PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010356-97.2019.8.16.0024 Processo: 0010356-97.2019.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): OSMAR KOPPEN Executado(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos.
1. Em setembro de 2020 fora proferida decisão pelo D. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (mov. 96.3), estabelecendo novas diretrizes acerca do pagamento dos créditos extraconcursais decorrentes de determinações judiciais proferidas em face da Executada. Na sequência, fora publicado o Aviso TJ de nº. 78/2020 (mov. 96.2), determinando que "(...) a partir de 30/09/2020, deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas, para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial." A fim de esclarecer tal determinação, sobreveio o Aviso de nº. 79/2020, destacando que “as novas diretrizes adotadas só serão aplicadas para créditos extraconcursais consolidados a partir de 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento da sentença/execução se iniciarem a partir do dia 30/09/2020 (....)”.
À vista disso, imperioso destacar que, in casu, o pedido de execução fora formulado em 11/08/2020 (mov. 81), razão pela qual descabida é a aplicação das novas diretrizes, já que o cumprimento de sentença iniciou-se antes de 30/09/2020 - data estabelecida pelo D. Juízo Recuperacional. Assim, nos termos do Aviso de nº. 79/2020 (mov. 99.3), permanece a necessidade de expedição de ofício ao Juízo Recuperacional, sob pena de revogação da determinação.
Desta forma, cumpra-se o despacho de mov. 86, com a expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial, comunicando a necessidade de pagamento do crédito nestes autos. Após, suspenda-se o feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, 26 de janeiro de 2021. RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO