PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010359-28.2019.8.16.0129 Processo: 0010359-28.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$40.762,06 Autor(s): ROBUSTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-85) RS 324 - KM 75, 1000 - ANITA GARIBALDI - VILA MARIA/RS - CEP: 99.155-000 Réu(s): JOSÉ LUIZ FIRMO ME (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-87) Rua Francisco Machado, 1114 - Vila Guadalupe - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-540
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de duplicata movida por ROBUSTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de JOSÉ LUIZ FIRMO - ME. A autora alegou que manteve negociação comercial com a parte ré no valor total de R$ 34.935,57, conforme duplicatas, notas fiscais e comprovantes de entrega em anexo. Afirmou que, desde o vencimento da dívida, buscou compor amigavelmente com a parte ré, que não demonstrou interesse.
O autor emendou a inicial, ao mov. 20.1, informando que a ré saiu do imóvel em maio de 2019, devendo a ação prosseguir apenas como ação de cobrança de alugueres e acessórios. Ainda, consignou que, como empresário individual, o patrimônio da pessoa física se confunde com o empresário, de forma que a execução deverá prosseguir em face de José Luiz Firmo – CPF: 385.***.***-20. Portanto, pediu, em sede cautelar, o bloqueio de bens via RENAJUD e BACENJUD e, no mérito, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 40.762,06, valor do débito atualizado, e ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no valor de 20% sobre o valor atribuído à causa.
Ao mov. 21, foi indeferido o pedido cautelar. A parte ré foi citada ao mov. 53 e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de mov.
54. A parte autora pediu o reconhecimento da revelia da parte ré e o julgamento antecipado da lide (mov. 57.1). Ao mov. 59, foi determinada a regularização da representação processual pela parte autora, diligência cumprida ao mov. 82.2. Ao mov. 86.1, a parte autora pediu o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide ao mov. 57.1. Diante do requerimento da parte autora, e a inércia da parte ré, o feito comporta julgamento antecipado da lide, ante a revelia do réu, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A revelia do réu, por força da regra do artigo 344, do Código de Processo Civil, implica presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvadas as hipóteses descritas no artigo 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Neste sentido, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 2017, p. 685).
A presunção de veracidade, portanto, é relativa. 2.1. DAS DUPLICATAS As duplicatas cobradas nestes autos foram apresentadas ao mov. 1.6, oriundas das notas fiscais de mov. 1.4 e protestadas conforme as cópias de instrumento público de protesto de mov. 1.5. Foram emitidas três notas fiscais pela parte autora em favor da parte ré, com a emissão de quatro faturas/duplicatas para cada nota: a) a nota fiscal de número 000.054.633 (mov. 1.4, página 1), da qual pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento da duplicata E1054633, de nº de ordem 04 (mov. 1.6, página 2), protestada sem aceite conforme instrumento de mov. 1.5, página 6; b) a nota fiscal de número 000.056.050 (mov. 1.4, página 2), da qual pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento da duplicata E1056050, de nº de ordem 02 (mov. 1.6, página 1), 03 (mov. 1.6, página
4) e 04 (mov. 1.6, página 6), protestadas sem aceite conforme instrumentos de mov. 1.5, página 5, 2 e 3, respectivamente; c) a nota fiscal de número 000.057.471 (mov. 1.4, página 3), da qual pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento da duplicata E1057471, de nº de ordem 01 (mov. 1.6, página 3), 02 (mov. 1.6, página 5), 03 (mov. 1.6, página
7) e 04 (mov. 1.6, página 8), protestadas sem aceite conforme instrumentos de mov. 1.5, página 7, 4, 8 e 9, respectivamente; Resumidamente: Embora a parte ré seja revel, as duplicatas foram apresentadas sem aceite e, como títulos de crédito, são exigíveis apenas se atendidos os requisitos formais da Lei nº 5.474/68. Além das informações obrigatórias elencadas pelo §1º, do artigo 2º, de referida lei, a cobrança de duplicata sem aceite será efetuada mediante os requisitos cumulativos do artigo 15, II: § 1º A duplicata conterá:
I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
II - o número da fatura;
III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
VI - a praça de pagamento;
VII - a cláusula à ordem;
VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
IX - a assinatura do emitente. (...) Art.
15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022) c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) Conforme os títulos de mov. 1.6, estão presentes os requisitos formais do §1º, do artigo 2º, da lei nº 5.474/1968.
Os títulos estão identificados como duplicata, todos com data de emissão e o número de ordem e o respectivo número da fatura. Ainda, consta nos títulos a data certa de vencimento e o nome e domicílio do vendedor e do comprador. Tem discriminado o valor a pagar, em algarismos e por extenso, e consta a praça de pagamento: o município de Paranaguá. Além disso, consta a cláusula à ordem e a assinatura do emitente.
Como já apontado, tratam-se de duplicatas sem aceite, portanto sua cobrança será analisada a partir do artigo 15, II, da lei de nº 5.474/68, sendo inaplicável a obrigatoriedade do inciso VIII de assinatura do comprador como aceite. Quanto aos requisitos do artigo 15, II, de referida lei, para cobrança dos títulos, importante salientar, conforme correlacionado na tabela acima, que cada duplicata foi devidamente protestada, com a notificação pessoal do sacado.
Quanto às alíneas “b” e “c” do artigo 15, II, pontua-se que a parte ré não se manifestou nos autos, e não existem indícios de que recusou a duplicata pelos motivos previstos nos artigos 7º e 8º, da lei de nº 5.474/1968. Além da presunção de veracidade, decorrente da revelia decretada e da verossimilhança das alegações, as notas fiscais, embora não assinadas pelo comprador, não foram recusadas. Ainda, a parte autora protestou as duplicatas apresentadas, das quais a parte ré foi notificada pessoalmente pelo cartório de protestos (mov. 1.5).
