Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MAFALDA BATISTEL SCOMACAO DE OLIVEIRA
- Advogado
- CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010356-97.2024.8.16.0129 Processo: 0010356-97.2024.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.721,31 Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Réu(s): MAFALDA BATISTEL SCOMAÇÃO DE OLIVEIRA
Vistos.
1. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente movida por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de MAFALDA BATISTEL OLIVEIRA, para a busca do seguinte bem: VOLKSWAGEN, modelo EW JETTA HLINE(EXCL), chassi nº 3VWL96162EM036430, ano de fabricação 2014, cor branca, placa FTX0B61, renavam 010.***.***-26. O autor sustenta que a parte ré deixou de efetuar o pagamento da parcela vencida em 04/08/2024, o que acarretou, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão, bem como a decretação de que o feito tramitasse em segredo de justiça.
É o relatório.
Decido.
2. O contrato foi acostado ao mov. 1.8, constando cláusula de instituição de alienação fiduciária em garantia em relação ao bem descrito na inicial (página 03 do mov. 1.8, item ‘6’). A mora da ré está comprovada através do documento de mov. 1.6. Importante ressaltar, nesse aspecto, que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Finalmente, tendo em vista que o contrato se considera unilateralmente rescindido quando uma das partes deixa de cumprir sua obrigação, e que restou demonstrada a mora do réu, satisfeitos os requisitos legais. Pelo exposto, com fundamento no aput do Decreto-, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do bem discriminado à exordial, podendo ser diretamente depositado em mãos da parte autora, a um dos patronos do autor, conforme requerido na petição inicial.
