Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Araucária
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARCELO KRELLING, CLEITON RAFAEL DE LIMA 09588392985
- Advogados
- FERNANDO ALMEIDA STRUECKER (OAB 82163/PR), MARIA SINHORI (OAB 104717/PR), MARISOL MARIA VILELA CRISTINO (OAB 68769/PR), GUSTTAVO GUEDES DA LUZ (OAB 101145/PR)
AUTOS Nº0010358-93.2021.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata a petição de movimento 79.1 de oposição de Embargos de Declaração, relativamente à decisão que julgou extinta a execução, por inexistência de bens penhoráveis, constante do movimento 145.1, alegando-se, em síntese, merecer ser declarada, sob o argumento de contradição. 2.Compulsando os autos deste processo, verifica-se que todos os fatos foram regularmente analisados, lavrando-se o ato decisório da forma extremamente clara, inteligível, havendo correspondência, harmonia e correlação lógica entre a fundamentação e a decisão, não estando presente nenhuma das situações que possam ensejar a utilização dos embargos declaratórios. 3.Além disso, a própria embargante sequer especifica em que ponto a decisão atacada foi efetivamente contraditória, existindo, inclusive, sua manifestação anterior à decisão, conforme petição de movimento 73.1. 4.O que se verifica, outrossim, é a insatisfação da embargante com relação à decisão atacada, devendo observar, sobretudo, que através do recurso ora intentado, faz incursões acerca do mérito da decisão, em total dissonância com o remédio jurídico utilizado. 5.Ademais, é facultada a busca pela modificação da decisão, contudo, pelo recurso adequado.
Assim, e nos termos dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos visam corrigir erro material, obscuridade, suprir omissão de ponto ou questão e esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão atacada, o que não vislumbro a presença. 6.Via de consequência, não há que se falar em contradição das determinações, bem como, de suas penalidades, considerando tratar-se de determinações judiciais distintas. 7.ISTO POSTO, conheço os embargos, posto que tempestivos, e no mérito os rejeito, ante a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão, nos termos acima expendidos. 8.Realizem-se as diligências necessárias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor
