MARCIO EDUARDO MORO (OAB 41303/PR), DIOGO DE ALMEIDA LECHETA (OAB 92635/PR), LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 40919/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010358-02.2010.8.16.0083 Processo: 0010358-02.2010.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$22.458,94 Exequente(s): ESPÓLIO DE MARCIO EDUARDO MORO representado(a) por REBECA MATHIAS BUENO Executado(s): Espólio de Ervino Bento Leodoro representado(a) por NELCI TEREZINHA TESSER LEODORO
1. A parte exequente, já devidamente qualificada nos autos, através de procurador constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de seq. 287.1, sustentando, em apertada síntese, a existência omissão com relação ao afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, em virtude do princípio da causalidade (seq. 290.1). Sucintamente relatei.
2. Inicialmente, destaco que os todos embargos foram opostos no prazo legal, de modo que passo a analisá-los. Com efeito, os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença/decisão. Eles não impugnam, assim, a decisão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão na decisão.
Não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA TESE DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do disposto no artigo 535 do CPC, não se admitindo que a parte deles se utilize para fins de rediscutir o mérito da decisão.
2. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 14ª C.Cível - EDC 833739-3/02 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 29.02.2012). No caso dos autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante, eis que a sentença foi omissa quanto à aplicação do princípio da causalidade na condenação das verbas sucumbenciais. Com relação ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, merece prosperar o pedido do exequente, tendo em vista que o executado deu causa à instauração do processo, deve este arcar com o pagamento das custas processuais.
Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que “Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo” (STJ, REsp 664.475/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05 /2005, DJ 16/05/2005, p. 253).
3. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, acolho-os para o fim de sanar a omissão alegada nos termos da fundamentação acima exposta, para o fim de que o r. dispositivo da sentença atacada passe a constar: Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, em virtude do princípio da causalidade. No mais permanece a sentença tal como lançada.
4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara.
5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MARCIO EDUARDO MORO, ERVINO BENTO LEODORO
Advogados
MARCIO EDUARDO MORO (OAB 41303/PR), DIOGO DE ALMEIDA LECHETA (OAB 92635/PR), LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 40919/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010358-02.2010.8.16.0083 Processo: 0010358-02.2010.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$22.458,94 Exequente(s): ESPÓLIO DE MARCIO EDUARDO MORO representado(a) por REBECA MATHIAS BUENO Executado(s): Espólio de Ervino Bento Leodoro representado(a) por NELCI TEREZINHA TESSER LEODORO
SENTENÇA
No petitório de seq. 285.1 foi requerida pela exequente a desistência do feito. Em decorrência do princípio da disponibilidade da ação de execução (art. 775, CPC), e tendo em vista que até a presente data não houve interposição de embargos pela executada, não há que se falar no cumprimento do disposto no art. 485, §4º do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90 do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição existente nos autos, assim como levantamento de ordem de inclusão do nome dos requeridos junto aos órgãos de proteção ao crédito ou CNIB eventualmente lançadas nos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições insertas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e na Portaria nº 51/2023 deste Juízo. Oportunamente, arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MARCIO EDUARDO MORO, ERVINO BENTO LEODORO
Advogados
MARCIO EDUARDO MORO (OAB 41303/PR), DIOGO DE ALMEIDA LECHETA (OAB 92635/PR), LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 40919/PR)
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1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente requereu a intimação pessoal da representante do Espólio, Sra. Nelci Terezinha Tesser Leodoro, para que indique a existência de inventário judicial ou extrajudicial, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (seq. 265.1). O pedido foi deferido à seq. 267.1. A executada compareceu aos autos informando que não há inventário judicial, diante da ausência de bens, e juntou certidão de óbito (Seq. 275).
A parte exequente requereu a aplicação da pena de multa imposta, porque a executada permaneceu silente, ao tempo em que requereu a expedição de ofício ao Censec (seq. 280.1). Apresentou planilha de cálculos (seq. 280.2). É o relato.
2. Diversamente do que afirmou a parte exequente, consoante se infere dos autos, a representante provisória do espólio executado não ficou silente em relação à intimação, conforme certidão de seq. 275.1. 2.1 Assim, indefiro o pedido de aplicação da pena de multa e relevando a informação de que não há inventário, indefiro o pedido de expedição de o ofício ao Censec. 2.2
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
3. Intimações e diligências necessárias.
4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MARCIO EDUARDO MORO, ERVINO BENTO LEODORO
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DECISÃO
1. Defiro o pedido de mov. 265.1.
Intime-se pessoalmente o espólio executado para, no prazo de 10 dias, indicar se há inventário judicial ou extrajudicial, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015). 1.1. Havendo indicação ou decorrido o prazo em branco, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em 15 dias.
2. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
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1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente requereu a suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias, em razão de protocolos extrajudiciais realizados e pendentes de retorno, para busca de bens e direitos do executado (seq. 260.1). Vieram os autos conclusos. É o relato.
2. Embora a pretensão não se enquadre nas hipóteses do art. 921 do CPC, considerando a justificativa que a instrui, com fundamento na economia e efetividade do processo, recebo o pedido como pretensão de dilação de prazo. Assim, concedo à parte exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação nos autos.
3. Intimações e diligências necessárias.
4. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Setembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MARCIO EDUARDO MORO, ERVINO BENTO LEODORO
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1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Sobreveio a informação de que o executado faleceu, oportunidade em que o procurador da parte executada requereu sua desabilitação (seq. 175.1), tendo seu pedido deferido em seq. 191.1. A decisão de seq. 198.1 determinou a regularização do polo passivo do feito para que passe a constar Espólio de Ervino Bento Leodoro, representado por Nelci Terezinha Tesser Leodoro.
Ainda, determinou a intimação de Nelci Terezinha Tesser Leodoro para que tenha ciência da presente demanda e, querendo, constitua procurador, no prazo de quinze dias. Intimada (seq. 240.1), a representante do Espólio de Ervino Bento Leodoro deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (seq. 241.0). Requerida na seq. 250.1 a expedição de ofício aos bancos indicados pelo resultado Sisbajud de seq. 108.1, para que indiquem se houve movimentação financeira na conta do executado após seu falecimento, o pedido foi indeferido na seq. 252.1.
A parte exequente requereu novamente a expedição de ofícios aos bancos, de forma a obter detalhes das transferências bancárias efetuadas no período passado. Justifica o pedido em razão de que a realização de bloqueio Sisbajud tão somente alcançará informações atuais, e não informação da época do falecimento do de cujus (seq. 255.1). Vieram os autos conclusos. É o relato.
2. Em análise às manifestações de seqs. 250.1 e 255.1, infere-se que a parte exequente pretende a expedição de ofícios às instituições financeiras para obter cópia dos extratos bancários do executado em período posterior ao seu falecimento. Pondera-se que a pretensão de busca dos extratos bancários da parte executada não merece provimento. Isso porque se trata de medida executória atípica e, no presente caso, não guarda conformidade do pedido com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Julho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MARCIO EDUARDO MORO, ERVINO BENTO LEODORO
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DECISÃO
1. É sabido que o sistema Bacenjud 2.0 (atual Sisbajud) está integrado ao CCS e utiliza a sua base de dados para identificar as instituições financeiras (art. 4º do Regulamento Bacenjud 2.0).
2. Logo, não há necessidade de expedir ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para verificar instituições financeiras em que mantém ativos e/ou investimentos, porquanto a mesma finalidade pode ser atingida por meio do Sisbajud.
3. Veja-se a jurisprudência (TJPR, AI 0016163-39.2020.8.16.0000, rel.: Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª C.Cível, j. 16/2/2021): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) – SISTEMABACENJUD 2.0 QUE CONSULTA BASE DE DADOS DO CCS – BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS – MEDIDA JÁ ADOTADA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) – SISTEMABACENJUD 2.0 QUE CONSULTA BASE DE DADOS DO CCS – BUSCA DE BENSPENHORÁVEIS - MEDIDA JÁ ADOTADA –
Junho 20231 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
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MARCIO EDUARDO MORO (OAB 41303/PR), DIOGO DE ALMEIDA LECHETA (OAB 92635/PR), LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 40919/PR)
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1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Sobreveio a informação de que o executado faleceu, oportunidade em que o procurador da parte executada requereu sua desabilitação (seq. 175.1), tendo seu pedido deferido em seq. 191.1. A decisão de seq. 198.1 determinou a regularização do polo passivo do feito para que passe a constar Espólio de Ervino Bento Leodoro, representado por Nelci Terezinha Tesser Leodoro.
Ainda, determinou a intimação de Nelci Terezinha Tesser Leodoro para que tenha ciência da presente demanda e, querendo, constitua procurador, no prazo de quinze dias. Intimada (seq. 240.1), a representante do Espólio de Ervino Bento Leodoro deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (seq. 241.0). Intimado a dar prosseguimento ao feito (seq. 242.1), o exequente pugnou pela intimação da representante do Espólio de Ervino Bento Leodoro, desta vez sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, em caso de não cumprimento (seq. 245.1).
