PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010356-87.2026.8.16.0045 Processo: 0010356-87.2026.8.16.0045 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$76.947,50 Autor(s): PHOENIX IND E COM DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA Réu(s): ARTEMPLA ARTEFADOS DE CIMENTO LTDA
1. Trata-se de ação de despejo movida por PHOENIX IND. E COM. DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA. em face de ARTEMPLA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., IGOR ROBERTO GOUVEIA DAS CHAGAS e THIAGO AUGUSTO MARQUES CASTANHO, em que a autora alega, em apertada síntese, que as partes celebraram contrato de locação de imóvel não residencial, contudo a ré não desocupou o bem após o término da vigência do negócio. Requer a concessão da medida liminar, para que seja determinado o imediato despejo da parte ré.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. Ao requerer a concessão da medida liminar antes oitiva da parte contrária, a autora fundamenta seu pleito no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, que dispõe, in verbis: Art.
59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...)
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; Considerando o disposto no dispositivo legal supratranscrito, o deferimento da medida liminar de despejo, no caso de término do prazo de locação não residencial, está condicionado à prestação de caução pelo locador e à comprovação de que o locatário foi cientificado da intenção de retomada do imóvel em razão do término da locação não residencial, permanecendo, ainda assim, na posse do bem.
Feitas tais considerações, verifica-se que, no caso dos autos, a autora demonstrou a existência de contrato de locação firmado com a ré (mov. 1.4), cuja vigência se encerrou em 09/06/2025, passando a vigorar por tempo indeterminado. Os documentos juntados aos mov. 1.6 e 1.7 evidenciam, por sua vez, o efetivo envio de notificação extrajudicial à parte requerida. Ocorre que a referida notificação apresenta fundamentação diversa daquela invocada para amparar o pedido liminar.
Com efeito, a comunicação encaminhada à locatária menciona a rescisão do contrato de locação em razão de infração contratual grave, consubstanciada na falta de pagamento dos aluguéis, e, com base nesse fundamento, exige a desocupação do imóvel. Nesse contexto, constata-se que a comunicação enviada à locatária não atende à finalidade prevista no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, porquanto não veicula manifestação de vontade da locadora no sentido de retomar o imóvel em razão do término da locação não residencial.
Ante o exposto, não se evidenciando o preenchimento dos requisitos necessários, INDEFIRO a medida requerida, nos termos da fundamentação acima.
2. A parte autora requer, outrossim, “[a] concessão de tutela de urgência cautelar, inaudita altera parte, para determinar o ARRESTO (ou, subsidiariamente, o arrolamento com indisponibilidade) dos bens móveis, máquinas e equipamentos que guarnecem o imóvel locado, situado na Rua Ipê Roxo, S/N, Sabáudia/PR, até o limite do débito atualizado e acréscimos vincendos, com expedição de mandado de arresto, avaliação e depósito, nomeando-se depositário fiel na forma requerida, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC” Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação dos requisitos probabilidade do direito, de um lado, e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de outro, além de ausência de irreversibilidade da medida (art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Também se destaca que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do Código de Processo Civil). No caso sob análise, é possível verificar a existência de controvérsia acerca de questões fáticas, cuja resolução demanda a oportunização do contraditório e maior instrução probatória, notadamente quanto aos valores efetivamente devidos pela requerida.
Além disso, não se vislumbra, a princípio, a urgência necessária para concessão da tutela cautelar. Com efeito, depreende-se da narrativa inicial que a controvérsia decorre do alegado inadimplemento de aluguéis que perdura desde o final de 2023, ou seja, cerca de três anos anos do ajuizamento da presente demanda. Nesse contexto, a demora da própria parte autora em ajuizar a ação descaracteriza a urgência hábil a ensejar o deferimento da tutela de urgência sem oitiva da parte contrária, valendo ressaltar que a medida somente se mostra cabível quando inegavelmente presentes seus requisitos, o que não é o caso dos autos.
Além disso, a autora não apresentou elementos probatórios hábeis a demonstrar que a parte requerida está se desfazendo de seus bens, de modo a cair em estado de insolvência, ou praticando outros atos fraudulentos com o intuito de frustrar execuções e prejudicar credores. De igual forma, não foram juntados documentos que indiquem insolvência iminente, tais como inscrições nos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, protestos de títulos ou processos de execução anteriores em desfavor da requerida.
À vista das considerações expendidas, não se constata, por ora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto tal receio não pode advir do simples temor subjetivo da parte, mas deve nascer de dados concretos. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR DE ARRESTO”.
1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
2. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE OS REQUERIDOS ESTEJAM OU PODERÃO VIR A DILAPIDAR SEU PATRIMÔNIO, FRUSTRANDO FUTURA EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
3. COMUNICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO LITÍGIO PARA PREVENIR TERCEIROS. ANOTAÇÃO NOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE VEÍCULOS E DE OUTROS BENS MATERIAIS PERTENCENTES AOS REQUERIDOS. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA O EFETIVO BLOQUEIO OU A CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS AGRAVADOS.
4. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0034797-15.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 18.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO C/C APURAÇÃO DE HAVERES”.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A REQUERIDA PODERÁ VIR A DILAPIDAR SEU PATRIMÔNIO, FRUSTRANDO FUTURA EXECUÇÃO, O QUE NÃO AUTORIZA A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA EM CARÁTER LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035923-08.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 04.11.2019) Registra-se, ademais, que a concessão da tutela de urgência, mormente sem a oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, que somente se justifica quando efetivamente as circunstâncias assim o exijam.
Ante o exposto, não constatando, ao menos em análise superficial, a presença dos pressupostos ensejadores da concessão tutela de urgência, INDEFIRO a medida requerida.
3. Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, no prazo legal, ficando advertida de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
4. Sendo infrutífero ou parcialmente cumprido o ato citatório, intime-se a parte autora para manifestar-se.
5. Apresentada contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil).
6. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.