PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Processo: 0010358-19.2025.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$158.662,84 Exequente(s): C.M. A Loteadora e Incorporadora Ltda - EPP Executado(s): IVO LUIZ RIBEIRO
Vistos, etc.
1. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito acrescido das custas processuais e honorários advocatícios (art. 829, caput, do CPC/15), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos. A citação deve ser feita preferencialmente por oficial de justiça, exceção feita se a parte requerer a citação postal, com o que fica prejudicada a inclusão da ordem de penhora abaixo.
Do mandado de citação constará, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º, CPC/15). Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, independentemente de autorização judicial.
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. (Art. 829, caput e §§, do CPC/15). Anote-se no mandado que é dever do Oficial de Justiça quando não encontrar bens penhoráveis, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, nomeando-se o executado ou seu representante legal como depositário provisório dos bens, na forma do , §§ 1º e 2, ambos do CPC).
8) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
art. 836
Também deverá constar no mandado a ordem para que a parte executada indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, além das demais situações do art. 774, do CPC, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, que será revertida em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Não sendo cumprida a ordem de descrição, deve a serventia desentranhar o mandado, caso possível ou expedir novo mandado vinculado ao mesmo oficial de justiça, para o fiel cumprimento da ordem acima, com prazo suplementar de 10 (dez) dias. Cumprido o mandado, a parte exequente deve ser intimada para manifestação em quinze dias, vindo os autos conclusos na sequência.
2. Fixo, provisoriamente, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. No caso de pronto pagamento, reduzo a verba pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/15).
3. O prazo é de 15 (quinze) dias para interposição dos embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados a partir da data da juntada do mandado de citação nos autos. As matérias cabíveis de alegação são as previstas no artigo 917, CPC/15.
4. Reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá postular lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC/15).
5. Caso a parte executada opte pelo parcelamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo em conclusão a seguir. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art. 916, § 2º, CPC/15).
6. Não efetuando o pagamento, independentemente de penhora ou arresto, em atenção à ordem preferencial de constrição de bens, defiro o pedido de penhora eletrônica via SISBAJUD, inclusive com reiteração automática pelo prazo máximo do sistema, na forma do art. 854, do CPC. Sendo positiva a medida, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado independente de nova conclusão, deverá a serventia: a) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, cancelar eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo; b) desbloquear os valores ínfimos, entendidos como aqueles insuficientes para o pagamento das custas processuais (art. 836, "caput", CPC/15); c) intimar a parte executada, por seus procuradores, ou pessoalmente, por via postal, da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 1º e 2º, CPC/15); Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, intimando-se a parte exequente para indicar a forma como pretende o levantamento dos valores, com prazo de cinco dias, fazendo-se conclusão na sequência.
7. Infrutífera a diligência acima, havendo requerimento, autorizo a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD, devendo a serventia providenciar a consulta ao sistema e incluir restrição de penhora e transferência de eventuais automóveis registrados em nome do executado, devendo a serventia juntar nos autos tabela FIPE do bem para fins de anotação de valor provisório (art. 871, IV, CPC). Frutífera a pesquisa de veículos, intime-se a exequente para indicar se tem interesse na avaliação do bem e sua remoção, com prazo de quinze dias.
Manifestado interesse, expeça-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC) e mandado de avaliação, intimação e remoção do bem, depositando-o nas mãos do credor ou do depositário público, em caso de falta de interesse do exequente, anotando-se no mandado as responsabilidades pelo depósito (arts. 629 e seguintes do CC e 159 e segs. do CPC). Após o cumprimento do mandado, intime-se a credora para tomar ciência da avaliação, bem como para indicar se pretende a adjudicação ou alienação do veículo, com prazo de quinze dias.
Havendo pleito de adjudicação, deve o interessado e a serventia cumprir os artigos 876 e seguintes do CPC e, após, vir os autos conclusos. Havendo pedido de alienação, venham conclusos. Constatado que há bem gravados com alienação fiduciária, anote-se restrição de transferência no sistema RENAJUD e, havendo requerimento, fica deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do contrato (art. 835, XII, do CPC), oficiando-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para apresentar ao Juízo informações quanto ao valor total do contrato, valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário.
Não havendo informação nos autos de quem é a instituição credora, oficie-se ao DETRAN para que indique em quinze dias. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, nos termos supra. Com o retorno das informações sobre o contrato, intime-se a exequente para, em quinze dias, indicar se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem, vindo os autos conclusos na sequência. Anote-se que apenas será mantida a penhora se o valor dos direitos aquisitivos do executado for suficiente para cobrir a dívida perante a instituição bancária e ao menos em parte a objeto da presente execução.
Por fim, esclareço que a despeito do teor do art. 7º-A, do Decreto Lei nº 911/1969, que proíbe o “bloqueio” do bem, nada impede a restrição de transferência do veículo via RENAJUD[1], até porque é medida que não prejudica o credor fiduciário e serve para, além de acautelar direito da parte exequente, protege terceiros de boa-fé. Apesar de o próprio bem não ser objeto de penhora, ele é garantia de um contrato que permitiu sua aquisição, o que justifica a restrição de transferência.
8. Caso haja pedido de penhora de bem imóvel, o interessado deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de matrícula atualizada do bem e, sendo constada pela serventia a propriedade pelo executado (certificando nos autos), deve providenciar a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC/15) e a intimação a que alude o artigo 841 e seus parágrafos do CPC/15, sem prejuízo, também, da intimação do cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/15).
Nessa hipótese, a penhora irregular é de responsabilidade da parte que indica o bem, que poderá inclusive responder pelos danos eventualmente causados. Havendo dúvidas quanto à possibilidade de expedição do termo de penhora, os autos devem vir conclusos. Realizada a penhora do imóvel, intime-se a parte credora para indicar se pretende a adjudicação ou alienação do bem. Prazo: quinze dias. Havendo pleito de adjudicação, deve o interessado e a serventia cumprir os artigos 876 e seguintes do CPC e, oportunamente, os autos devem vir conclusos.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar o registro do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). Anote-se que apesar de no CPC constar "averbação", a redação não guardou a melhor técnica porquanto a penhora, o arresto e o sequestro são submetidos a registro, na forma do art. 167, I, '5', da Lei 6.015/1973.
9. Infrutíferas todas as diligências acima, no caso de citação postal ou quando ainda não tenha sido tomada a providência nos autos, havendo requerimento, deve a serventia expedir mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido por oficial de justiça, anotando-se as observações contidas no item 1 desta decisão.
10. Caso o executado não resida ou não tenha bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º do artigo 845, do CPC/15, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 845, § 2º, CPC/15).
11. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, na forma preconizada pelo artigo 841, e seus parágrafos, do CPC/15.
12. Havendo requerimento, independentemente de nova conclusão, fica DEFERIDO o pedido do credor de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, o que faço com fundamento no artigo art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, cabendo à serventia alimentar o sistema SERASAJUD;
13. Sendo infrutíferas todas as diligências deferidas nessa decisão, venham conclusos para suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis.
14. Demais diligências na forma do CNCGJ. Cianorte, data do sistema. MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO [1]Nesse sentido: Civil e processual. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência da exequente contra decisão que indeferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da coexecutada e o bloqueio de transferência e circulação do veículo pertencente ao coexecutado.
Na esteira de recente orientação da
C. Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não estão abrangidos na exceção prevista no § 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil, que permite a penhora de salário (lato sensu) para pagamento de prestação alimentícia. Na esteira de precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça e desta
C. Corte Estadual, viável a constrição dos direitos que o devedor fiduciante tem sobre veículo alienado fiduciariamente e o bloqueio da transferência do bem no órgão de trânsito. No caso concreto, todavia, o bloqueio se afigura temerário, considerando que o veículo não constou em pesquisa realizada no Sistema RENAJUD. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20360939320218260000 SP 2036093-93.2021.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 30/08/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021).
PENHORA - Execução de título extrajudicial – Pretensão de penhora de veículos alienados fiduciariamente – Possibilidade: - Nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é possível a penhora sobre direitos derivados de alienação fiduciária em garantia. BLOQUEIO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD - Execução por título extrajudicial - Restrição para transferência – Medida que se mostra eficaz à garantia da execução e proteção de terceiros de boa fé: - A restrição para transferência mostra-se adequada para preservar os interesses do credor e proteger eventuais adquirentes, terceiros de boa-fé.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 20751542920198260000 SP 2075154-29.2019.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 02/09/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2019). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIÁRIAMENTE PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO INC. XII DO ART. 835 CPC. PEDIDO DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS INDICADOS POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD.
ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZOS AO CREDOR FIDUCIÁRIO E CONSISTE EM GARANTIR A EFICÁCIA DA PENHORA.
DECISÃO
REFORMADA. A penhora sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia está expressamente autorizada pelo artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de bloqueio de transferência dos bens, sobre os quais recairá a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, por meio do sistema RENAJUD, tem-se que tal medida também deve ser autorizada. Com efeito, essa modalidade de bloqueio, além de não importar em qualquer prejuízo ao credor fiduciário, garante a eficácia da penhora, pois impede a alienação fraudulenta dos bens, além de impedir que terceiros de boa-fé sejam prejudicados por esse tipo de transação.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21092406020188260000 SP 2109240-60.2018.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 14/08/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2018).