PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010363-76.2025.8.16.0025 Processo: 0010363-76.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.055,95 Autor(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL CEREJEIRAS (CPF/CNPJ: 51.***.***/0001-85) Rua Hussein Ali Dehaini,
80 - Costeira - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.709-264 Réu(s): MARILDO ROCHA GUIMARAES (CPF/CNPJ: 037.***.***-31) Rua Hussein Ali Dehaini,
80 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83..70-9-2
DECISÃO
INICIAL
1. Recebo a inicial, pois cumpridas as exigências processuais mínimas.
2. Paute-se audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 334), a ser realizada pelo CEJUSC desse Foro Regional, em meio virtual e intimem-se as partes para comparecimento, cientificando a parte ré que seu prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 335, caput), e terá como termo inicial a data da audiência, se não houver autocomposição. Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do Código de Processo Civil.
3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias (artigo 350 do Código de Processo Civil); seguida das partes à especificação das provas que pretendem produzir, bem como indiquem os pontos controvertidos na demanda (artigo 369 do Código de Processo Civil). Se houver reconvenção, antes da réplica, conte-se e cobre-se o valor das custas processuais e após remeta-se à conclusão para recebimento do pedido reconvencional.
4. Observe-se que a teor do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil - a audiência de conciliação NÃO será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Assim, eventuais pedidos de cancelamento do ato anteriores a citação, estão de plano indeferidos. Se pleiteado o cancelamento do ato, em tempo, pelo réu, tendo havido manifestação anterior do autor no mesmo sentido, cancele-se independente de nova conclusão; observando-se, então, que o prazo de contestação está disciplinado no art. 335, II, do Código de Processo Civil: iniciar-se-á na data do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação.
5.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito9