PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010362-44.2025.8.16.0170 GF Processo: 0010362-44.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$12.246,16 Polo Ativo(s): JOÃO VITOR DA SILVA Polo Passivo(s): ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A.
EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais, com pedido liminar, em que se sustentou a necessidade de abstenção/retirada da inscrição/manutenção do nome do(a,s) autor(a,es) em cadastro de inadimplentes. Em síntese, alegou o autor que, em 3-4-2024, ao consultar o seu aplicativo de banco, constatou boleto bancário aberto em seu CPF em favor das rés, totalizando, em 12-2024, o montante de R$ 2.246,16.
Disse ter procurado as rés para descobrir a origem do débito, tendo sido informado se tratar de contrato de prestação de serviço realizado no dia 5-5-2024, referente a um curso de Farmácia – Bacharelado, presencial, noturno, em Taubaté-SP. Declarou que o certificado de aceite digital está vinculado ao IP 23.41.246.11 (desconhecido pelo autor). Não reconhece o contrato tampouco realizou vestibular ou inscrição para o curso de graduação.
Relatou também que o contrato foi firmado com seu CPF, mas em nome de João Pedro Oliveira Pereira, com endereço em São Paulo/SP. Informou ter buscado solução extrajudicial por intermédio do PROCON, mas não obteve solução. D E C I D O. Não estão presentes os requisitos do art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, a autorizar, em juízo provisório, a concessão da tutela de urgência ou de evidência. A probabilidade do direito está sinalizada pela contratação aparentemente fraudulenta do curso de graduação por conta de: contrato em nome de terceiro e residente em outro estado; acesso à internet em localidade diversa da residência do autor (IP); forma de ingresso por meio de vestibular (não foi juntado comprovação pela ré da realização da prova); curso de modalidade presencial; RG aparente falso de nº 999.***.***-55; modalidade de curso presencial.
JÁ o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, todavia, não está presente, tendo em vista o decurso de prazo desde o início das cobranças e por não existir, até o momento, negativação em nome do autor. INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
2. Considerando que o(a,s) autor(a,es) é(são) hipossuficiente(s) na relação de consumo, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. CONCEDO o prazo comum de 10 dias para o autor e as rés se manifestarem sobre interesse em prova oral. Mantendo-se o desinteresse por ambos, ENCAMINHE-SE para sentença por um(a) juiz(a) leigo(a), preservando-se a ordem cronológica; do contrário, retornem os autos conclusos para deliberação.
3. INTIMEM-SE. Dil. necessárias. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas - Juiz de Direito