida carta de arrematação, na qual contém o preço efetivamente pago pelo contribuinte pelo bem adquirido. Considerando que o valor da compra do imóvel é de R$ 85.630,00, é razoável que deve ser esse o valor utilizado como base de cálculo para o ITBI, considerando o disposto no artigo 38 do CTN e os entendimentos pacificados dos tribunais superiores sobre o tema, de modo a afastar o valor de mercado unilateralmente disposto pelo município, com o reconhecimento de eventual repetição indébito a ser realizada.
O Código Tributário de Almirante Tamandaré (Lei Complementar Municipal 106/2022) prevê: Art. 115. No cálculo do imposto, as alíquotas serão aplicadas levando-se em consideração o valor venal do imóvel, da seguinte forma:
I - até 800 URMs, a alíquota será de 2,0% (dois por cento);
II - de 800,1 a 1.600 URMs, a alíquota será de 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
III - de 1.600,1 a 2.400 URMs, a alíquota será de 2,7% (dois vírgula sete por cento);
IV - acima de 2.400,1 URMs, a alíquota será de 3,0 % (três por cento). Parágrafo único. As guias de ITBI emitidas e não pagas até o último dia útil do exercício serão automaticamente canceladas. Portanto, aplicada a alíquota de 2%, pois o imóvel não ultrapassa o valor de R$ 218.744,00 (https://tamandare.pr.gov.br/itbi), o ITBI cobrado deveria totalizar R$ 1.712,60, e não R$ 3.600,00, conforme pago pela autora (evento 1.9).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, mediante a extinção do feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil) a fim de condenar o Município de Almirante Tamandaré–PR ao pagamento da diferença entre o valor cobrado a título de ITBI e o valor pelo qual o bem foi arrematado, no total de R$ 1.887,40. A correção monetária é calculada a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) e os juros moratórios desde o trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ).
Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, o índice a ser utilizado é o IPCA e juros moratórios simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ambos limitados à taxa SELIC.
4. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
5.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
6. Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
7. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito