Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de União da Vitória
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- ERICA KREBS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 3309-3639 Autos nº. 0010359-48.2023.8.16.0174 Processo: 0010359-48.2023.8.16.0174 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 06/12/2023 Vítima(s): ENDY CAROLINE KREBS Autor do Fato(s): ERICA KREBS
Vistos, etc. Segundo o pronunciamento ministerial, os autos narram o cometimento, em tese, de crime que enseja, para sua apuração, ação penal pública condicionada à representação, bem ainda, ação penal privada. Pois bem. O artigo 103 do Código Penal dispõe o seguinte: Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada ao artigo pela Lei nº. 7.209, de 11.07.1984).
Ocorreu, no presente caso, a decadência do direito da vítima, pois os fatos ocorreram há mais de 6 meses, sem que houvesse representação e queixa-crime, respectivamente. Portanto, com fulcro no artigo 38, caput, 395, II, segunda parte, e 43, III, segunda parte, todos do Código de Processo Penal, bem ainda art. 88 da Lei 9.099/95 e arts. 107, IV e 145 do Código Penal JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada.
Dispensadas as intimações do noticiado e da vítima, nos termos dos enunciados 104[1] e 105[2] do Fonaje. Com as anotações e comunicações necessárias, transitada em julgado esta decisão, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Em havendo fiança, expeça-se competente alvará de levantamento em favor do noticiado. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito [1] ENUNCIADO 104 – A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). [2] ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
