PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010357-58.2019.8.16.0129 Processo: 0010357-58.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EMANUELLE DE ALMEIDA SANTOS (CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-30) Alameda Coronel Elysio Pereira, 512 - Estradinha - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-000 Réu(s): Janaina Santos (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Sesinando Benckendorf,
60 - Emboguaçu - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-420
1. Ante ao esclarecimento quanto à ilegitimidade de JANAÍNA SANTOS LEANDRO (mov. 51 e
52) para figurar no polo passivo da demanda, eis que procedida à citação de pessoa diversa daquela pretendida, deve ser acolhida a preliminar arguida.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade passiva de JANAÍNA SANTOS LEANDRO, CPF n° 320.***.***-74, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da terceira, os quais arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo único do art. 338, do CPC. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte excluída Janaína Santos Leandro, nos termos do art. 98, do CPC, ante a documentação comprobatória anexada aos autos.
2. Deixo de acolher o requerimento de ressarcimento dos valores despendidos a título de honorários contratuais entre a terceira e o seu representante legal, haja vista os honorários advocatícios contratuais constituírem forma de pagamento pelos serviços prestados por profissional liberal, objeto de negócio jurídico bilateral, do qual não teve a parte autora oportunidade de participar, sendo escolha da própria contratante o profissional e o percentual a ser pago.
Não se mostra possível, portanto, impor o pagamento à parte autora tal importe. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.