PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-18.2024.8.16.0170 G Processo: 0010366-18.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$11.500,00 Polo Ativo(s): SHIRLEI MOREIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): Jaqueline Comercio De Eletronicos LTDA
1. Havendo necessidade de produção de prova oral, ante a alegação de que a autora teria sido ameaçada no estabelecimento comercial por preposto da ré, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, na pauta de um dos juízes leigos deste Juizado Especial, intimando-se as partes para comparecimento, sob pena de extinção do processo (autor) ou de revelia (réu), nos termos do art. 51, inciso I, e art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95.
2. Não havendo oposição das partes, tomando em conta a prevalência de benefícios para a qualidade e organização do serviço judiciário, a audiência será virtual e realizada por videoconferência, conforme os regulamentos vigentes (Resolução nº 345/2020-CNJ; Resolução nº 481/22-CNJ; Decreto Judiciário nº 699/21; Instrução Normativa nº 94/2022 etc.) e por meio de plataforma tecnológica disponibilizada pelo eg.
Tribunal de Justiça, facultado o comparecimento ao fórum, independentemente de autorização judicial e/ou de prévia escolha pelo juízo 100% digital, exigindo-se apenas a comunicação formal no processo, no mínimo com uma hora de antecedência, a fim de permitir a organização do recinto a tempo da instalação da audiência, sob as penas da lei.
3. As testemunhas, bem assim as partes quando de depoimento pessoal, na hipótese de audiência virtual, deverão ser inquiridas, de onde se encontrarem, desde que em local adequado/reservado, em silêncio, podendo comparecer, caso seja do interesse/conveniência, ao escritório do(a) advogado(a), respeitando protocolos sanitários, participando sem a interferência de terceiros ou fatores externos e obedecendo preceitos éticos-legais de lealdade, de colaboração e de boa fé (art. 77, CPC).
4. Desde logo, não conheço de qualquer alegação antecipada de incomunicabilidade da testemunha, pois basta que ela fique isolada para prestar o depoimento, devendo as partes colaborar nesse sentido (art. 6º, CPC) e não embaçar a jurisdição, sob as penas da lei (art. 80, CPC). A incomunicabilidade a que faz referência a lei (art. 456, CPC) é apenas com relação ao ato de depor; quis o legislador que uma testemunha não acompanhasse o depoimento da outra, a fim de preservar a credibilidade, a legitimidade, a espontaneidade e a voluntariedade no ato de depor.
Significa, em outras palavras, que a testemunha sucessora não assista ou ouça o depoimento da antecessora.
5. As partes poderão arrolar até 3 (três) testemunhas, levando-as diretamente ou notificando-as para comparecimento (virtual ou presencial), neste caso juntando cópia da correspondência e comprovante de recebimento com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência (o prazo de lei é estendido diante do excesso de serviço deste Juizado Especial), sob pena de desistência/preclusão da prova (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º, CPC).
6. A secretaria deverá encetar as medidas necessárias para a realização da audiência, criando a sessão virtual e informando, no sistema PROJUDI, com antecedência, o link para acesso à videoconferência, incumbindo às partes e/ou advogado(a), posteriormente, cientificar as testemunhas quando da notificação para depoimento, sob pena de desistência/preclusão da prova (arts. 33 e 34, Lei nº 9.099/95). A secretaria, na medida do possível e respeitando o ônus da prova, prestará as orientações pertinentes para estabelecimento da videoconferência.
7. Frustrada a intimação por advogado(a), e insistindo no depoimento, deverá a parte peticionar no processo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, requerendo as diligências cabíveis e anotando urgência, sob pena de preclusão. Após, a secretaria expedirá requisição e/ou mandado para notificação da testemunha, devendo o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento, diligenciar sobre a existência de tecnologia/equipamento/meios técnicos indispensáveis (telefone celular, computador, internet de boa qualidade etc.) para realização da audiência, certificando número de telefone a partir do qual a testemunha participará da videoconferência.
8. Não os dispondo, deverá a testemunha ser notificada, na mesma diligência, para se fazer presente ao fórum, no dia e horário agendados, para participar in loco da audiência (semipresencial), mantendo-se os demais, preferencialmente, em videoconferência.
9. Conste do mandado que a testemunha não deverá comparecer ao fórum caso pertença ao grupo de risco ou apresente sintomas característicos de gripe, COVID-19 ou quaisquer outras doenças infectocontagiosas.
10. ATENTE-SE para as regras do depoimento pessoal (adversidade, obrigação de dizer a verdade e recusa legal), consoante o art. 385 e ss. do Código de Processo Civil, e também para a disciplina do art. 443, incisos I e II, deste Código, de modo a tornar útil e produtiva a audiência de instrução e julgamento.
11. REQUISITE-SE, se o caso (art. 455, § 4º, inciso III, CPC).
12. INTIMEM-SE. Dil. necessárias. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito