PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010359-87.2024.8.16.0182 Processo: 0010359-87.2024.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.742,94 Exequente(s): L.m.
Consultoria Empresarial Ltda Executado(s): EDSON RIBEIRO DE AVILA
I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38,da Lei 9099/95.
II – Fundamentação Instada a parte exequente a comprovar o cumprimento de sua parte no contrato de prestação de serviços, manifestou-se ao mov. 12.1, requerendo dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial. Indefiro o requerimento de prazo. Inicialmente, a parte exequente não faz prova de que os sistemas do SPC e Boa Vista estavam fora do ar para consulta. Em segundo lugar, a parte exequente poderia ter apresentado tais documentos mesmo posteriormente a juntada da petição de mov. 12.1, inexistindo prova de que lhe era impossível a obtenção dos relatórios do SPC e Boa Vista, para demonstrar que cumpriu com sua parte na avença. “Nos contratos bilaterais perfeitos, ou sinalagmáticos, existe a comutatividade entre as prestações e contraprestações, ou seja, as partes sãoconhecedoras, desde a conclusão do contrato (Jacques Ghestin, Les Obligations – Le Contrat: Formation, p. 14), de quais atividades deverão desenvolver em colaboração.
Dessa forma, o contratante não é obrigado a antecipar a sua prestação quando a outra parte não tenha condições de concluir a sua parte. (...) No entanto, sem a previsão expressa, presume-se que a prestação e a contraprestação sejam simultâneas”[1]. No caso em análise, verifica-se que a parte exequente não comprova que tenha cumprido com sua parte na avença, eis que se limitou a juntar o relatório de mov. 1.3, contudo, o objeto do contrato era recuperação de crédito mediante a exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito, tais como SPC, SERASA e BOA VISTA.
A parte exequente não anexou documentos relativos ao histórico do SERASA, SPC e BOA VISTA, atinentes a parte executada, bem como relatórios existentes ao tempo da celebração do contrato até o momento do ingresso da demanda, para demonstrar as providências que adotou para a recuperação do crédito da parte executada. Assim, o título é inexigível. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. AMPLITUDE COGNITIVA. AUTORIZAÇÃO LEGAL (ART. 52, “D”, DA LEI 9.099/95). EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA QUANTO A REGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO QUE RECAI NA PESSOA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. TÍTULO ILÍQUIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020304- 71.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.05.2023). Destarte, ante a ausência de comprovação, pela parte exequente, de sua parte na avença, cumpre extinguir a execução, ante a inexigibilidade do título executivo. Desta forma, o feito caminha para sua extinção.
III – Dispositivo
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução, com apoio nos artigos 801 e 803, inciso I, do CPC/15. Neste grau de jurisdição, isento de custas processuais e honorários de advogado (artigos 54 e 55, da Lei 9099/95).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito [1]MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fabio Caldas. Código Civil Comentado - Ed. 2022. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.