Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - Casa da Mulher Brasileira
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- GUILHERME YUGO BORBA YAMAMOTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Av. Paraná, 870 - bloco laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: 4132003252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-20.2018.8.16.0011 Processo: 0010366-20.2018.8.16.0011 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Simples Data da Infração: 15/05/2018 Vítima(s): MARINA MAY BORBA YAMAMOTO Indiciado(s): GUILHERME YUGO BORBA YAMAMOTO
1. O presente Inquérito Policial foi instaurado com o fim de apurar a ocorrência das infrações penais de injúria (art. 140 do CP) e dano (art. 163 do Código Penal) praticadas, em tese, pelo noticiado GUILHERME YUGO BORBA YAMAMOTO. O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos pelo advento da decadência (mov. 11.1).
É o relatório.
Decido.
2. Dos delitos de injúria e dano No caso em questão, verifica-se a extinção da punibilidade em razão da decadência quanto ao crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, e também quanto ao crime de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal. Com efeito, tais delitos somente se processam mediante queixa-crime (artigos 145 e 167 do CP), com apresentação prevista no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da data do conhecimento da autoria do delito por parte da vítima (artigo 103 do CP), sob pena de decadência.
Pois bem. No caso em tela, verifica-se que o crime foi praticado no dia 15/05/2018 e não há notícia do oferecimento da queixa-crime em relação a tal delito, Dessa forma, transcorridos mais de 06 (seis) meses desde a data dos fatos, resta configurada a decadência. À vista do exposto, declaro extinta a punibilidade de GUILHERME YUGO BORBA YAMAMOTO em relação aos crimes de injúria e dano, com fulcro no artigo 107, IV do CP.
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