PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010365-88.2022.8.16.0045 Processo: 0010365-88.2022.8.16.0045 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): INTELTESLA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
Impetrado(s): Município de Arapongas/PR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRAJETO ENGENHARIA E COMÉRCIO EIRELI em face de ato praticado pelo Srº PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, no qual pretende, liminarmente, a suspensão do pregão eletrônico nº 54/2022. Brevemente relatado.
Decido. Os requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança são aqueles previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida. No caso concreto, num primeiro e sumário exame, próprio desta fase, não resta evidenciado o direito líquido e certo da parte impetrante. Isso porque da leitura do respectivo edital, extrai-se que foram estabelecidos os requisitos de qualificação técnica nos moldes do art. 30 da Lei nº 8.666/93, que refere que a exigência de qualificação técnica deve se limitar ao estritamente necessário para verificar se as licitantes possuem garantias mínimas de condições para a satisfatória execução do objeto do contrato.
Confira-se: 10.12.4 A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA consistirá em: 10.12.4.1. A qualificação técnica da empresa contratada deverá ser comprovada mediante apresentação da seguinte documentação: 10.12.4.1.1 Comprovação que já executou manutenção dos seguintes equipamentos:
I - Conjunto Odontológico marca Kavo, Dabi Atlante e/ou Gnatus.
II - Aparelho de Raio X Odontológico, marca Procion, Dabi e/ou Gnatus.
III – Aparelho de Ultrasson e Profilaxia Odontológico marca Dabi, Schuster e/ou Ortus.
IV – Turbina, Contra ângulo, micro motor marca Kavo e/ou Dabi. 10.12.4.1.1.1. Esta comprovação dar-se-á por meio de atestado(s) de capacidade técnico-operacional fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprove(m) que o licitante tenha executado serviços em características semelhantes ao objeto deste pregão e das marcas acima mencionadas. 10.12.4.1.1.2. Entende-se como características semelhantes ao objeto licitatório, a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos odontológicos. 10.12.4.2 Certidão do Registro no CREA (Conselho Regional de Engenheiro e Arquitetura) ou CFT (Conselho Federal de Técnicos Industriais) da empresa licitante; 10.12.4.3 Declaração de responsabilidade técnica, indicando o responsável técnico pela execução dos serviços até o recebimento definitivo; 10.12.4.3.1 A declaração exigida no item 10.12.4.3 deverá ser acompanhada de Certidão de Acervo Técnico Profissional ou documento equivalente do responsável técnico indicado emitido pelo respectivo Conselho Profissional, comprovando a execução de serviço de características semelhantes ao objeto deste certame. 10.12.4.4 A comprovação de vínculo, poderá ocorrer por meio de registro em carteira e ficha de registro ou contrato de prestação de serviços, entre o responsável técnico pela execução dos serviços e a proponente.
Para dirigente ou sócio de empresa, tal comprovação poderá ser feita por meio da cópia da ata da assembleia de sua investidura no cargo ou contrato social. Assim, numa análise superficial, como bem apontado pelo Procurador do Município em seq. 1.5: “A qualificação técnica operacional será verificada por meio de atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado demonstrando a execução anterior de serviços de características similares e compatíveis com o objeto, bem como pelo registro da licitante no conselho profissional competente.
JÁ no que se refere a qualificação técnica profissional, foi exigida a comprovação de que os licitantes possuam em seu quadro, profissional reconhecido por entidade profissional competente que atuará como responsável técnico. Sendo assim, não resta caracterizada a omissão do edital quanto a necessária exigência de qualificação técnica das licitantes para habilitação na licitação. ” A par disso, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em caso análogo, assim já se manifestou: “O edital deveria prever a exigência de registro no CREA ou no CRT do responsável técnico e da pessoa jurídica prestadora dos serviços técnicos e as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica ou os Termos de Responsabilidade Técnica, conforme se tratasse de licitante vencedor submetido a um ou a outro Conselho de fiscalização profissional, o que não foi observado pelo Edital, inobstante as alegadas correções.” (Acórdão 1008/2020 do Tribunal Pleno).
Logo, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora, na forma preconizada pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência à Procuradoria do Município de Arapongas, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Findo o prazo para as informações da autoridade coatora, dê-se ciência ao Ministério Público Estadual, a fim de que se manifeste dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 27 de julho de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito