PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010362-85.2016.8.16.0129 Processo: 0010362-85.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$36.565,28 Autor(s): NARDI & NARDI TRANSPORTES LTDA-EPP (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-14) Avenida Ayrton Senna da Silva, s/n sala
05 - Parque São João - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.212-990 Réu(s): PROVÍNCIA SEGUROS S.A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por LIBERTY PAULISTA DE SEGUROS S.A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Líbero Badaró, 158 - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.008-904 TRANSPORTES FURLONG DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 67.***.***/0001-66) Avenida Maria Servidei Demarchi, 1826 - Demarchi - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09.820-000 TRANSPORTES FURLONG S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Ruta Panamericana, 1617 Km 35.500 - General Pacheco - Buenos Aires - Argentina
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por NARDI & NARDI TRANSPORTES LTDA – EPP em face de TRANSPORTES FURLONG DO BRASIL S/A. Para tanto, alegou a parte autora que no dia 25/06/2015, ao transitar com seu veículo na BR 376, na altura do KM 659,8, Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, foi atingida em sua lateral pelo veículo da requerida, que estava tentando mudar de faixa.
Aduz que a requerida arcou com os danos emergentes, mas não o fez em relação aos lucros cessantes, sendo que seu veículo ficou de 26/06/2015 até 02/11/2015 aguardando reparos em oficina. Desta forma, requereu a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 36.565,28 (trinta e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Foi designada audiência de conciliação, contudo, restou infrutífera, conforme mov. 28.1.
Por outro lado, a requerida, devidamente citada, apresentou contestação no mov. 32.1 alegando, exclusivamente, que não possui responsabilidade em relação ao sinistro em questão, tendo em vista que o caminhão envolvido no acidente estava a serviço da empresa TRANSPORTES FURLONG S/A, empresa ARGENTINA. Quanto ao mérito, a requerida alegou que não tem conhecimento dos fatos. Por sua vez, a TRANSPORTES FURLONG S/A compareceu de forma espontânea e apresentou contestação no mov. 35.1, denunciado a lide à seguradora LIBERTY PAULISTA SEGUROS S.A e alegando, dentre outras defesas, sua irresponsabilidade no acidente ou, alternativamente, culpa concorrente e não comprovação dos lucros cessantes pela requerente.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação nos mov. 37.1 e 38.1. No mov. 47.1 foi determinada a inclusão da TRANSPORTES FURLONG S/A no polo passivo da demanda, bem como foi deferido o pedido de denunciação da lide. No entanto, citada, a seguradora deixou de apresentar contestação (mov. 71.1 e 74.0). O feito foi saneado no mov. 81.1. Foram ouvidas testemunhas no mov. 164.2 e 164.3. A parte autora juntou aos autos comprovantes de faturamento no mov. 166.1.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminares ao mérito e preliminares de mérito Ilegitimidade Passiva: A requerida TRANSPORTES FURLONG DO BRASIL S/A, alegou ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, alegando que o caminhão envolvido no acidente estava a serviço, exclusivamente, da empresa TRANSPORTES FURLONG S/A, empresa ARGENTINA, sendo que são pessoas jurídicas diversas. Contudo, conforme se observa da documentação juntada aos autos, a FURLONG ARGENTINA e FURLONG BRASIL, constituem o mesmo grupo econômico.
Isso porque, conforme se observa do contrato social da empresa Argentina, um dos sócios, consta como Diretor Presidente da empresa brasileira. Ademais, os sócios Carlos Jorge Furlong, Mary Adela Wilson de Furlong e Maria Elena Furlong, quotistas da empresa Argentina, também são sócios da empresa brasileira. Como se não bastasse, tanto nos e-mails anexados, como nos sites das empresas, os logotipos aparecem de forma conjunta.
Desta forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida TRANSPORTES FURLONG DO BRASIL S/A.
2. Mérito propriamente dito 2.1. Lide Principal Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum na qual pretende a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais. Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia acerca do acidente de trânsito, bem como dos danos suportados pela parte autora, tendo em vista o Boletim de Ocorrência nº 83371135 (mov. 1.5), bem como a liberação do seguro (mov. 1.7), declaração da oficina (mov.1.8) e os demonstrativos de lucros cessantes (mov. 1.9 e 166.1).
A controvérsia, portanto, cinge-se a saber se a requerida foi a causadora do acidente e se, em razão disso, há direito da parte autora à reparação civil dos danos. Nesse ponto, saliente-se que o Boletim de Ocorrência confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal estabelece a dinâmica do acidente de trânsito, deixando claro que o caminhão da requerida, ao mudar de faixa, invadiu a pista e colidiu com o veículo da autora (mov. 1.5).
Por outro lado, em que pese a alegação pela requerida de culpa concorrente, esta não deve prosperar, já que não trouxe aos autos qualquer prova documental ou testemunhal para comprovar essa tese. Além disso, o motorista da requerente, embora ouvido como informante no mov. 164.2, corroborou com as provas já coligidas, esclarecendo as circunstâncias em que ocorreu o acidente de trânsito. Importante mencionar que o acionamento da seguradora, bem como o pagamento dos danos materiais relativos ao veículo da autora, pela requerida, é indicativo, também, de sua responsabilidade.
No entanto, o pedido da parte autora refere-se, exclusivamente, à reparação pelos lucros cessantes. A parte autora alega que perdeu cerca de 25% do seu faturamento no período em que o caminhão ficou parado, já que a empresa possuía, à época do acidente, 04 caminhões. Nesse ponto, no mov. 164.1 foi determinado que a parte autora juntasse aos autos os faturamentos, mês a mês, de sua empresa, no período de janeiro de 2015 a junho de 2016, devidamente firmado por contador.
Com isso, no mov. 166, foi juntado o Livro Registro de Saídas, registrando as notas fiscais saídas do estabelecimento comercial. Desta forma, observa-se que não foi demonstrada uma queda no faturamento, tendo em vista que os valores recebidos até a data do acidente são menores do que os valores recebidos no período em que um dos caminhões esteve parado para conserto (26/06/2015 até 02/11/2015). Desta forma, não tendo havido qualquer queda no faturamento, o pedido é improcedente. 2.2.
LIDE SECUNDÁRIA Tendo em vista a ausência de condenação, há perda do objeto relativo à denunciação da lide.
III)
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 85, §2º, do CPC. Por outro lado, condeno a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º e art. 129, parágrafo único, ambos do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem qualquer manifestação, arquivem-se. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito