Intimação
D- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, OSMARINA DE AZEVEDO VELHO CAMPOS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/PR - FAZPREV
- Advogado
- OSMAIL RIBEIRO (OAB 76029/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010363-37.2025.8.16.0038 Recurso: 0010363-37.2025.8.16.0038 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Requerido(s): osmarina de azevedo velho campos
Vistos.
1. O Agravo em Recurso Extraordinário interposto retornou do Supremo Tribunal Federal, com o despacho do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO (juntado no movimento 22.1), em que determina a aplicação dos procedimentos previstos no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” e inciso II, do Código de Processo Civil, (artigo 13, inciso V, alínea “c”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). A decisão de movimento 22.1 apontou, ainda, que o presente caso trata de questão afeta ao Tema de Repercussão Geral n. 1373.
2. A Excelsa Corte, ao apreciar o RE 1525407, decidiu pela existência de repercussão geral do tema fixando a seguinte tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.” (Tema n. 1373). E o acórdão, por sua vez, ficou assim ementado: Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, ).
