PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-29.2025.8.16.0058 Processo: 0010366-29.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.360,00 Polo Ativo(s): JOÃO ALVES DA SILVA Polo Passivo(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL SINAB
1. Com base no art. 9º, §1º da Lei nº 9.099/95, considerando que a Defensoria Pública Estadual instalada nesta Comarca não atende feitos de competência dos Juizados Especiais, NOMEIO Advogado Dativo à lide em benefício da parte autora, o qual deverá atuar sob a fé de seu grau, devendo a Escrivania observar na intimação o Advogado que estiver na vez, observada a lista encaminhada pela OAB. Em caso de recusa ou inércia, proceder a intimação do Advogado subsequente, formalizando a nomeação de novo Dativo em Escrivania, não havendo necessidade de virem conclusos os autos para tanto.
2.
Intime-se da nomeação e para comparecer à audiência de instrução e julgamento a ser agendada, bem como para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Observe a Secretaria que, estando a parte autora assistida por advogado nomeado, deverá também ser intimada pessoalmente para a audiência.
3. No mais, cumpra-se conforme art. 91, §4° da Portaria dos Atos Ordinatórios do Juízo n° 002/2024. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, 17 de novembro de 2025. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito