PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010362-95.2024.8.16.0035 Processo: 0010362-95.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INTERLIGAÇAO ELETRICA SUL S/A - IESUL Réu(s): DAIANA PEREIRA ROLIN RAMOS Fernando José Costa
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de Reintegração de Posse ajuizada por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA SUL S.A em face de FERNANDO JOSÉ COSTA e outra. Alega a autora, em síntese, que é concessionária de serviço público federal responsável pela implantação da Linha de Transmissão Joinville Norte-Curitiba C2, com extensão de 100 km; em 14/07/2009 a ANEEL expediu Resolução declarando a utilidade pública de determinadas áreas em favor da autora para fins de instituição de servidão administrativa; dentre as áreas necessárias à passagem da Linha de Transmissão, encontrava-se o imóvel de matrícula n. 56.470 de CRI desta Comarca.
Nos autos de instituição de servidão administrativa n. 0010557-37.2011.8.16.0025 sobreveio sentença declarando a constituição da referida servidão, referente à área de 6.321,19 m², pelo valor de R$92.528,95; ocorre que ao realizar vistorias nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2023, a autora constatou que os réus, sem autorização e de forma irregular, construíram sobre a faixa de servidão; na vistoria realizada em 12/01/2023 os prepostos da autora identificaram os ocupantes e os notificaram para desocupar a área, porém se negaram, razão pela a autora realizou boletim de ocorrência.
Diante do ocorrido, requereu, liminarmente, ser reintegrada na posse do bem, com a posterior procedência da ação. O pedido liminar foi indeferido (mov. 25.1). Citados (mov. 82 e 83), os réus apresentaram contestação (mov. 86), alegando, em suma, que receberam o imóvel de matrícula nº 56.470 por doação apenas em 21/07/2023, sendo que, à época das vistorias mencionadas pela autora (2019 e janeiro de 2023), o imóvel ainda pertencia a Nelson José Costa e Cleunice Negoseki Costa, razão pela qual a autora teria indicado equivocadamente a ré Daiana como proprietária e deixado de notificar o verdadeiro titular do bem.
Sustentam que a suposta notificação administrativa não foi regularmente realizada, pois teria sido substituída por boletim de ocorrência, o qual não comprova recusa de recebimento nem constitui meio idôneo para demonstrar a ciência do proprietário, além de se referir a fatos ocorridos em 13/09/2019, quatro anos antes da vistoria apresentada. Argumentam que, sem notificação extrajudicial válida ao proprietário, não se configura o esbulho possessório nem se comprova a data da perda da posse.
Alegam ainda que tanto o boletim de ocorrência quanto o relatório de vistoria constituem provas unilaterais, imprestáveis para fins judiciais. Sustentam, também, que a construção supostamente invade apenas pequena parte da área de servidão e não causa embaraço nem danos à instalação, funcionamento ou manutenção da linha de transmissão. Requerem, ao final, a total improcedência da demanda. Impugnação à contestação (mov. 92).
Especificação de provas (mov. 96 e 97). É a síntese.
DECIDO.
2. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual estão presentes as condições da ação. Por sua vez, igualmente encontram-se presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a petição inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a parte autora e a parte ré encontram-se devidamente representadas para figurarem nos polos da demanda, tendo ainda capacidade de ser parte e de estarem em juízo.
Desta forma, declaro o feito saneado.
4. QUESTÕES DE FATO São pontos controvertidos: a) se a construção realizada pelos requeridos incide, total ou parcialmente, sobre a faixa de servidão administrativa instituída em favor da autora; b) exata localização e extensão da área supostamente invadida, em relação aos limites da servidão; e c) esbulho possessório.
5. QUESTÕES DE DIREITO A questão de direito se encontra atrelada ao direito da autora a ser reintegrada na posse da área objeto da lide.
6. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova encontra-se distribuído na forma ordinária prevista pelo art. 373, incisos I e II, do CPC, não se mostrando necessária qualquer adequação.
7. PROVAS 7.1. DEFIRO a produção de prova pericial a ser realizada por engenheiro agrimensor/topógrafo, a fim de: a) identificar se a construção existente no imóvel dos réus incide, total ou parcialmente sobre a área objeto da servidão administrativa; e b) identificar a exata extensão e localização da área eventualmente invadida; além de responder aos quesitos formulados pelas partes. À Secretaria para que realize a nomeação de perito junto ao sistema CAJU, o qual deverá atuar sob a fé o compromisso do seu grau. 7.1.1.
Advirta-se o perito nomeado de que a intimação dos advogados das partes e dos assistentes técnicos eventualmente habilitados acerca do local e da data da perícia será de sua incumbência, o que possibilita a realização do exame pericial com mais brevidade, sem prejuízo da necessidade de o perito prestar tal informação também junto aos autos. 7.1.2. O valor dos honorários periciais deverá ser rateado entre as partes. 7.2
2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias: a) apresentem eventual alegação de impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão; c) apresentem quesitos, sob pena de preclusão. 7.2.1. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo, bem como, caso o aceite, para que apresente proposta de honorários. A proposta deverá ser apresentada de forma fundamentada e específica, com a devida indicação do porquê do valor indicado, oportunidade em que o perito deverá esclarecer os parâmetros que tomou como base para que o valor fosse obtido, de forma objetiva. 7.2.3.
Com a juntada da proposta pelo perito, intimem-se as partes para que, em 05 dias, querendo, manifestem-se, cientes, também, de que eventual impugnação quanto aos valores indicados pelo perito deverá ser feita de forma individualizada e específica, com o devido cotejo com a complexidade da causa e dos trabalhos periciais. 7.2.4. Não havendo apresentação de quesitos, nem tampouco qualquer insurgência das partes quanto aos valores dos honorários periciais, aceita a proposta, intimem-se as partes para que, em 10 dias, efetuem o recolhimento dos honorários periciais, em conta judicial vinculada a este feito, com a devida comprovação nos autos.
Caso haja a apresentação de quesitos, ou mesmo havendo insurgência de qualquer das partes quanto aos valores dos honorários periciais, retornem conclusos. 7.2.5. Comprovado o integral pagamento dos honorários periciais nos autos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, ciente de que o início da prova deverá ocorrer, no máximo, em 20 dias, a contar da sua intimação. 7.2.6.
Informado nos autos o início dos trabalhos periciais, e havendo requerimento do perito neste sentido, autorizo o pagamento de 50% dos honorários periciais. 7.3. Fixa-se desde logo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da data em que os trabalhos periciais forem iniciados. 7.3.1. Apresentado o laudo pelo perito, intimem-se as partes, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, manifestem-se de forma fundamentada. 7.3.2.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem.
8. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto