Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Pinhais
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- FRANCIELLY TEIXEIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: [email protected] Processo: 0010366-07.2025.8.16.0033 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 15/07/2025 Vítima(s): PAOLA FERNANDA GROCHENTZ ÁVILA Autor do Fato(s): FRANCIELLY TEIXEIRA GOMES
SENTENÇA
Vistos e etc,
1.
RELATÓRIO
É dispensado o relatório nos termos do art. 81, parágrafo 3 da Lei 9099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado para apurar a suposta prática do crime de calúnia, tipificado no art. 138 do Código Penal, figurando como noticiada Francielly Teixeira Gomes e como ofendida Paola Fernanda Grochentz Ávila. Conforme se extrai do caderno informativo, os fatos teriam ocorrido em razão de manifestação registrada pela noticiada junto à Ouvidoria da instituição em que a vítima labora.
Consta expressamente dos autos que a ofendida tomou ciência inequívoca da autoria e do conteúdo supostamente calunioso no dia 15 de julho de 2025. O Ministério Público, em manifestação proferida em audiência preliminar, requereu a extinção da punibilidade da infratora em razão da decadência, fundamentando que o prazo legal para o exercício do direito de ação ou representação transcorreu in albis. Analisando o pleito, verifica-se que o delito em questão é de ação penal privada, conforme preceitua o art. 145 do Código Penal.
Tratando-se de suposta ofensa contra funcionária pública no exercício de suas funções, aplica-se o entendimento da Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a legitimidade concorrente entre a ofendida, mediante queixa, e o Ministério Público, mediante representação. Contudo, em ambas as vertentes, o direito de agir submete-se ao prazo decadencial e improrrogável de 06 (seis) meses, nos termos do do Código de Processo Penal e do Código Penal.