Vieram os autos conclusos.
2. Quanto ao pedido da parte exequente, pondera-se que a decisão de seq. 198.1 determinou a intimação de Nelci Terezinha Tesser Leodoro para que tomasse ciência da presente demanda e, querendo, constituísse procurador. Desta forma, cumprida a finalidade da intimação levada a efeito em eq. 240.1, que se refere à ciência da existência da presente ação e da necessidade de constituir procurador aos representantes do espólio.
Em prosseguimento, pontua-se que o requerimento realizado pelo exequente à seq. 245.1 deixou de consignar quais diligências pretende ver realizadas, pugnando tão somente a intimação da representante do Espólio de , sem indicar uma finalidade específica para tanto. Assim, tratando-se de ação em fase de cumprimento de sentença, indefiro o pedido de seq. 245.1.
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
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1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Sobreveio a informação de que o executado faleceu, oportunidade em que o procurador da parte executada requereu o arquivamento do feito e sua desabilitação, seq. 175.1. A parte exequente manifestou discordância em relação ao arquivamento da demanda, requerendo a substituição do de cujus pelo espólio com a intimação dos herdeiros, seq. 180.1.
A decisão de seq. 183.1 pontuou que a necessidade de substituição do polo passivo, determinando a realização de diligências para apresentação de documentos como certidão de óbito e certidões de existência/inexistência de abertura de inventário dos bens. À seq. 186.1 a parte exequente manifestou-se reiterando o contido na seq. 180.1 para fins de intimação dos herdeiros. Na oportunidade, apresentou certidão de óbito e certidão negativa de existência de inventário, seq. 186.2/186.3.
O ofício para o levantamento da penhora realizada no rosto dos autos nº0003666-69.2019.8.16.0083 foi expedido na seq. 188.1. Em seq. 191.1 foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar certidão da (in)existência de inventário extrajudicial e testamentos em nome do executado Ervino Bendo Leodoro, observando o despacho de seq. 183.1. Na oportunidade, foi deferida a desabilitação do procurador da parte executada, nos termos do art. 682, II do Código Civil.
O procurador da parte executada reiterou o pedido de desabilitação dos autos, seq. 192.1. À seq. 195.1 foi noticiado o falecimento da parte exequente, requerendo o procurador dilação de prazo de 15 (quinze) dias para apresentar procuração de representação do Espólio, bem como juntou as certidões negativas de inexistência de inventário e testamentos em nome do executado. Vieram-me conclusos. É o relato.
2. Preliminarmente, compulsando os autos, verifica-se, através da certidão de óbito de seq. 186.3, que o requerido faleceu sem deixar bens ou testamento. Ainda, consta a informação de que deixou esposa e duas filhas maiores. A partir dos documentos de seq. 186.2, 195.2/195.3 é possível atestar a inexistência de inventário judicial e extrajudicial em nome de Ervino Bento Leodoro. Nesse sentido, na forma elencada pela decisão de seq. 183.1, a substituição do falecido no polo ativo/passivo do feito deverá ocorrer por seu Espólio, o qual deve ser representado em Juízo pelo inventariante ou pelo administrador provisório, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC.
Apenas na hipótese de encerramento do inventário, com a respectiva partilha dos bens (o que deverá ser comprovado pela parte autora, mediante certidão do Cartório Distribuidor da Comarca do último domicílio do falecido), deverá a parte autora ser substituída por todos os sucessores do falecido, observando-se, ainda, que até compromisso do inventariante, a administração da herança será feita nos termos do artigo 1.797 do Código Civil c/c art. 613 e 614, ambos do CPC. 2.1 Destarte, tendo em vista a documentação constate nos autos, acolho o pedido de seq. 186.1 e determino a regularização do polo passivo do feito para que passe a constar ESPÓLIO DE ERVINO BENTO LEODORO, representado por NELCI TEREZINHA TESSER LEODORO. 2.2
Intime-se a representante do Espólio no endereço indicado como o último domicílio do de cujus (seq. 186.3), para que tenha ciência da presente demanda e, querendo, constitua procurador, no prazo de quinze dias.
3. Prosseguindo na análise dos autos, verifica-se a informação de óbito do exequente (seq. 195.1). 3.1 Assim sendo, acolho a manifestação de seq. 195.1 defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para apresentação da procuração, nos termos do art. 104, §1°, do CPC. 3.2 Na mesma oportunidade, deverá trazer aos autos certidão de óbito em nome do exequente, bem como certidão acerca da (in)existência de inventário judicial e extrajudicial, promovendo a regularização do polo passivo, observando que se os bens não foram partilhados, deverá ser incluído o espólio representante pelo representante provisório dos bens ou inventariante; se os bens já foram partilhados, deverão ser incluídos os herdeiros, nos termos delineados em seq. 183.1 e 191.1.
4. Eventualmente verificado o transcurso do prazo sem manifestação, intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo ativo, em razão do óbito informado, assim como se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
5. Intimações e diligências necessárias
6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
Junho 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MARCIO EDUARDO MORO, ERVINO BENTO LEODORO
Advogados
MARCIO EDUARDO MORO (OAB 41303/PR), FERNANDO BIAVA DA SILVA (OAB 45330/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010358-02.2010.8.16.0083 Processo: 0010358-02.2010.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: R$22.458,94 Exequente(s): MARCIO EDUARDO MORO Executado(s): Ervino Bento Leodoro
1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Sobreveio a informação de que o executado faleceu, oportunidade em que o procurador da parte executada requereu o arquivamento do feito e sua desabilitação, seq. 175.1. A parte exequente manifestou discordância em relação ao arquivamento da demanda, requerendo a substituição do de cujus pelo espólio com a intimação dos herdeiros, seq. 180.1. O despacho de seq. 183.1 determinou a realização de diligências pela parte exequente, para regularização do polo passivo.
À seq. 186.1 a parte exequente manifestou-se reiterando o contido na seq. 180.1 para fins de intimação dos herdeiros. Na oportunidade, apresentou certidão de óbito e certidão negativa de existência de inventário, seq. 186.2/186.3. O ofício para o levantamento da penhora realizada no rosto dos autos nº 0003666-69.2019.8.16.0083 foi expedido na seq. 188.1. É o relato necessário.
2. Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora acostou aos autos certidão negativa de inexistência de inventário, em seq. 186.2. Contudo, através do documento apresentado, somente é possível atestar que inexiste inventário judicial em nome do executado, não sendo possível verificar acerca da (in)existência de inventário extrajudicial. Desse modo, assim como tendo em vista as informações constantes na certidão de óbito acostada aos autos em seq. 186.3, de que todos os herdeiros do de cujus são maiores, bem como relevando que inexistem informações acerca de eventual incapacidade destes, faz-se necessária também a informação acerca da (in)existência de eventual inventário extrajudicial.
3. Registra-se, por oportuno, que a referida informação, a princípio, também pode ser alcançada através de diligências perante o Cartório Distribuidor desta Comarca, bastando especificar à unidade, no momento do requerimento, que este abrange a informação acerca dos inventários extrajudiciais.
Março 20211 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MARCIO EDUARDO MORO, ERVINO BENTO LEODORO
Advogados
MARCIO EDUARDO MORO (OAB 41303/PR), FERNANDO BIAVA DA SILVA (OAB 45330/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010358-02.2010.8.16.0083 Processo: 0010358-02.2010.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: R$22.458,94 Exequente(s): MARCIO EDUARDO MORO Executado(s): Ervino Bento Leodoro
1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A decisão de seq. 171.1 indeferiu o pedido de reconhecimento da fraude à execução. O procurador da parte executada informou o óbito do devedor, requerendo o arquivamento do feito e a desabilitação, seq. 175.1. A parte exequente manifestou discordância em relação ao arquivamento da demanda, requerendo a substituição do de cujus pelo espólio com a intimação dos herdeiros.
Pugnou pelo prosseguimento do feito com a busca via Infojud e Bacenjud, seq. 180.1. É o relato.
2. A substituição do falecido no polo ativo/passivo do feito deverá ocorrer por seu Espólio, o qual deve ser representado em Juízo pelo inventariante ou pelo administrador provisório, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC. Apenas na hipótese de encerramento do inventário, com a respectiva partilha dos bens (o que deverá ser comprovado pela parte autora, mediante certidão do Cartório Distribuidor da Comarca do último domicílio do falecido), deverá a parte autora ser substituída por todos os sucessores do falecido, observando-se, ainda, que até compromisso do inventariante, a administração da herança será feita nos termos do artigo 1.797 do Código Civil c/c art. 613 e 614, ambos do CPC .
Tal afirmativa vem corroborada com o disposto no artigo 1.797 do Código Civil, que concede a administração da herança ao cônjuge supérstite. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; Assim, a interpretação feita a partir de uma leitura atenta aos dispositivos legais indica que, independentemente da existência ou não de inventário, o espólio é o legitimado ativa e passivamente, a figurar em Juízo ( do CPC). Em caso de não haver inventário, os bens ficarão na posse do administrador provisório, sendo aquele que já se encontra na posse direta dos bens, o qual normalmente é a esposa do de cujus.
Anote-se que a Lei Complementar n. 105/2001 regulamentou a flexibilização do direito fundamental ao sigilo bancário, disciplinando que o sigilo pode ser excepcionalmente afastado para apuração de eventual ilícito criminal ou determinadas infrações administrativas, o que não se verifica no caso dos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes.
3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.
5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).
6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.
7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. Grifou-se) Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se debruçou sobre o tema, manifestando semelhante entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (ACORDO).
DECISÃO
QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ E AOS MUNICÍPIOS DE CURITIBA E DE COLOMBO PARA OBTENÇÃO DE NOTAS FISCAIS, BEM COMO INDEFERE A CONSULTA AO CCS- BACENJUD PARA OBTENÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E INFORMAÇÕES QUANTO AO DESTINO DOS NUMERÁRIOS EM NOME DA EXECUTADA. RECURSO DA PARTE CREDORA. NÃO PROVIMENTO. UTILIZAÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS PELO MAGISTRADO QUE DEVEM GUARDAR RELAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL AS MEDIDAS REQUERIDAS PELA EXEQUENTE, A DESPEITO DE ATÍPICAS, FEREM INTERESSES DE TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL PROTEGIDOS PELOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO É A MEDIDA QUE IMPÕE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037183-18.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.12.2022) Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras para obter detalhes das transferências bancárias efetuadas no período passado.
3.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Diligências necessárias.
5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃOPROVIDO
4. Portanto, indefiro o pedido, facultada a reiteração da pretensão por meio do Sisbajud. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Márcio de Lima Juiz de Direito Substituto
Ervino Bento Leodoro
3. Ainda, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o regular prosseguimento do feito, informando as diligências que pretende serem realizadas, sob pena de extinção com fundamento no artigo 485, III, §1º, CPC[1].
4. Não havendo manifestação no prazo acima indicado, promova-se a intimação pessoal do exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
5. Intimações e diligências necessárias.
6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (CPC, ART. 485, INCISO III). IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO E SUPRIR A FALTA EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO.
SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO EM ANÁLISE. ADEMAIS, PARTE QUE SE MANIFESTOU PARA REQUERER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSENTE O ÂNIMO DO CREDOR EM ABANDONAR O FEITO. DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA
CASSADA. DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível – 0012054 16.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.02.2021) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARTE QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO ESCORREITA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001002-92.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 05.12.2020)
4. Destarte, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão de (in)existência de inventário extrajudicial e de testamentos em nome do exequente Ervino Bendo Leodoro, observando, no que pertinente, o lançado no despacho de seq. 183.1.
5. Após, retornem os autos conclusos para regularização do polo passivo.
6. Quanto ao pedido de desabilitação do procurador que representava os interesses da parte executada, de fato, a morte cessa os efeitos do mandato, conforme a regra do art. 682, II do Código Civil. 6.1 Assim, tendo em vista que o procurador não representa o espólio ou herdeiros, mostrando-se necessária a regularização do polo passivo na forma já delineada, promova-se a desabilitação consoante requerido nos autos.
7. Intimem-se. Demais diligências necessárias.
8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
art. 75, VII
Os julgados: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS -EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACEnDA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) -RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros.
Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto;
II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para emandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse;III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, essa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797do Código Civil;V - Recurso Especial provido. (REsp 1.125.510/RS (2009/0131588-0) Relator Ministro Massami Uyeda, julgado em 06/10/2011)
3.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que regularize o polo passivo do feito, nos termos do artigo 75, inciso VII e 110 do Código de Processo Civil, devendo juntar a certidão de óbito, comprovar a existência/inexistência de abertura de inventário dos bens. Observe-se que, caso exista inventário em aberto, o espólio será representado pelo inventariante; não aberto o processo de inventário, o espólio será representado pelo administrador provisório.
Por fim, se partilhados os bens, ocorrerá a inclusão dos herdeiros, conforme requerido pelo autor. Neste caso, cite-se. 3.1 Para tanto, concedo o prazo de 15 dias.
4. Postergo a análise do pedido de desabilitação formulado na seq. 175.1 para o momento posterior à juntada da certidão de óbito.
5. Intimações e diligências necessárias.
6. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito