PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3060-6574 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Processo: 0010366-26.2024.8.16.0038 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$704.966,18 Embargante(s): LUIZ FERNANDO GREGÓRIO TRANSPORTES GREGÓRIO LTDA Embargado(s): banco bradesco
SENTENÇA
RELATÓRIO LUIZ FERNANDO GREGÓRIO e TRANPORTES GREGÓRIO LTDA, qualificado nos autos, opuseram embargos à execução que lhe move BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, nulidade da penhora realizada na execução de título extrajudicial. Como provimento final, pugnaram pela levantamento da penhora sobre os imóveis descritos na exordial, além da concessão da gratuidade da justiça.
Intimados para comprovarem a hipossuficiência financeira alegado e acerca de eventual intempestividade dos embargos à execução, os embargantes quedaram-se inertes (seq. 12.1 e 15.0). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, evidencia-se que o prosseguimento da presente ação não pode ser permitido. Dispõe o artigo 915 do Código de Processo Civil: Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
E o art. 918, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos; No caso, os executados foram citados na data de 07/09/2023 (seq. 37.1 da execução), enquanto os embargos à execução foram ajuizados apenas na data de 29 /08/2024, pelo que manifestamente intempestivos, o que impõe a improcedência liminar da ação. Nada obsta, contudo, que as matérias de ordem públicas articuladas pelos executados sejam discutidas no bojo da ação de execução de título extrajudicial, caso assim lhe aprouverem.
Logo, nos termos do art. 918, inciso I do Código de Processo Civil, deve-se rejeitar liminar os embargos à execução, eis que intempestivos. No mais, pela não apresentação dos documentos solicitados para comprovação da hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos embargantes.
DISPOSITIVO
Isso, posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução e, via de consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do arts. 918, inciso I e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte da autora. Sem honorários, em face da ausência de citação. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Magistrado