Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DAYANE DE LIMA FONTANA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0010359-04.2014.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 09/01/2013 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GRO INSTALAÇOES INDUSTRIAIS LTDA Indiciado(s): DAYANE DE LIMA FONTANA
1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o intuito de apurar a prática do crime de estelionato (art. 171 do CP) praticado, em tese, por DAYANE DE LIMA FONTANA em desfavor de G.R.O INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA., representada por MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA e SÉRGIO AUGUSTO FAGUNDES. Após as diligências realizadas, o titular da ação penal promoveu o arquivamento do feito, conforme parecer retro.
Vieram os autos conclusos para decisão.
2. Acolho integralmente o parecer do Ministério Público ao qual, por brevidade, reporto-me como fundamento para decidir (STF, AI 738982 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, J. 29.05.2012). De fato, o conjunto probatório amealhado efetivamente não justifica a deflagração de um processo criminal, de sorte que até o momento não existe prova mínima da materialidade e indícios de autoria da investigada na prática do referido crime.
Além disso, conforme bem explanado pelo Ministério Público, a investigação tramita há mais de 7 anos, com sucessivos pedidos de prazo para o cumprimento de diligências, mas nenhuma delas foi efetivamente realizada, não sendo mais capaz de conduzir ao esclarecimento da verdade dos fatos, tampouco de encerrar suporte probatório apto a constituir, com mínima segurança, a justa causa necessária ao oferecimento de denúncia.
3. Dessa forma, com respaldo na manifestação do Ministério Público HOMOLOGO a promoção pelo arquivamento destes autos de inquérito policial, diante da ausência de elementos mínimos de materialidade e autoria capaz de apontar a prática do delito, o que não impede futuro ajuizamento penal, desde que apuradas novas provas ( do CPP[1] e Súmula 524 do STF[2]).
