Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- UNINGA UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR INGA LTDA, GIULIANNA BEZERRA GOMES
- Advogados
- PAULO SÉRGIO BARBOSA (OAB 53647/PR), TICIANA TOMITÃO (OAB 63942/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
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DECISÃO
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0010359-97.2024.8.16.0017 Exequente(s): Uninga Unidade de Ensino Superior INGA Ltda Executado(s): GIULIANNA BEZERRA GOMES
Vistos Trata-se de ação envolvendo relação de consumo, uma vez que a parte requerida, na qualidade de destinatário final, celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerente, pessoa jurídica de direito privado. Oportunizado prazo para oitiva da parte requerente quanto a eventual incompetência absoluta deste Juízo (seq. 20), que apresentou manifestação à seq. 22.1. É o breve relato.
No caso em tela, a lide envolve típica demanda de consumo, conforme balizada pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Insta esclarecer que a competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos em lei, ou seja, a parcela de jurisdição outorgada aos órgãos do Judiciário. A competência territorial se relaciona aos limites circunscricionais, onde cada órgão jurisdicional exerce a jurisdição.
Essa competência (territorial), regra geral, é relativa e não poderia ser declarada de ofício. Todavia, tratando-se de relação jurídica delineada pelo Código de Defesa do Consumidor, possível o reconhecimento "ex officio" da competência absoluta do juízo do domicílio do réu. Deveras, recentemente a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a Súmula 33 é mitigada em face à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (norma de ordem pública).
Em outras palavras, incidindo o Código de Defesa do Consumidor ou se tratando de contrato de adesão com foro de eleição, a competência territorial é absoluta, devendo ser pronunciada de ofício. Neste sentido, a Súmula 40 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor.
