PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-13.2021.8.16.0044 Processo: 0010366-13.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): APARECIDA DA SILVA Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Trata-se de ação de indenização proposta por Aparecida da Silva, em face de Prestes Construtora e Incorporadora Ltda.
EPP, manifestando, preliminarmente, o desinteresse na conciliação, e requerendo a concessão da justiça gratuita. Explicou que adquiriu uma residência localizada nesta Comarca, denominado Conjunto Habitacional Solo Sagrado, cujo empreendido foi construído pela empresa requerida. Arguiu a legitimidade passiva da requerida, e que o prazo prescricional que regulamente a pretensão é de 10 (dez) anos. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Destacou a existência de vícios ocultos, os quais impossibilitam a utilização do imóvel financiado de forma ampla pela parte requerente, sendo decorrentes de vícios de construção, que se apresentaram progressivamente, conforme demonstrados nas fotos em anexo; que em decorrência desses vícios ocultos, que corroem diuturnamente o imóvel, a parte requerente é obrigada a suportar uma série de transtornos e gastos que fogem à sua possibilidade; que quando da compra do imóvel, foi apresentado a parte requerente um imóvel seguro, com a utilização de materiais adequados, mas que, com o passar do tempo, a realidade mostrou-se diferente, principalmente no que se refere aos erros relacionados à construção, tais como má execução, aplicação de materiais de baixíssima qualidade, etc., que ocasionaram os danos físicos que passaram lentamente a se tornar visíveis, agravando-se com o decorrer do tempo; que uma vez comprovados os vícios, exsurge o dever da requerida em indenizar a parte requerente pelos danos materiais e morais suportados.
Destacou que, por meio da perícia, será possível quantificar o valor necessário para a reparação por danos físicos. Em razão dos fatos, ingressou com a presente ação, requerendo a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.18). Citada (mov. 13), a parte requerida apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e inépcia da inicial, posto que, a parte requerente requer indenização sem qualquer embasamento jurídico, sem nexo de causalidade e sequer demonstra o prejuízo supostamente suportado, seja ele material ou moral, e sem tentar qualquer tipo de solução extrajudicial nos canais responsáveis; ausência dos requisitos da petição inicial, considerando o caráter genérico do pedido; ilegitimidade ativa, em razão da falta de documentos comprovatórios para tanto.
No mérito, destacou que qualquer imóvel necessita de manutenção e zelo, caso contrário, começará a apresentar problemas; que o empreendimento foi entregue em 2018, de modo que, a considerar a teoria do duty to mitigate the loss, a má manutenção do imóvel pode acarretar diversos vícios, e a requerida não pode ser responsabilizada por danos decorrentes das atitudes do próprio morador. Destacou que o direito alegado não restou comprovado, e que inexiste dever de indenizar.
Quanto a inversão do ônus da prova, destacou que, em sendo acolhido o pedido, impugnou o pedido de inversão do ônus financeiro. Ao final, postulou pela improcedência da ação. Juntou documentos (movs. 14/14.14). A parte requerente impugnou as preliminares arguidas, e reiterou os termos da petição inicial (mov. 18). As partes foram intimadas do expediente de mov. 19, tendo a parte requerente manifestado desinteresse na conciliação, e protestado pela realização de perícia (mov. 23), e a parte requerida pela produção de provas, oral e documental, bem como, pela designação de audiência de conciliação (mov. 25).
Decido. Compulsando os autos, verifico a necessidade de instrução do feito, considerando, ainda, a pretensão das partes na oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, prova pericial e juntada de novos documentos. Além disso, a perícia de engenharia na construção civil se apresenta como um dos meios probatórios para análise dos alegados vícios construtivos, até porque, nos termos do art. 156, do NCPC: “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”.
