Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, IVO CHEMIM
- Advogados
- FELIPE BUFREM FERNANDES (OAB 79820/RS), THIAGO DA SILVA NEVES (OAB 74955/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-66.2021.8.16.0019 Processo: 0010361-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Alteração de nível de sigilo Data da Infração: 28/02/2019 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): META FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Requerido(s): IVO CHEMIM Trata-se de pedido de habilitação formulado por Meta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios nos autos de Inquérito Policial de nº 0030391-59.2020.8.16.0019.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, denegando entretanto, eventual pedido de habilitação na qualidade de assistente de acusação (mov. 9.1). Pois bem, conforme bem asseverado pelo Ministério Público, o pedido de habilitação merece deferimento, considerando se tratar a requerente da ofendida em relação a um contrato celebrado pelo investigado Ivo, representante legal da empresa “Indústria e Comércio Chemim Ltda".
Entretanto, não há que se falar, neste momento processual, em habilitação na qualidade de assistente de acusação, considerando não se tratar o feito de ação penal. Todavia, nada obsta a habilitação da requerente no feito, a fim de que possa acompanhá-lo e requerer diligências à autoridade policial. Outrossim, ressalto que, havendo interesse na habilitação na qualidade de assistente de acusação após eventual instauração de ação penal, deverá propor pedido expresso.
Desta feita, defiro o pedido de habilitação da requerente nos autos de inquérito policial, por ora, na qualidade de terceiro. Anotações e comunicações necessárias. Por fim, considerando o exaurimento do presente feito, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Baixas e comunicações necessárias. Ponta Grossa, 07 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito
