Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, DENIZE BONATO BERTO
- Advogados
- MARINA CODAZZI DA COSTA (OAB 48158/PR), DENISE MARTINS AGOSTINI (OAB 17344/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010365-95.2014.8.16.0004 Processo: 0010365-95.2014.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$66.728,07 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, 0 Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Embargado(s): DENIZE BONATO BERTO (RG: 8311595 SSP/PR e CPF/CNPJ: 186.***.***-49) Rua Ângelo Domingos Durigan, 1199 Casa
9 - São João - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-340
Vistos para decisão.
1. Trata-se de lote de embargos à execução, oriundos do lote de “precatórios execução” em que houve acordo entre os beneficiários e Estado do Paraná. Dando cumprimento ao acordo no “cabeça” do lote (autos n° 0003123-56.2012.8.16.0004) foi expedida RPV única referente aos honorários advocatícios (seq. 62 daqueles autos), com levantamento dos valores (seq.106 daqueles autos), sem qualquer insurgência posterior da procuradora sobre o assunto, presumindo-se a satisfação da obrigação.
Desse modo, considerando que nos autos de embargos à execução somente se processa honorários advocatícios e custas processuais e considerando o pagamento dos honorários, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma do acordo, salientando que o cálculo já foi confeccionado pela contadoria em lote e encontra-se em seq. 143.6 dos mencionados autos 0003123-56.2012.8.16.0004.
2. Expeça-se RPV única para recolhimento das custas processuais no que tange aos embargos à execução, considerando a proporção devida pelo Estado do Paraná a ser expedido no processo “cabeça” e após certificado em cada um dos processos do lote dos embargos acerca do pagamento. Quanto aos exequentes que não são beneficiários de justiça gratuita, caso ainda não tenha comprovado o recolhimento de sua parte, para o devido recolhimento, sob pena de protesto, do qual desde já resta autorizado em caso de inadimplência.