Por fim, a parte ré foi citada para contestar a ação e, mesmo assim, quedou-se inerte. Nos termos da jurisprudência recente deste Tribunal, tratando-se de ação de conhecimento para cobrança dos títulos, e diante da revelia da parte ré, é de ser reconhecida a exigibilidade das duplicatas apresentadas, presumindo-se válidas a compra e entrega de mercadorias: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DUPLICATA NÃO ACEITA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO HÁBIL COMPROBATÓRIO DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. NOTAS FISCAIS QUE NÃO FORAM ASSINADAS PELO DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS. IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA CABÍVEL APENAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.474/1968). REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À REALIZAÇÃO DA VENDA E ENTREGA DE MERCADORIAS.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA
REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª
C. Cível - 0006551-84.2017.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.07.2022) (grifo meu) Portanto, tendo em vista os efeitos da revelia e a regularidade dos títulos de crédito apresentados, mediante o atendimento dos preceitos legais para sua cobrança, é de se reconhecer devido o pagamento das duplicatas apresentadas. 2.2. DA RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL A parte autora pugna, em sua petição inicial, pela responsabilização da pessoa física, pessoalmente e com o seu patrimônio, pelas obrigações e dívidas decorrentes da sua atuação patrimonial, porque se trata de empresário individual.
Razão assiste à parte autora. Isso porque, como empresário individual, sequer detém personalidade jurídica; a atribuição de CNPJ ao empresário individual tem fins tributários. O artigo 44, do Código Civil, estabelece as pessoas jurídicas de direito privado, sem menção aos empresários individuais: Art.
44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) Desta forma, a responsabilidade do empresário é ilimitada, sem qualquer divisão patrimonial, sendo possível a inclusão do empresário no polo passivo também com o seu CPF. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. Decisão agravada que deferiu a inclusão da empresária individual no polo passivo da demanda e a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Insurgência das executadas.
1) Alegação de afronta à coisa julgada. Acórdão proferido por este Tribunal nos autos principais (nº 0002478-04.2016.8.16.0194) que afastou a responsabilização das pessoas físicas, mantendo a condenação ao ressarcimento de valores aplicada em face da empresa. Documentos apresentados nos autos indicam que na data da decisão de segundo grau a empresa era caracterizada como “Empresária Individual”. Caracterização que é mera ficção jurídica, com o patrimônio da empresa se confundindo com o da sócia.
Precedentes do STJ. Possibilidade de inclusão da recorrente (pessoa física) no polo passivo do cumprimento de sentença. Ausência de afronta à coisa julgada. Acórdão prolatado que ainda pende de trânsito em julgado.
2) Pedido de revogação da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Não cabimento. Agravantes que, nos autos de origem, omitiram informações relativas ao seu enquadramento como “Empresário Individual”. Partes que incorreram ao disposto no inciso II do art. 80 do CPC. Decisão agravada que deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022395-96.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 25.07.2022) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS CONSTANTES NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO AGRAVANTE – INSURGÊNCIA DO DEVEDOR – 1.) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA, POR ESTAR COM SEU NOME CADASTRADO EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO, IMPEDINDO A REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO E, AINDA, EM RAZÃO DA CRISE ECONÔMICA GERADA PELA PANDEMIA MUNDIAL POR COVID-19 – NÃO ACOLHIMENTO - INADIMPLÊNCIA ANTERIOR A TAIS FATOS – 2.) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE, POIS INEXISTE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA INDIVIDUAL E DA PESSOA FÍSICA QUE É TITULAR, POIS SEGUNDO PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, “A EMPRESA INDIVIDUAL É MERA FICÇÃO JURÍDICA QUE PERMITE À PESSOA NATURAL ATUAR NO MERCADO COM VANTAGENS PRÓPRIAS DA PESSOA JURÍDICA, SEM QUE A TITULARIDADE IMPLIQUE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA NATURAL TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL" (RESP 1.355.000/SP, REL.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 20/10/2016, DJE 10/11/2016) E "O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES ADQUIRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA, DE MODO QUE NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, PARA OS FINS DE DIREITO, INCLUSIVE NO TANGE AO PATRIMÔNIO DE AMBOS" (ARESP 508.190, REL. MIN. MARCO BUZZI, DJE 4/5/2017)- 3.) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA – DESCABIMENTO, POR ORA, TENDO EM VISTA QUE NÃO FOI REALIZADO O ATO EXPROPRIATÓRIO COM A RESPECTIVA AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO SE OS VEÍCULOS ENCONTRAM-SE COM OUTRAS DÍVIDAS –
DECISÃO
MANTIDA – 4.) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - DESCABIDO – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª
C. Cível - 0022038-53.2021.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 03.12.2021) (grifo meu) Portanto, defiro a inclusão do empresário individual com seu CPF no polo passivo.
3 –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, a fim de condenar o réu JOSÉ LUIZ FIRMO - ME ao pagamento do valor de R$ 40.762,06 (quarenta mil setecentos e sessenta e dois reais e seis centavos), a ser atualizado pela média dos índices IGP/INPC, desde a data da última atualização (mov. 1.8), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do vencimento dos títulos de crédito.
Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência, nos termos dos artigos 84 e 85, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que fixo, nos termos do §2º, do artigo 85, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, levando em consideração o grau de zelo e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Nos termos da fundamentação, à Secretaria para incluir no polo passivo José Luiz Firmo, CPF 385.***.***-20. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas necessárias, atentando-se ao Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. Paranaguá, 10 de agosto de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito