Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatários
- DESCONHECIDOS, DAIR TEREZINHA FUCENER WALDMANN, JOSÉ EDENILSON WALDMANN
- Advogados
- ELISANGELA DE FATIMA JAREK (OAB 53427/PR), ADRIANA SZABELSKI (OAB 36605/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010358-97.2020.8.16.0035 Processo: 0010358-97.2020.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): DAIR TEREZINHA FUCENER WALDMANN JOSÉ EDENILSON WALDMANN Réu(s): Desconhecidos
I –
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSÉ EDENILSON WALDMANN e DAIR TEREZINHA FUCENER WALDMANN, na qual se discute a posse sobre o imóvel de área 102.570,00m², localizado no Município de Tijucas do Sul /PR. Alega a parte autora: a) que exercem posse sobre o imóvel há mais de 15 (quinze) anos; b) que a posse foi exercida sempre de forma mansa, pacífica, ininterruptamente e com animus domini.
Na tentativa de comprovar a posse sobre o imóvel objeto desta lide, apresentou: a) Planta e memorial descritivo devidamente instruídos com ART (mov. 1.12); b) Inscrição no CAR (mov. 1.9). Os confinantes foram citados em mov. 104, 105, 106, 107, 108 e 111. Ouvidas as fazendas públicas: Municipal (mov. 70.1) e Estadual (mov. 60.1), nenhuma delas manifestou interesse no feito. A União declarou não ter condições de se manifestar nos autos, requerendo que eventuais direitos de propriedade quanto a terrenos marginais fiquem ressalvados em sentença (mov. 54).
Os réus incertos, desconhecidos e não sabidos foram citados por edital (mov. 66). O prazo decorreu sem a apresentação de contestação ou óbices à lide. O INCRA declarou desinteresse na ação (mov. 80). O Ministério Público manifestou desinteresse na lide (mov. 155). O feito foi saneado (mov. 158). Houve audiência de instrução e julgamento (mov. 169). Vieram os autos conclusos. Breve é o relatório. Passo a decidir.