Afora isso, não vislumbrando como incontroversa parte dos pedidos formulados pelo requerido, submeto o feito ao saneamento, fazendo uso da prerrogativa disposta no art. 357, do NCPC. Feitas estas considerações, passo a resolver as questões processuais, e enfrentar as demais etapas dispostas no citado artigo. Preliminares processuais Inépcia da inicial Caráter genérico A parte requerida arguiu inépcia da inicia, posto que, a parte requerente requer indenização sem qualquer embasamento jurídico, e por inexistir pretensão resistida.
Razão não lhe assiste. Isto porque, a parte requerente formulou, de forma clara e específica, sua pretensão, indicando o que pretende com a presente ação, notadamente pela necessidade da produção da prova pericial para apurar os vícios de construção e obter a reparação dos danos que alega ter suportado. Como a parte requerente especificou sua pretensão jurídica, elencando os fundamentos de fato e de direito, e pedidos, não há que se falar em inépcia da inicial, não se tratando de pedido genérico, sobretudo pelo fato de a parte requerente ter elencado indício de prova com os aparentes vícios construtivos (fotos anexas na inicial), sendo que, a questão afeta à responsabilidade pelos vícios de construção é questão atinente ao mérito, que assim será deliberado.
Sobre a alegação de que não foi demonstrado o prejuízo supostamente suportado, e sem tentar qualquer tipo de solução extrajudicial nos canais responsáveis, tem-se que tal questão também de confunde com o mérito (posto que, demandará digressão probatória) e, além disso, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa, por decorrer do princípio constitucional da inafastabilidade do provimento jurisdicional.
Além disso, não se verificou qualquer situação processual tendente a revelar na dificuldade do exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, até porque, a parte requerida enfrentou cada um dos temas elencados na petição inicial. Estando preenchidos os requisitos da petição inicial, afasto a preliminar arguida. Ilegitimidade ativa A parte requerida arguiu ilegitimidade ativa, em razão de a parte requerente não ter apresentado documentos comprobatórios para comprovar a titularidade do direito vindicado.
Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do requerente em sua petição inicial. O Magistrado deve partir do pressuposto de que as afirmações do requerente em juízo são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Caso, no curso da demanda, se demonstre que as assertivas do requerente não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade ativa.
Nesse sentido, a lição de LIEBMAN sobre as condições da ação: “Todo problema, quer de interesse processual, quer de legitimidade ad causam, deve ser proposto e resolvido admitindo-se, provisoriamente, em via hipotética, que as afirmações do autor sejam verdadeiras, só nesta base é que se pode discutir e resolver a questão pura da legitimidade ou do interesse. Quer isto dizer que, se da contestação do réu surge a dúvida sobre a veracidade das afirmações feitas pelo autor e é necessário fazer-se uma instrução, já não é mais problema de legitimação ou de interesse, já é um problema de mérito” (Watanabe, Kazuo, Da Cognição no Processo Civil, 2ªed., Bookseller, 2001, p. 80).
Saneamento
1. Não havendo outras preliminares processuais a serem enfrentadas, tampouco irregularidades ou vícios a serem sanados, DOU POR SANEADO o presente feito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto, ou seja, a aplicação do CDC, por si só, não autoriza a automática inversão do ônus da prova.
Apesar da verossimilhança na alegação de que os vícios seriam de ordem construtiva, não verifico razão para a inversão do ônus da prova. Isto porque, a vulnerabilidade do consumidor releva-se exclusivamente sob o aspecto econômico, cujos benefícios da justiça gratuita já lhe foram concedidos. Quanto a hipossuficiência técnica, é certo que a parte requerente não possui condições de demonstrar o estado da técnica utilizado nas obras em comento, contudo, não se pode olvidar que houve o protesto pela realização de perícia e, apesar de ter atraído o ônus financeiro no tocante a prova pericial, exclusivamente protestada (art. 95, do NCPC), sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte requerente não será obrigada a antecipar o valor dos honorários periciais, pois o perito somente receberá, ao final, da demanda, da parte vencida, se não beneficiária da justiça gratuita, ou do Estado, conforme será abordado em tópico específico.
Mesmo que fosse o caso de inversão do ônus da prova, não se traduzia como inversão do ônus financeiro.
2. Pelo exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que o ônus seguirá a divisão estática prevista no art. 373, I e II do NCPC.
3. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) existência de vícios construtivos no imóvel, ou se decorrentes da falta de manutenção; b) mitigação do prejuízo, ou responsabilidade exclusiva do requerido pelos alegados vícios; c) existência de danos materiais e morais, a respectiva extensão e seu valor.
4. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial, documental e oral, consistente no depoimento da parte requerente, e oitiva de testemunhas.
5. Para exercer a função de perito, nomeio EDUARDO RODRIGO BIER (Engenheiro Civil), sob a fé do seu grau.
6. Em se tratando de ação em que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, a parte requerente não é obrigada a antecipar o valor dos honorários periciais. 6.1. Nestes casos, a Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777-32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D.
Presidência desta Corte” e, segundo disposição do art. 95, §3º, II, do NCPC, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 6.2.
Seguindo a orientação acima, e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232/2016 do CNJ, tem-se que o perito poderá receber a quantia de R$370,00, para o caso de a parte sucumbente (requerente) ser beneficiária da justiça gratuita, caso contrário, receberá os honorários que forem propostos (em caso de aceitação pelas partes), ou arbitrados (em caso de decisão sobre eventuais impugnações do valor).
7. Deste modo, notifique-se o perito nomeado, com prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se aceita o encargo na forma deliberada acima, apresentando, caso for, proposta de honorários.
8. Com a apresentação dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias (§3º, do art. 465, do NCPC).
9. Caso haja concordância com os valores, e tendo em vista o que foi deliberado acima quanto ao ônus financeiro, intime-se o perito para dar início aos trabalhos pericias, informando o agendamento com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
10. O prazo para apresentação do laudo pericial é de trinta dias, a partir da realização do exame da documentação, podendo o Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados.
11. Formulo os seguintes quesitos a ser respondidos pelo Sr. Perito:
1) o imóvel objeto dos autos apresenta algum vício de construção (má técnica utilizada, e má qualidade dos materiais utilizados)? Se sim, indicar quais vícios e o valor necessário para o conserto;
2) os vícios apurados afetam as condições de sua habitabilidade plena?
3) a considerar o estado da técnica (data da conclusão da obra e entrega ao requerente), houve boa conservação e manutenção pelo proprietário?
4) Demais considerações que entender necessária para elucidar o caso.
12. As partes, querendo, poderão oferecer quesitos, indicar assistentes técnicos e arguir impedimento ou suspeição do perito, tudo dentro do prazo de 15 dias (§1º, do art. 465, do NCPC).
13. Instrua-se o ofício ao Perito com cópia desta decisão, e dos quesitos apresentados pelas partes.
14. Destaco que a audiência de instrução e julgamento será designada após a perícia, tendo em vista o disposto no art. 477, §3º, do NCPC, o que vai de encontro ao princípio da economia dos atos processuais.
15. Com a designação de audiência de instrução e julgamento, as partes serão intimadas, por seus procuradores, bem como, pessoalmente, a parte requerente para depoimento pessoal, com as advertências do §1º, do art. 385 do NCPC.
16. As testemunhas deverão ser arroladas pelo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, ficando advertido de que: a) ao apresentar o rol de testemunhas, deverão se atentar para o disposto no art. 450, do NCPC; b) só poderá ser substituída a testemunha, observadas as hipóteses do art. 451, do NCPC; c) deverá informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, e que esta intimação deverá ser realizada por carta com AR, com posterior juntada da cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, na forma do art. 455 e §1º, do NCPC; d) comprometendo-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de que trata o §1º, será presumida a desistência de sua inquirição, no caso de não comparecimento (§2º).
17. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito